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Regulamento 573/2019, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional NOVA DIREITO

Texto do documento

Regulamento 573/2019

Sumário: Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional NOVA DIREITO.

Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional NOVA DIREITO

Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, através da nova redação conferida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (NOVA DIREITO) atualmente em vigor.

Neste contexto, foi o presente regulamento foi discutido no Conselho Pedagógico da Faculdade tendo sido aprovado pelo Conselho Científico em 10 de abril de 2019.

PARTE I

Cláusulas Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento abrange os estudantes que se candidatam ao primeiro ciclo de estudos da NOVA DIREITO ao abrigo do estatuto do estudante internacional, estabelecendo o concurso especial de acesso e ingresso exclusivamente aplicável.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estudante internacional todo aquele que não tenha a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso na NOVA DIREITO através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a NOVA DIREITO no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a NOVA DIREITO tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) e d) do n.º 2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 5 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso na NOVA DIREITO por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais estabelecido pelo presente regulamento, podem candidatar-se à matrícula e inscrição no primeiro ciclo da NOVA DIREITO:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado, emitido por autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A confirmação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida, através de declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é regulada pela pelo Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de fevereiro, em conjugação com a Portaria 224/2006, de 8 de março e a Portaria 699/2006, de 12 de julho.

PARTE II

Estudantes internacionais em regime geral

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições cumulativas de ingresso no primeiro ciclo da NOVA DIREITO:

a) A qualificação académica específica para o efeito;

b) O conhecimento da língua portuguesa e da língua inglesa.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - A verificação da qualificação académica específica deve assegurar que só são admitidos através do presente concurso especial estudantes que, nas matérias das provas de ingresso fixadas para o primeiro ciclo da NOVA DIREITO, demonstrem conhecimentos de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso previsto pelo Decreto-Lei 296.º-A/98, de 25 de setembro.

2 - Quando o candidato for titular de diploma de curso de ensino secundário português, a verificação das condições de acesso é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso referidas no n.º 1.

3 - Quando o candidato seja titular de diploma de curso de ensino secundário estrangeiro, a verificação das condições de acesso é feita tendo em conta as classificações obtidas em exames semelhantes para o acesso ao ensino superior no seu país de origem ou através das classificações nas provas de ingresso efetuadas em Portugal.

4 - Os estudantes que tenham frequentado o Semestre Pré-Universitário da Universidade NOVA de Lisboa comprovam o requisito através de:

a) Entrega de documento, emitido pela Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, em como frequentaram, com aprovação, o Semestre Pré-Universitário;

b) Entrega de documento, emitido pela Divisão Académica da NOVA DIREITO, em como foram aprovados nas duas unidades curriculares oferecidas, no âmbito desse Semestre Pré-universitário, pela NOVA DIREITO.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa e da língua inglesa

1 - A frequência da licenciatura da NOVA DIREITO exige um domínio independente da língua portuguesa e da língua inglesa.

2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos ao presente concurso especial devem ter alcançado pelo menos o nível B2 de língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

3 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua inglesa, os candidatos a este concurso especial devem ter alcançado pelo menos o nível B2 de língua inglesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

4 - A verificação das condições previstas nos números anteriores efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou de exames escritos realizados na NOVA DIREITO.

5 - Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e ou inglesa (nível B1, de acordo com o de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, comprovada por prova documental dos que não sejam nativos da língua) podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua na Universidade Nova de Lisboa ou noutra entidade reconhecida como competente pela Direção da NOVA DIREITO.

6 - Os estudantes que tenham frequentado o Semestre Pré-Universitário da Universidade NOVA de Lisboa comprovam o requisito através da entrega de documento, emitido pela Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, em como frequentaram, com aprovação, as unidades curriculares de Língua Inglesa obrigatória e Língua Portuguesa obrigatória.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o estudante que tenha frequentado o Semestre Pré-Universitário da Universidade NOVA de Lisboa certifique fluência B2 segundo o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

8 - Os custos referentes à inscrição e frequência nos cursos de língua são da responsabilidade dos estudantes.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para este concurso é fixado anualmente por despacho reitoral, sob proposta da Direção da NOVA DIREITO, de acordo com os prazos definidos pela Direção-Geral do Ensino Superior e considerando os limites impostos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

3 - Os prazos fixados, bem como a informação referente às candidaturas, são divulgados por edital publicado no sítio da internet da NOVA DIREITO.

