Sumário: Campanha da vacinação antirrábica 2019.
A Portaria 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica, necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses e determina a obrigatoriedade de vacinação antirrábica dos cães a partir dos três meses.
Com o objetivo de assegurar a cobertura nacional da profilaxia antirrábica de cães pode ser determinada a execução de campanhas de vacinação de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos habituais, podendo os detentores dar cumprimento a esta obrigação mediante apresentação dos animais para esse efeito à campanha ou a um médico veterinário de sua livre escolha.
Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), podem igualmente ser realizadas campanhas para a identificação de cães, a fim de assegurar um maior controlo de existências no território nacional e criar as condições para relacionar o animal com o respetivo detentor, possibilitando a responsabilização deste último pelos atos praticados pelo animal.
Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 - A campanha de vacinação antirrábica, de controlo e vigilância de outras zoonoses e de identificação eletrónica de cães, para o ano de 2019, deve ser executada de acordo com as regras previstas nos números seguintes:
2 - Vacinação antirrábica:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos habituais, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto;
b) A vacinação antirrábica, dos animais referidos na alínea anterior, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro;
c) As vacinas antirrábicas a utilizar devem ter uma Autorização de Introdução no Mercado e devem ser aplicadas de acordo com as instruções do Resumo das características do medicamento (RCM);
d) O médico veterinário responsável pela campanha deve registar no boletim sanitário ou passaporte, os dados da vacinação e a data da próxima vacinação, tendo em consideração a duração da imunidade da vacina antirrábica aplicada, nos seguintes termos: «vacina válida até.../.../...», em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto.
3 - Controlo e vigilância de outras zoonoses:
a) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, no âmbito da campanha a que se refere o número anterior, nas áreas das direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de alimentação e veterinária de Castelo Branco e da Guarda, bem como nos Concelhos de Vinhais e de Mação, é administrada em simultâneo, no local, e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos antiparasitários contra a equinococose, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos antiparasitários, para administração posterior, conforme indicação do clínico;
b) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação antirrábica exibam sinais clínicos que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa com potencial zoonótico, designadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados pelo médico veterinário municipal para:
i) No caso de leishmaniose, proceder obrigatoriamente à realização de testes de diagnóstico; ou
ii) No caso de outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, de acordo com o critério clínico do médico veterinário municipal, proceder à realização de testes de diagnóstico ou de tratamento ao animal;
c) Os resultados dos testes de diagnóstico, previstos na alínea anterior, devem ser apresentados ao médico veterinário municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação para a realização dos mesmos;
d) Após o conhecimento dos resultados dos testes referidos nas alíneas anteriores:
i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à leishmaniose são notificados para procederem ao tratamento médico do animal, sob pena de o mesmo ser sujeito a eutanásia, na ausência de tratamento; e
ii) Os detentores de animais que tenham apresentado resultados positivos a outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, são notificados para procederem ao tratamento médico do animal;
e) Os detentores devem fazer prova da realização dos tratamentos referidos na alínea anterior, através de atestado, apresentado no prazo de:
i) 60 dias a contar da notificação do médico veterinário municipal, no caso de leishmaniose;
ii) 30 dias após a notificação do médico veterinário municipal, no caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose;
f) Os prazos previstos na alínea anterior podem ser prorrogados sempre que a duração do tratamento do animal o justifique e se encontre devidamente comprovada;
g) O incumprimento dos procedimentos determinados no presente número constitui infração, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;
h) Todos os custos inerentes aos procedimentos realizados nos termos do presente número, designadamente os testes de diagnóstico, bem como os tratamentos realizados por indicação do médico veterinário municipal, são suportados pelo detentor do animal.
4 - Identificação eletrónica:
a) A identificação eletrónica de cães é obrigatória desde 1 de julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em ato venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro.
5 - Compete às Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões a publicitação do conteúdo do presente despacho, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, onde consta o nome do médico veterinário e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e profilaxia de outras zoonoses, bem como de identificação eletrónica, a efetuar em cada concelho.
6 - Os Médicos Veterinários Municipais que optem pela realização de campanhas municipais de vacinação antirrábica, de identificação eletrónica e de controlo e vigilância de outras zoonoses promovidas por iniciativa dos municípios devem informar previamente deste facto a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
7 - Para efeitos de cumprimento do n.º 10 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, todos os MVM responsáveis pelas campanhas no âmbito do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, introduzem os dados referentes às ações realizadas na aplicação informática da «Campanha de vacinação antirrábica, identificação e controlo de outras zoonoses e gestão de animais em CRO».
8 - Até à publicação do despacho que fixa as taxas a cobrar no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, são aplicáveis as taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, sendo cobrada pelo ato de vacinação uma taxa única, cujo valor é igual ao da taxa N.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2019.
10 - É revogado o Despacho 5081/2018, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2018.
3 de junho de 2019. - O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, Fernando Bernardo.
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