Decreto-Lei 338/89
de 6 de Outubro
Torna-se necessário proceder a diversas alterações à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 486/88, de 30 de Dezembro, tendo em vista, no fundamental, alterar, nos termos do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão e por força do Regulamento (CEE) n.º
1672/89
, do Conselho, de 29 de Maio, aplicável a partir de 1 de Julho de 1989, diversas taxas dos direitos incidentes sobre produtos tropicais, em resultado de negociações efectuadas pela Comunidade nas reuniões do Uruguai Round, no âmbito do GATT.
Por outro lado, introduzem-se alterações às Disposições Preliminares, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4107/88 , do Conselho, de 21 de Dezembro, relativas à suspensão dos direitos de produtos destinados a plataformas de perfuração ou de exploração.
Finalmente, aproximam-se mais rapidamente da Pauta Aduaneira Comum, ao abrigo do artigo 201.º do Acto de Adesão, os direitos de alguns produtos que, sendo inferiores aos aplicados na Comunidade dos Dez, são susceptíveis de originar desvios de tráfego, com prejuízo para o Orçamento do Estado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 486/88, de 30 de Dezembro, é alterada nos termos dos anexos I e II ao presente diploma, de que fazem parte integrante, e com referência à separata do Diário da República, publicada em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º daquele decreto-lei.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1989, com excepção das alterações constantes do anexo II, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - Alterações das notas dos capítulos:
Capítulo 44
Pág. 356:
É criada a seguinte nota complementar:
2 - Para aplicação das subposições 44079911, 44079931, 44079951, 44140010, 44182010, 44190010, 44201011, 44209011 e 44209091, considera-se «madeira tropical» a madeira tropical constante das subposições 440334, 440335, 440721, 440723 e 440820.
2 - Alterações da Tabela de Direitos
(ver documento original)
3 - Alterações das notas às subposições:
(ver documento original)
ANEXO II
1 - Alterações das Disposições Preliminares:
Pág. 16:
A alínea a) do n.º 2 do ponto A do título II é modificada como segue:
a) Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:
1) Fixas, da subposição ex 843049, instaladas nas águas territoriais dos Estados membros;
2) Flutuantes ou submersíveis, da subposição 890520,
para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, bem como aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.
Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração [...]
Pág. 17
Na última linha do n.º 1 do ponto C - Tributação forfetária deve ler-se: «[...] n.º 918/83 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
1315/88
(3).»
Em pé de página deve acrescentar-se a seguinte nota:
(3) J. O. n.º L 123, de 17 de Maio de 1988, p. 2.
2 - Alterações das notas dos capítulos:
Capítulo 6
Pág. 79:
Notas:
1 - [...] Excluem-se, todavia, deste capítulo as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do capítulo 7.
3 - Alterações da Tabela de Direitos:
(ver documento original)
4 - Alterações das notas às subposições:
(ver documento original)