Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 556/2019, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Texto do documento

Regulamento 556/2019

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Conforme o determinado no n.º 1 do Artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, doravante designado por ISMAI, vem proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação deste Instituto, aprovado pelo seu Conselho Científico na sua reunião de 18 de dezembro de 2018, e homologado, no mesmo dia, pelo Reitor do ISMAI.

Artigo 1.º

Introdução

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação no ISMAI, para efeitos do disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todos os tipos de formação conferidos pelo ISMAI que se encontrem em funcionamento neste Instituto.

3 - No início de cada ano letivo, o Conselho Científico nomeia um ou mais júris de avaliação dos pedidos de creditação para cada área científica. Cada júri contém um número ímpar de elementos e é composto pelos Coordenadores dos Cursos dessa área, e por dois ou mais docentes doutorados ou especialistas nas áreas científicas relevantes.

4 - Se o estudante pretender obter creditação de Competências Académicas, exceto para o caso dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET), aplica-se o estabelecido no Capítulo 1 deste Regulamento.

5 - Se o estudante pretender obter creditação de formação obtida no contexto de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional ou Outra Formação, aplica-se o estabelecido no Capítulo 2 deste Regulamento.

6 - As creditações, referenciadas no n.º 4 e no n.º 5, representam processos separados, com tramitações e emolumentos distintos.

7 - O pedido de creditação, exceto se devidamente justificado, deve ser efetuado pelo estudante no momento da inscrição, ou no prazo de um mês, após a mesma ter sido efetuada.

8 - Nos artigos que se seguem, denomina-se por novo ciclo de estudos o ciclo de estudos no qual se pretende obter creditação.

CAPÍTULO 1

Creditações com classificação associada, propostas pelo Coordenador do Curso

Artigo 2.º

Creditação de Competências Académicas

Este capítulo aplica-se à formação obtida no âmbito de ciclos de estudos, conferentes de grau, nacionais e estrangeiros, de nível superior, quer a adquirida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a adquirida anteriormente, sendo sujeita a um processo de creditação de acordo com a lei em vigor.

1 - Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações, obtidas anteriormente, forem consideradas equivalentes.

2 - As classificações são as que foram atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que se realizaram e contam para efeitos da ponderação da média final do curso.

3 - Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

4 - Compete ao Coordenador de Curso, em que o aluno está inscrito, analisar e propor a creditação de competências académicas.

Artigo 3.º

Tratamento diferenciado para Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e para Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP)

1 - A formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é creditada nos termos estabelecidos no Capítulo 2 deste Regulamento.

2 - A formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) é creditada nos termos estabelecidos no Capítulo 1 deste Regulamento.

Artigo 4.º

Limites de creditações de Competências Académicas

1 - Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e que se encontra republicado em anexo ao Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a creditação de:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, sendo que não existem limites percentuais estabelecidos para este tipo de creditação;

b) Formação realizada anteriormente no ISMAI (reingresso) no âmbito do mesmo curso ou do curso correspondente que o antecedeu. Nos termos do artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, essa creditação deve representar 100 % dos créditos realizados no antigo ciclo de estudos; em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, poderá ser necessário realizar mais créditos do que os previstos, embora esse aumento tenha de ser inferior a 10 %;

c) Formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), até ao limite de 50 % dos créditos do novo ciclo de estudos e não sendo passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março;

d) Unidades curriculares isoladas (UCI) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % dos créditos do novo ciclo de estudos;

e) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do novo ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuído ao abrigo da alínea e) do número anterior, adicionado com outros eventuais créditos obtidos no âmbito do Capítulo 2 deste Regulamento, não pode exceder dois terços dos créditos do novo ciclo de estudos.

3 - A creditação só produz efeitos após a admissão no novo ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

4 - Os limites de creditação estão sintetizados no Anexo.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, de acordo com a tabela ou matriz de creditação referida no Artigo seguinte.

Artigo 5.º

Elaboração da proposta de creditação pelo Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso, sempre que houver uma correspondência de um para um, isto é, uma unidade de formação originar a creditação de uma única unidade curricular no novo ciclo de estudos, cria uma tabela onde:

a) Explicita o nome da unidade de formação que originou a creditação;

b) Indica a classificação atribuída que tem que ser idêntica, se bem que tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa;

c) Indica o número de ECTS da unidade de formação que tem de ser igual ou superior a 80 % do número de ECTS da unidade curricular creditada.

2 - Em caso contrário, isto é, quando no processo de creditação x unidades de formação originarem creditação em y unidades curriculares, onde x pode ser igual ou diferente de y, e dado que cada unidade de formação irá contribuir para a creditação de uma ou mais unidades curriculares, e cada unidade curricular irá receber contributos de uma ou mais unidades de formação, para esta componente do processo de creditação o Coordenador de Curso preenche uma matriz de creditação onde:

a) As unidades de formação já realizadas representam as colunas da matriz;

b) As unidades curriculares a creditar representam as linhas da matriz;

c) As células da matriz contêm os ECTS creditados, representando a contribuição de cada unidade de formação já realizada, sendo que, por a escala na horizontal ser potencialmente diferente da escala na vertical, e só por essa razão não se pode representar esse valor como uma percentagem;

d) A classificação, atribuída a cada unidade curricular creditada, representa a média ponderada, envolvendo, quer o número de ECTS, quer a percentagem de contribuição das classificações obtidas nas unidades de formação;

e) O somatório do número de ECTS utilizados das unidades de formação tem de ser igual ou superior a 80 % do somatório do número de ECTS das unidades curriculares creditadas.

