Portaria 229-C/89
de 18 de Março
Considerando a vantagem de utilizar como indexante para a taxa de juro para os diversos títulos de dívida pública a taxa dos depósitos a prazo, altera-se, nesse sentido, a Portaria 764/86, de 26 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 197/88, de 28 de Março.
Nos termos da lei dos benefícios fiscais, já aprovada pela Assembleia da República, está o Governo autorizado a manter, para a presente dívida pública, o regime fiscal de isenção de impostos como se ela fosse emitida em 1988. E é neste sentido de taxa de juro líquida que deve ser interpretada a taxa de juro estabelecida na presente portaria.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 764/86, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1.º A taxa de juro líquido anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B será a taxa de juro dos depósitos a prazo de 181 dias, ou o seu limite, conforme estabelecido por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no início de cada período trimestral de capitalização.
2.º É revogada a Portaria 197/88, de 28 de Março.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.