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Despacho 13498/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Nomeação Fiscal Único - FU_CH Médio Tejo_2014_2016

Texto do documento

Despacho 13498/2014

Considerando que o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., foi criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 2 de junho, regendo-se pelos Estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012, de 9 de novembro;

Considerando que os n.os 2, 5 e 6 do artigo 15.º dos Estatutos do referido Centro Hospitalar, constantes do anexo II ao Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, dispõem que o Fiscal Único Efetivo e o Fiscal Único Suplente são designados através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por um mandato com a duração de três anos, renovável apenas uma vez;

Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do referido Centro Hospitalar estipula que o Fiscal Único não pode ter exercido atividades remuneradas no Centro Hospitalar, ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no Centro Hospitalar fiscalizado, ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções;

Considerando que o n.º 8 do artigo 15.º dos mencionados Estatutos determina que a remuneração do Fiscal Único deve ser fixada por despacho daquele membro do Governo atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do Centro Hospitalar;

Considerando que foi atribuída ao referido Centro Hospitalar a classificação de B (7 5%) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho, e n.º 48/2013, de 29 de julho;

Considerando o disposto nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativos aos honorários dos revisores oficiais de contas e respetiva fixação;

Considerando o Despacho da Senhora Secretária de Estado do Tesouro e Finanças n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho da Senhora Secretária de Estado do Tesouro n.º 848-SET/13, de 2 de maio, que estabeleceram os critérios para a fixação das remunerações dos órgãos de fiscalização das empresas públicas não financeiras com revisão e certificação legal das contas individuais ou separadas, e cuja aplicação foi confirmada pelo Despacho 2012/14/SET, de 2 de outubro.

Assim,

Atendendo ao disposto nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e ao abrigo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., determina-se o seguinte:

1. São designados para o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., para o triénio 2014-2016 os seguintes órgãos sociais:

Fiscal Único Efetivo: Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 23, registado na CMVM com o n.º 329, representado pelo Dr. Joaquim Oliveira de Jesus, ROC n.º 1056, casado, com domicílio profissional na Av.ª da Liberdade, n.º 245, 8.º, A, B e C, em Lisboa, número de contribuinte 109203054 e o Cartão de Cidadão n.º 4247992; e,

Fiscal Único Suplente: Dr. José Vieira dos Reis, ROC n.º 359, casado, com domicílio profissional na Av.ª da Liberdade, 245, 8.º, A, B e C, em Lisboa, número de contribuinte 148026907 e o Bilhete de Identidade n.º 529646, de 14 de Setembro de 2007, do Arquivo de Identificação de Lisboa.

2. A remuneração anual ilíquida do Fiscal Único Efetivo do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o Conselho de Administração desta entidade e o respetivo Fiscal Único, com o limite máximo equivalente a 22,5 % da quantia correspondente a 12 meses da remuneração global mensal ilíquida atribuída, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Ao valor mensal determinado será aplicada a redução remuneratória vigente, bem como outras que venham a ser legalmente determinadas.

Ao valor da prestação de serviços, pago doze vezes por ano, acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

3. Deverão ser reembolsadas pela entidade ao Fiscal Único Efetivo as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

4. O Fiscal Único Efetivo não pode exercer atividades remuneradas no Centro Hospitalar fiscalizado ou nas entidades de direito privado por este participadas durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

29 de outubro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

208197333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/378938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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