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Despacho 13494-A/2014, de 6 de Novembro

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Sumário

Diretiva para a revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares

Texto do documento

Despacho 13494-A/2014

Diretiva para a revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares

1 - A Lei de Programação de Infraestruturas Militares (LPIM) tem como objetivo programar a gestão de imóveis afetos à defesa nacional bem como a aplicação dos resultados obtidos por via da rentabilização nas restantes atividades previstas, que implicam despesa.

2 - A Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, (LPIM) prevê, no seu artigo 19.º, que esta deverá ser revista nos anos ímpares. Não tendo sido possível rever a LPIM em 2011, e tendo em conta que o programa do XIX Governo Constitucional propõe, como uma das medidas para a realização dos objetivos estratégicos da Defesa Nacional, dinamizar a aplicação da Lei de Programação das Infraestruturas Militares, entendi que estavam reunidas as condições para se proceder à sua revisão e, nessa sequência, determinei o arranque dos trabalhos, através do meu Despacho 4809/2012, de 2 de março, tendo em conformidade sido apresentado pela Equipa Técnica um relatório em junho de 2012.

3 - Paralelamente, foi encetado o processo de preparação da reforma das Forças Armadas, que culminou com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou as linhas de orientação desta reforma, denominada «Defesa 2020».

4 - Esta reforma previu a racionalização do dispositivo das Forças Armadas com o princípio orientador da concentração, limitando o número de infraestruturas, determinando a sua redução em 30 %, tal como preconizado no meu Despacho 7527-A/2013, de 31 de maio.

5 - Tendo sido alcançado o final de uma primeira fase dos trabalhos da reforma «Defesa 2020», e em conformidade com a apresentação dos documentos estruturantes do planeamento estratégico, determinei, através do meu Despacho 7234-A/2014, de 29 de maio, a apresentação do projeto de revisão da LPIM, após a difusão da Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar.

6 - Nesta conformidade, e tendo em atenção o resultado dos trabalhos de revisão dos documentos estratégicos estruturantes da defesa Nacional, e em especial a aprovação, em 24 de outubro de 2014, do Dispositivo de Forças e do Plano de Redução do Dispositivo Territorial, foi alterado o contexto em que foi elaborado o relatório para a revisão da LPIM de junho 2012.

7 - Assim, considerando que:

a) Se objetiva uma maior eficácia na execução da LPIM, mostra-se adequado rever a estrutura desta Lei em função da sua natureza intrínseca e do seu caráter excecional;

b) Os procedimentos atualmente necessários à efetivação da rentabilização do património revelam-se de tal forma burocráticos, morosos e complexos que, por vezes, obstaculizam a sua concretização;

c) Para ultrapassar tais dificuldades, deverá ser encontrada e proposta uma metodologia que permita uma maior autonomia do MDN nos procedimentos administrativos essenciais ao registo e avaliação dos imóveis;

d) A revisão da LPIM é o momento oportuno para rever/atualizar o universo de imóveis a abranger por esta Lei, regularizar situações de cedências de imóveis a terceiros e priorizar os projetos de infraestruturas necessários:

8 - Determino que:

a) Seja revisitado o relatório para a revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares apresentado pela Equipa Técnica em junho de 2012, por forma a atualizá-lo e adequá-lo ao novo contexto da Defesa Nacional;

b) A Direção-Geral do Armamento e das Infraestruturas de Defesa (DGAIED) assuma a coordenação destes trabalhos, em articulação com a Secretaria-Geral do MDN, EMGFA e Ramos das Forças Armadas;

c) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), na medida em que se mostre necessário, assegure que o processo de revisão da LPIM respeite uma visão integrada das necessidades das Forças Armadas, no sentido de assegurar a harmonização e coordenação das propostas do EMGFA e dos Ramos das Forças Armadas, face aos requisitos militares decorrentes da Componente Fixa do Sistema de Forças Nacional e dos princípios gerais e orientações específicas constantes do presente despacho;

d) Mantendo válidas as orientações transmitidas através do meu Despacho 4809/2012, de 2 de março, sejam igualmente consideradas as seguintes orientações:

i) Esta Lei deve abranger os processos de rentabilização de todos os imóveis afetos à Defesa Nacional que sejam disponibilizados para o efeito;

ii) Sejam equacionadas soluções que permitam à Defesa Nacional dinamizar a rentabilização destes imóveis, nomeadamente eliminando burocracias, barreiras e dificuldades;

e) Este trabalho de reformulação da proposta de revisão da LPIM deverá estar concluído e ser-me apresentado até ao dia 28 de novembro, de modo que o anteprojeto de proposta de lei obtenha parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) até 19 de dezembro de 2014.

4 de novembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208214764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/378899.dre.pdf .

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