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Portaria 234-A/89, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece disposições relativas à fixação da relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos de compra em grupo que as sociedades administradoras administram. Revoga a Portaria n.º 972-A/87, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 234-A/89
de 28 de Março
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, a relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos que administram é fixada por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87:

1.º O valor global dos contratos de compra em grupo não pode exceder 90 vezes o montante dos fundos próprios das respectivas sociedades administradoras.

2.º A partir do dia 1 de Julho de 1989, inclusive, o limite fixado no número anterior passará a ser de 80 vezes.

3.º A partir do dia 1 de Outubro de 1989, inclusive, o limite fixado no n.º 1.º passará a ser de 70 vezes.

4.º Para efeitos dos números anteriores, o valor de cada contrato será o equivalente ao preço total actualizado dos bens ou serviços a adquirir por força do contrato.

5.º O valor dos contratos destinados à aquisição de imóveis para habitação contará por um quarto, para efeitos dos limites referidos nos n.os 1.º a 3.º

6.º Para efeitos do disposto na presente portaria, consideram-se fundos próprios os seguintes valores:

a) Capital social realizado;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores.
7.º É revogada a Portaria 972-A/87, de 31 de Dezembro.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 972-A/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece em 25 000 000$ o capital social mínimo das sociedade administradoras de compras em grupo, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 5º e do número 1 do artigo 11º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 393/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o sistema de compra em grupo e as Sociedades Administradoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-22 - Portaria 357/92 - Ministério das Finanças

    FIXA O LIMITE DO VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS DE COMPRA EM GRUPO CELEBRADOS POR UMA SACEG, NOMEADAMENTE EM FUNÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS RESPECTIVOS, PREVISTOS PELO DECRETO LEI NUMERO 237/91, DE 2 DE JULHO, QUE ESTABELECEU O NOVO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE COMPRAS EM GRUPO, DISCIPLINANDO A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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