Artigo 6.º

Limites à creditação de Competências Académicas

Não podem ser creditados:

1 - O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

2 - O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

3 - Os casos em que se aplique a alínea a) ou a alínea e) do Ponto 1 do Artigo 4.º, mas em que as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

4 - Parte ou partes de unidades curriculares, isto é, só são consideradas unidades curriculares aquelas que tenham sido 100 % creditadas.

Artigo 7.º

Instrução do processo de creditação de Competências Académicas

A instrução do processo de reconhecimento e validação de competências académicas deve incluir os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Reitor, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, a solicitar o reconhecimento das competências académicas para efeito de prosseguimento de estudos no ISMAI num ciclo devidamente identificado;

b) Certificados e comprovativos autenticados das formações obtidas que comprovem a classificação;

c) Conteúdos programáticos, ECTS e cargas horárias das formações que se pretende ver creditadas.

Artigo 8.º

Prazos de tramitação do processo de creditação de Competências Académicas

1 - A creditação, com menção das unidades curriculares cuja creditação é pretendida, deve ser requerida no ato de inscrição dos estudantes no ISMAI, de acordo com os prazos que forem anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.

2 - Os documentos, referidos no Artigo 7.º, são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao pagamento dos emolumentos que estão associados a este processo de creditação.

3 - Os Serviços de Secretaria convidarão os candidatos a completar ou corrigir os processos incompletos ou mal instruídos, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução.

4 - Efetuado o pagamento, os documentos são remetidos, no prazo de 1 dia útil, pelos Serviços de Secretaria ao Coordenador de Curso.

5 - No prazo de 15 dias úteis, o Coordenador de Curso deverá proceder à proposta de creditação incluindo o preenchimento da tabela e/ou matriz de creditação, ouvindo, se necessário, os regentes das unidades curriculares implicadas, remetendo de seguida o processo ao Diretor de Departamento.

6 - O Diretor de Departamento deverá verificar o processo, em 5 dias úteis, e remetê-lo ao Conselho Científico, ou à Comissão Coordenadora Permanente do Conselho Científico, no caso desta ter competências delegadas para o efeito.

7 - No prazo de 10 dias úteis, o Conselho Científico ou a Comissão Coordenadora Permanente do Conselho Científico decide, podendo recusar uma parte das creditações se elas não cumprirem a lei ou o estabelecido neste Regulamento, e remeterá o processo juntamente com a sua decisão aos Serviços de Secretaria com conhecimento ao Reitor.

8 - No prazo de 1 dia útil, os Serviços de Secretaria informam o candidato, por correio eletrónico, do resultado do processo de creditação de competências académicas.

9 - Os prazos referidos interrompem-se durante o mês de agosto.

CAPÍTULO 2

Creditações sem classificação associada, efetuadas por um Júri

Artigo 9.º

Creditação de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional e Outra Formação

Na creditação da formação obtida no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), na creditação de experiência profissional e/ou na creditação de outra formação não abrangida pelo Capítulo 1 deste regulamento, aplicam-se as regras do Capítulo 2 deste Regulamento, designadamente:

1 - Os requerentes da creditação têm de estar inscritos como alunos do ISMAI;

2 - Compete a um Júri analisar e propor a creditação de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), experiência profissional e/ou outra formação.

Artigo 10.º

Relevância das competências adquiridas

As competências adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e por via de experiência profissional, devem, para o efeito, preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos do 1.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos do 2.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

c) Para prosseguimento de estudos do 3.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e estar ao nível de competências exigíveis aos estudantes, tal como são definidas pelos artigos 15.º e 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 11.º

Limites de creditações de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional e Outra Formação

1 - Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a creditação seguinte:

a) Formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), até ao limite de um terço dos créditos do novo ciclo de estudos;

b) Outra formação não abrangida pelo Capítulo 1 deste Regulamento, até ao limite de um terço dos créditos do novo ciclo de estudos;

c) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço dos créditos do novo ciclo de estudos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do Artigo 4.º, o conjunto dos créditos atribuído ao abrigo do número anterior, adicionado com outros eventuais créditos obtidos por formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, conforme referenciado no n.º 4 do Artigo 4.º do Capítulo 1, não pode exceder dois terços dos créditos do novo ciclo de estudos, sendo que creditações obtidas no âmbito de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) não são consideradas para este limite.

3 - A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e só para o ciclo de estudos para o qual foi solicitada.

4 - Os limites de creditação estão sintetizados no Anexo.

Artigo 12.º

Avaliação do pedido de creditação por um Júri

1 - O pedido de creditação é avaliado por um Júri nomeado pelo Conselho Científico, nos termos do n.º 3 do Artigo 1.º, que é presidido pelo Coordenador do Curso em que o aluno está inscrito.

