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Despacho 6398/2019, de 16 de Julho

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Sumário

Procede à avaliação das condições de funcionamento das atuais estruturas e respostas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica tendo em vista a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na adaptação às condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro

Texto do documento

Despacho 6398/2019

Sumário: Procede à avaliação das condições de funcionamento das atuais estruturas e respostas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica tendo em vista a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na adaptação às condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.

O Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, veio introduzir um conjunto de normas técnicas que visam assegurar as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.

Nos termos do artigo 54.º do referido diploma, foi estabelecido um período de adaptação de 12 meses às novas condições, contados a partir da data da sua entrada em vigor, pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que se encontrem em funcionamento, não obstante poder ser definidos períodos de adaptação distintos ou situações de exceção através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e da segurança social.

A adaptação prevista pressupõe o conhecimento das condições atuais das estruturas e respostas da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, através de um processo de avaliação objetiva do funcionamento das mesmas tendo em vista a identificação das principais dificuldades e ou constrangimentos na adaptação às novas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e na respetiva regulamentação, por via da Portaria 197/2018, de 6 de julho.

Assim, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 4778/2019, de 8 de maio, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e para efeitos do referido processo de avaliação, determina-se o seguinte:

1 - A avaliação das condições de funcionamento das atuais estruturas e respostas da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica tendo em vista a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na adaptação às novas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e na respetiva regulamentação, por via da Portaria 197/2018, de 6 de julho, é concretizada através de uma ação conjunta entre os seguintes serviços e ou organismos:

a) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

b) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

c) Direção-Geral da Segurança Social (DGSS).

2 - O processo de avaliação é coordenado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como objetivos:

a) Avaliar, a nível nacional, as respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo existentes;

b) Identificar as necessidades de adaptação das estruturas e respostas que se encontram em funcionamento;

c) Elaborar, até ao final de 2019, um relatório de diagnóstico das situações e efetuar propostas de adaptação dos meios existentes.

3 - As reuniões de trabalho necessárias ao processo de avaliação são asseguradas por representantes dos serviços ou organismos envolvidos, designados no prazo máximo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho.

4 - A CIG e o ISS, I. P., podem solicitar a colaboração de outras entidades com competência em matéria de acompanhamento e planeamento de equipamentos sociais, bem como das entidades promotoras das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo, designadamente quanto aos instrumentos de recolha e análise da informação a adotar.

5 - No processo de avaliação, os serviços ou organismos envolvidos devem adotar metodologias de análise que permitam efetuar um diagnóstico rigoroso da realidade existente.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

3 de julho de 2019. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3787139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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