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Regulamento 566/2019, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Regulamento 566/2019

Sumário: Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste:

Torna público que a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão ordinária de 14 de junho corrente, deliberou por maioria, aprovar a alteração do Regulamento do Cartão Municipal Dar Vida aos Anos, nos termos da proposta da Câmara Municipal de 7 do mesmo mês, o qual abaixo se transcreve, com as respetivas alterações.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e página da internet do Município.

17 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, António Miguel Soares.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

Tendo por base o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito da prossecução das suas atribuições no domínio da ação social e da promoção de políticas sociais de apoio aos idosos, com vista a amenizar e prevenir alguns problemas que afetam este setor da população, contribuindo para a dignificação da qualidade de vida dos mesmos, a Câmara Municipal de Nordeste apresenta o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

As questões sociais assumem, para a Autarquia, um papel de destaque, não podendo esquecer todos aqueles que, tendo contribuído ao longo das suas vidas para o desenvolvimento do Município, não podem agora ser marginalizados ou excluídos. O fenómeno natural do envelhecimento não deve ser tratado como facto consumado, mas antes como uma etapa que é preciso valorizar.

A abertura da Autarquia à colaboração da sociedade civil local através da celebração de acordos de colaboração, com entidades parceiras aderentes, envolvendo as mesmas no projeto, tem aqui oportunidade para manifestarem o seu sentido de responsabilidade social.

O Nordeste apresenta uma taxa negativa de crescimento na ordem de 0,32 % e um índice de envelhecimento da população próximo dos 100 %, um dos índices mais elevados dos Açores.

Os fatores ou as causas de pobreza e exclusão social são influenciados, não só pela falta de rendimentos das famílias, mas também por outros fatores sociais.

Um recente estudo da Universidade da Beira Interior, que avaliou o bem-estar e a qualidade de vida dos 308 Municípios Portugueses colocou o Nordeste no 2.º pior concelho do país para se viver.

O atual contexto social e económico do concelho de Nordeste exige da Câmara Municipal um papel ativo e atuante na intervenção social do concelho.

O papel da autarquia que defendemos não se traduz apenas e só na atribuição de apoios pecuniários nem na criação de emprego precário, mas também, uma envolvência nas atividades da vida diária daqueles mais fragilizados, proporcionando, assim, maior qualidade de vida, contrariando os dados recentes sobre o Concelho.

Deste modo a Câmara Municipal propõe a implementação do Cartão do Idoso, em parceria com as entidades cívicas, de forma a ampliar o âmbito do apoio aos beneficiários do mesmo.

O presente Regulamento vai ser objeto de apreciação pública, de acordo com o preceituado no artigo 118.ª, do Decreto-Lei 6/96, de 31 janeiro (CPA), na sua atual redação.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento a Lei 75/2013, de 3 de setembro, no artigo 23.º n.º 2 alínea h), artigo 25.º n.º 1 alínea a), assim como o artigo 33.º n.º 1 alínea k).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Municipal do Idoso, a seguir designado por Cartão, e o seu âmbito de aplicação.

Artigo 3.º

Noção

O Cartão é um documento emitido pelo Município de Nordeste, gratuitamente, em nome do titular, que permite a identificação de quem tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão, todos os cidadãos residentes no Concelho de Nordeste desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ter residência no Concelho de Nordeste há pelo menos um ano.

Artigo 5.º

Instrução do processo

Os requerentes do Cartão devem apresentar a sua candidatura, junto do Gabinete de Ação Social da Autarquia, através de requerimento existente para o efeito, disponibilizado na página eletrónica do Município ou obtê-lo diretamente naquele Gabinete, devendo ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cópia do Cartão de Contribuinte;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, onde conste expressamente que reside há pelo menos um ano na freguesia e a composição do agregado familiar;

d) 1 fotografia tipo passe, atualizada;

e) Última nota demonstrativa de liquidação de IRS e respetiva declaração, de todos os elementos que constituem o agregado, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

f) Declaração com o total da pensão mensal e anual do ano anterior, bem como da declaração do complemento regional de pensão;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa do recebimento ou não de outras pensões e subsídios, tais como RSI, Subsídio de desemprego e social de desemprego, entre outras, para todos os elementos do agregado com idade igual ou superior a 16 anos;

h) Em caso de dúvida poderá a Câmara Municipal solicitar ao candidato outros documentos que se revelem necessários para uma correta avaliação da candidatura.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1 - Verificada a correta instrução do processo de candidatura, o mesmo é sujeito a análise pelo Gabinete de Ação Social da Autarquia, que emite parecer sobre a sua atribuição.