2 - Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelo Júri, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:

a) Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado em documentação válida e fidedigna;

b) Da abrangência e profundidade suficientes para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Da demonstração de que os conhecimentos, competências e capacidades são consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;

d) De os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem atuais e em conformidade com o que é ministrado no âmbito do curso.

3 - O Júri pode creditar uma unidade curricular recorrendo à combinação das contribuições de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional ou Outra Formação, com parte ou a totalidade dos ECTS de unidades de formação que, apesar de estarem ao abrigo do Capítulo 1 deste Regulamento, não tivessem sido creditadas nesse âmbito. Sempre que isso acontecer, dado que a creditação inclui componentes sem classificação associada ou cuja classificação não pode ser considerada, não há lugar a classificação.

4 - O Júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e/ou de uma prova suplementar para fundamentar a sua apreciação mais adequadamente.

5 - As decisões do Júri são tomadas por maioria e fundamentadas em ata.

6 - Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o Júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.

7 - As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no Suplemento ao Diploma de Curso do estudante, com a referência "unidade curricular creditada por via da experiência profissional ou outra formação".

8 - Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

9 - Será preenchida uma tabela que fica anexada à ata, ou nela integrada, com o nome da unidade curricular creditada, o número de ECTS, e uma síntese dos elementos que contribuíram para essa creditação.

Artigo 13.º

Limites de creditação de CET, Experiência Profissional e Outra Formação

Não podem ser creditadas:

1 - Partes de unidades curriculares, isto é, só são consideradas unidades curriculares que tenham sido 100 % creditadas;

2 - A dissertação, projeto ou estágio de mestrado;

3 - A tese ou outros trabalhos de doutoramento.

Artigo 14.º

Instrução do processo de creditação de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional e Outra Formação

A instrução do processo de reconhecimento e validação de experiência profissional e outra formação deve incluir os seguintes documentos:

1 - Requerimento dirigido ao Reitor, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, a solicitar o reconhecimento da experiência profissional e/ou outra formação para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado no ISMAI;

2 - Curriculum Vitae com descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da outra formação obtida pelo candidato;

3 - Certificados de habilitações académicas autenticados e comprovativos autenticados das formações obtidas;

4 - Declarações comprovativas, emitidas pelas entidades empregadoras e/ou autoridades de tutela, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, assim como uma declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável;

5 - Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos, projetos e relatórios produzidos pelo candidato.

Artigo 15.º

Prazos de tramitação do processo de creditação de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional e Outra Formação

1 - A creditação não pode ser requerida antes de o/a estudante estar inscrito/a no ISMAI.

2 - Os documentos, referidos no artigo 7.º, são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao pagamento dos emolumentos que estão associados a este processo de creditação.

3 - Os Serviços de Secretaria convidarão os candidatos a completar ou corrigir os processos incompletos ou mal instruídos no prazo de 48 horas sob pena de devolução.

4 - Efetuado o pagamento, no prazo de 1 dia útil, os documentos são remetidos pelos Serviços da Secretaria ao Coordenador de Curso.

5 - No prazo de 5 dias úteis, o Coordenador de Curso convoca o Júri.

6 - No prazo de 20 dias úteis, o Júri delibera sobre o pedido de creditação e o Coordenador de Curso remete o processo ao Presidente do Conselho Científico, incluindo no processo o original da ata do Júri.

7 - No prazo de 5 dias úteis, o Presidente do Conselho Científico remeterá o processo aos Serviços de Secretaria com conhecimento ao Reitor.

8 - No prazo de 1 dia útil, os Serviços de Secretaria informam por correio eletrónico o candidato do resultado do processo de creditação de experiência profissional ou outra formação.

9 - Os prazos acima referidos são interrompidos durante o mês de agosto.

CAPÍTULO 3

Disposições finais

Artigo 16.º

Recurso

1 - O Reitor indeferirá liminarmente os requerimentos de recurso, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis, após a notificação do interessado.

2 - Os restantes requerimentos são remetidos a quem analisou o pedido de creditação, que poderá alterar a sua decisão, em cinco dias.

3 - No caso de ser alterado o resultado da creditação inicial, o processo segue a mesma tramitação que tinha seguido o pedido inicial de creditação; em caso contrário, o pedido de recurso é submetido ao plenário do Conselho Científico para apreciação e decisão final.

4 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, a definir pela Entidade Instituidora do ISMAI, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 17.º

Emolumentos

1 - Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação de competências académicas, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente.

2 - Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação de experiências profissionais e outra formação, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos, suscitados na aplicação deste Regulamento, são resolvidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, que procederá a revisões e alterações sempre que tal seja considerado conveniente para um melhor funcionamento dos processos de creditação.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, divulgado na página do ISMAI na Internet, e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, substituindo e revogando o Regulamento 112/2019, de 28 de janeiro.

17 de junho de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração da Maiêutica, José Manuel Matias de Azevedo.

ANEXO

Limites de creditações

(ver documento original)

312404675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3784728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda