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Portaria 1004/89, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Portaria 1004/89
de 20 de Novembro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, cujo texto ora se publica.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 9 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.


COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO RESPONSÁVEL PELAS ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL.

Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) é composto pelo director do Laboratório, pelos subdirectores que sejam investigadores ou professores universitários e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do quadro do LNEC.

§ único. Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Propor ao director do LNEC os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por grupos responsáveis pelas actividades de formação (GRAFs).

2 - O director do LNEC preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar a presidência da comissão coordenadora num investigador-coordenador.

3 - Os GRAFs serão tantos quantos os departamentos e centros que contem com estagiários ou assistentes de investigação.

4 - O plenário do CRAF reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente justificado, subscrito por qualquer dos GRAFs.

5 - A comissão coordenadora reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

6 - Os GRAFs reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos presidentes, por sua iniciativa ou a pedido, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

7 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um funcionário a designar pelo director do LNEC, que a elas assistirá sem direito a voto.

8 - As normas de funcionamento interno do CRAF constarão de regime interno a aprovar pelo próprio conselho.

Artigo 4.º
Constituição do plenário
O plenário do CRAF do LNEC é constituído por todos os seus membros, nos termos do artigo 1.º desta portaria.

Artigo 5.º
Constituição da comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora do CRAF terá a seguinte constituição:
a) O director do LNEC ou um investigador-coordenador em quem ele delegue a presidência;

b) Os subdirectores, desde que investigadores ou professores universitários;
c) O responsável por cada um dos departamentos e centros onde normalmente existe um GRAF ou um investigador seu delegado em caso de impedimento;

d) Um investigador de cada um dos departamentos e centros referidos na alínea anterior, eleito pelos investigadores do respectivo departamento ou centro;

e) Um investigador do conjunto de investigadores do LNEC não pertencentes a qualquer dos departamentos ou centros referidos na alínea c), eleito por esse conjunto;

f) Dois investigadores, eleitos pelo conjunto dos investigadores do LNEC.
2 - As eleições referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior serão realizadas por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo plenário do CRAF, que deverá obedecer às seguintes disposições:

a) Não são elegíveis os investigadores já abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) Serão eleitos membros efectivos e membros suplentes em igual número;
c) Serão apurados como membros suplentes os investigadores-coordenadores mais votados, no caso de os membros efectivos não serem investigadores-coordenadores.

3 - O mandato dos membros eleitos é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 6.º
Constituição dos GRAFs
1 - São membros dos GRAFs:
a) O chefe do departamento ou centro respectivo, que presidirá;
b) Um investigador do conjunto de investigadores do departamento ou centro, escolhido pelo respectivo chefe;

c) Dois investigadores do conjunto de investigadores do departamento ou centro, eleitos por esse conjunto;

d) O membro efectivo da comissão coordenadora do CRAF, eleito pelo conjunto de investigadores do departamento ou centro a que pertença o GRAF.

2 - Nas reuniões que respeitem à avaliação e selecção dos estagiários e assistentes de investigação pertencentes a determinado núcleo ou equivalente será agregado ao GRAF o respectivo chefe de núcleo ou equivalente.

3 - A eleição dos investigadores referidos na alínea c) do n.º 1 será realizada por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo plenário do CRAF.

4 - O chefe do departamento ou centro poderá, em caso justificado, solicitar à comissão coordenadora do CRAF o aumento do número de membros referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1; será, no entanto, mantida a igualdade entre o número de membros nomeados, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e os números de membros eleitos, referidos na alínea c) do mesmo número.

5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 é de três anos, sendo permitida a sua reeleição ou recondução.

Artigo 7.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo respectivo presidente com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - As reuniões dos GRAFs devem ser convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de 48 horas.

4 - As reuniões do plenário, da comissão coordenadora e dos GRAFs só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.

6 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

7 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as dos GRAFs por um dos membros previamente designado pelo respectivo presidente.

8 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 8.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, que deverá fixar as normas para eleições;

b) Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas e tecnológicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, de acordo com o plano estratégico do LNEC;

c) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade de formação dos assistentes e estagiários de investigação do LNEC, bem como os relatórios dessas actividades;

d) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

e) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no LNEC;

f) Estabelecer critérios para a obtenção do grau de especialista do LNEC.
2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 9.º
Atribuições da comissão coordenadora
1 - Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelos GRAFs;

b) Propor ao director do LNEC a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

e) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

f) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

g) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

i) Propor ao director do LNEC os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;

j) Sancionar as deliberações tomadas nos GRAFs.
Artigo 10.º
Atribuições dos GRAFs
1 - São competências dos GRAFs:
a) Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;

b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 11.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, nas áreas de actividade do LNEC, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação dos respectivos serviços, podendo haver programas que abranjam dois ou mais desses serviços.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual de actividades do LNEC.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual de actividades do LNEC.

Artigo 12.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento implementados nas unidades científicas do LNEC, sob orientação de investigadores ou docentes universitários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no LNEC ou ao abrigo de acordos celebrados entre o LNEC e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores do LNEC;

e) Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Compete aos chefes dos departamentos e centros, ouvidos os chefes dos núcleos respectivos e os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados previamente aprovados nos termos deste regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 13.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas introdutórias à actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o LNEC e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação nos estágios internos previstos no LNEC no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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