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Despacho 13500/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Determina que a comparticipação às farmácias por parte dos sistemas de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública é assumida pelo Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Despacho 13500/2014

A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados como «subsistemas», é assumida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 2014, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 149.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e de acordo com os normativos do presente despacho. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 149.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se:

1 - O pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários dos subsistemas de saúde é encargo do SNS, em 2014.

2 - Excluem-se do previsto no número anterior todas as situações em que a comparticipação é superior à praticada no SNS, caso em que a responsabilidade pelo pagamento adicional, acima da comparticipação normal do SNS, permanece no subsistema respetivo.

3 - Excluem-se também do previsto no n.º 1 as comparticipações de medicamentos dispensados por entidades integradas nos Ministérios da Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI) e os medicamentos dispensados por farmácias localizadas nas Regiões Autónomas, ainda que receitados por médicos do SNS.

4 - No cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 149.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, a contrapartida financeira correspondente ao corrente ano, a pagar pelos subsistemas, será transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até 30 de novembro de 2014, no valor de 6 000 000 de euros.

5 - Em dezembro de 2014, a contrapartida financeira a que se refere o n.º 4 será reavaliada e corrigida em função da despesa efetiva em que o SNS tiver incorrido no âmbito do presente despacho.

6 - Os beneficiários dos subsistemas são obrigatoriamente identificados no ato da dispensa dos medicamentos mediante apresentação de cartão válido de beneficiário dos subsistemas.

7 - Não produzem efeitos os despachos n.os 12674/2014, de 10 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2014, e 12976/2014, de 10 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2014.

29 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208209823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/378944.dre.pdf .

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