4 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso, em prazos diferenciados, de acordo com o ano curricular a frequentar.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente na NOVA DIREITO, junto da Divisão Académica.

2 - A candidatura é feita online, no sitio da internet da NOVA DIREITO, através do preenchimento de formulário de candidatura e upload dos documentos necessários para a sua instrução, designadamente:

a) Fotocópia simples do documento de identificação pessoal ou passaporte, do qual conste expressamente a nacionalidade do candidato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento;

c) Documento (certificado ou diploma) que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa;

d) No caso de a qualificação estar abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve ainda juntar diploma ou certificado emitido por autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira ao seu titular o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi obtido, ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

e) No caso de a qualificação estar abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o candidato deve ainda juntar fotocópia simples de documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou certificado de equivalência da habilitação e documento comprovativo da classificação obtida nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares do diploma de ensino secundário português ou equivalente;

f) Atestado de residência passado pelo país onde o candidato se encontra domiciliado.

3 - Todos os documentos devem ser traduzidos para português sempre que não forem emitidos em português, inglês e visados pelo respetivo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que é apresentada.

Artigo 9.º

Taxa de candidatura

São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 10.º

Nota de candidatura

1 - A fórmula de cálculo para a nota de candidatura é o resultado da soma de 40 % da nota final do ensino secundário com 60 % da melhor nota das provas de ingresso.

2 - A classificação mínima nas provas de ingresso para a licenciatura em direito é de 100 pontos na escala de 0 a 200.

3 - No caso dos estudantes que tenham frequentado o Semestre Pré-Universitário da Universidade NOVA de Lisboa a fórmula de cálculo para a nota de candidatura é o resultado da soma de 40 % da nota final do ensino secundário (nota da equivalência da habilitação estrangeira numa escola secundária portuguesa) com 60 % da melhor nota de entre (Português, História, Filosofia ou Matemática do 12.º ou 3.º grau do ensino médio), acrescido de 50 pontos na escala de 0 a 200.

4 - No caso dos estudantes oriundos de países em cujo acesso ao ensino superior compete aos estabelecimentos de ensino superior (locais) fixar requisitos de acesso, bem como a seleção e seriação dos candidatos ao ingresso nos respetivos cursos, para efeitos de seriação, consideram-se as classificações finais do 12.º ano ou 12.ª classe do ensino geral ou equivalente (após obtenção da equivalência em Portugal). Na candidatura ao ciclo de estudos a que o estudante internacional se candidata, deverá ser verificada a formação (aprovação) obtida pelo candidato nas disciplinas de origem equivalentes às provas de ingresso.

Artigo 11.º

Seriação

As candidaturas são seriadas por ordem decrescente da respetiva nota de candidatura.

Artigo 12.º

Resultado final

1 - O resultado final exprime-se através da nota de candidatura, acompanhada da menção admitido ou não admitido.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, são criadas vagas adicionais.

PARTE III

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

Artigo 13.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente junto da Divisão Académica da NOVA DIREITO, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na NOVA DIREITO aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.

6 - A eventual aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso mencionados no artigo 2.º por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será definida e publicitada pelos órgãos competentes da NOVA DIREITO.

PARTE IV

Matrícula, Inscrição e Propinas

Artigo 14.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem, no prazo fixado no edital de abertura do concurso, proceder à matrícula e inscrição na Divisão Académica da NOVA DIREITO.

2 - Os candidatos admitidos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga.

3 - Se o candidato não proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Divisão Académica convoca o candidato seguinte da lista de seriação.

4 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 15.º

Propinas

1 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição, que podem ser diferenciadas em função dos custos reais

2 - Os montantes das propinas são fixados anualmente.

Parte V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Processo individual

Integram o processo individual do estudante internacional todos os documentos relacionados com a verificação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas por ele efetuadas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de junho de 2019. - A Diretora, Professora Doutora Mariana França Gouveia.

312411738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3791697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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