2 - Ficam, à partida, excluídos do direito à atribuição do Cartão, aqueles que não reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, bem como aqueles que não apresentem a documentação necessária referida no artigo anterior.

3 - Em caso de parecer desfavorável, deverá o interessado ser notificado para audiência de interessados, podendo aduzir os argumentos que lhe aprouver, bem como juntar os documentos em falta.

Artigo 7.º

Competência de atribuição

Compete à Câmara Municipal a atribuição do Cartão, salvo se trate de competência delegada no Presidente de Câmara.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade

O Cartão é propriedade da autarquia de Nordeste que o concede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 9.º

Benefícios do Cartão

1 - O cartão, mediante a respetiva exibição, concede aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Benefícios em iniciativas culturais, recreativas e desportivas promovidas pela autarquia;

b) 50 % de descontos nas tarifas e taxas de acesso a equipamentos municipais de lazer, desportivos e culturais, previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município;

c) (Revogado.)

d) Descontos resultantes de parcerias com a sociedade civil;

e) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação tomada pela Câmara Municipal.

2 - Os titulares do Cartão beneficiam igualmente dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal, quando não integrados em agregado familiar e tenham um rendimento máximo mensal que não ultrapasse o valor do salário mínimo regional ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos não ultrapasse aquele valor:

a) Apoio na aquisição de receituário crónico, em farmácias sediadas no Concelho, devidamente comprovado pela classe médica, não podendo ser cumulativo com outros apoios para o mesmo fim, à exceção de quando estejam esgotados;

b) O apoio previsto na alínea anterior terá um valor máximo de 60,00 (euro) anuais, por beneficiário;

c) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação e cujo orçamento total não ultrapasse os 10.000 euros;

d) Execução, mediante solicitação, com descrição de pequenas tarefas, de pequenas reparações e manutenção das suas habitações ao abrigo do projeto "Oficina Domiciliária".

3 - A autarquia reserva-se o direito de só conceder a isenção referida na alínea c), do n.º 2 do presente artigo, quando considerar que as obras em causa são estritamente necessárias para assegurar as condições de higiene e conforto indispensáveis à dignidade da habitação.

4 - A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada em parecer do gabinete técnico da autarquia e serviços sociais.

5 - O Cartão concederá ainda aos seus titulares os benefícios que vierem a ser acordados entre o Município e entidades públicas e privadas.

Artigo 10.º

Parcerias

1 - Para o aumento dos benefícios do Cartão e melhor apoio aos seus titulares, a Câmara Municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades parceiras aderentes, envolvendo as mesmas no projeto, tendo em vista a promoção da integração social e uma melhor qualidade de vida aos idosos.

2 - Dos benefícios conseguidos ao abrigo do n.º 1, alínea e) do artigo 9.º será mantido registo atualizado, semestralmente, disponível para consulta nas Juntas de Freguesia, Câmara Municipal, bem como na página eletrónica do município.

3 - O Município, através da sua página eletrónica, ficará responsável por apoiar e publicitar todas as instituições e empresas parceiras do cartão.

4 - Todos os parceiros do cartão ficam sujeitos à assinatura do acordo de cooperação.

Artigo 11.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal da perda, roubo ou extravio do cartão;

2 - A responsabilidade do titular do cartão cessará após comunicação por escrito da ocorrência constante na alínea c) do n.º anterior.

Artigo 12.º

Cessação do direito à utilização do Cartão de Idoso

1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do período que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos previstos no n.º anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros à taxa em vigor, bem como de adotar os procedimentos legais que considere adequados.

Artigo 13.º

Validade

1 - O cartão é vitalício, devendo os beneficiários cumprir as obrigações constantes no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Em caso de extravio ou danos, a atribuição da 2.ª via do cartão terá um custo de 7,50 (euro).

Artigo 14.º

Caducidade

O Cartão caduca automaticamente com a mudança de residência ou com o falecimento do titular.

Artigo 15.º

Utilização indevida e responsabilidade

1 - A utilização indevida ou abusiva do Cartão, ou a comunicação de dados falsos para obtenção do mesmo, fazem incorrer o seu titular em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito a rescisão da sua utilização.

2 - Considera-se utilização indevida ou abusiva, toda a utilização do cartão que não seja efetuada pelo próprio e ou para seu proveito ou em desconformidade com o âmbito e objetivos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Listagem

A Câmara Municipal organizará ficheiro com a identificação dos titulares do Cartão, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei quanto à confidencialidade e acesso a dados pessoais.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - Este regulamento poderá sofrer alterações consideradas importantes para o bom funcionamento do Cartão do Idoso, nos termos legais.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento.

Artigo 18.º

Dúvidas omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Nordeste.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

312386459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3788779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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