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Aviso 11393/2019, de 12 de Julho

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Sumário

Consulta pública - Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados

Texto do documento

Aviso 11393/2019

Consulta pública

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 12 de junho de 2019.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, no Gabinete Jurídico e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, sito no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

12 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 30 de maio de 2012, estando em vigor na área do concelho de Reguengos de Monsaraz desde o dia 14 de julho de 2012.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), ao abrigo do qual foi elaborado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, tem vindo a sofrer alterações significativas desde a sua entrada em vigor, através dos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 02 de outubro e pelos Decretos-Leis n.os 10/2018, de 14 de fevereiro e 14/2019, de 21 de janeiro.

O Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, foi elaborado, na sequência do elevado número de ignições que têm origem humana, estando uma grande parte dessas ignições associada a negligência e acidentes, nomeadamente, decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, com o objetivo de diminuir o número de ignições e os impactes que as mesmas originam, criando-se condicionalismos ao uso do fogo.

Por outro lado, este Decreto-lei introduziu ainda profundas alterações nos procedimentos relacionados com o licenciamento e autorização destas atividades, decorrentes da criação da plataforma informática relativa às queimas e queimadas extensivas, que se encontra já disponível e em funcionamento no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Face a estas alterações legislativas, urge adaptar o regulamento municipal ao novo quadro legal aplicável ao uso do fogo.

De acordo com o preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é ainda necessário fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verificando-se que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências. Do ponto de vista dos encargos, as medidas aqui previstas não implicam despesas acrescidas para o Município, na medida em que não são criados novos procedimentos que envolvam outros custos, sendo, aliás, suficientes, os recursos humanos existentes, e nos casos de adaptações que se verificam também não há custos acrescidos.

Neste contexto, é elaborado o presente Projeto de Alteração ao Regulamento já existente, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria em apreço, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de bens comuns.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º e 35.º, do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 310/2002, de 18 de dezembro, na última redação que lhe foi conferida pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, 124/2006, de 28 de junho, na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, e com as alíneas i), j) e l) do artigo 2.º da Lei 20/2009, de 12 de maio.

Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio, bem como a limpeza de terrenos.

Artigo 5.º

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Fogo de supressão - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) Incêndio agrícola - o incêndio rural em qua área ardida é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) Incêndio florestal - o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) Incêndio rural - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) Índice de risco de incêndio rural - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) Índice de perigosidade de incêndio rural - a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

w) Período crítico - é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;

x) [Anterior redação da alínea u).]

y) [Anterior redação da alínea v).]

z) [Anterior redação da alínea w).]

aa) [Anterior redação da alínea x).]

bb) [Anterior redação da alínea y).]

Artigo 6.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

3 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - (Anterior redação do n.º 4.)

6 - (Anterior redação do n.º 5.)

Artigo 8.º

[...]

1 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico, e desde que:

a) O índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado;

b) Exista autorização prévia do município;

c) Tenha acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

2 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento previsto na alínea c), do número anterior é considerada uso de fogo intencional.

Artigo 9.º

[...]

1 - Salvas as exceções previstas no presente artigo, em todos os espaços rurais, durante o período crítico, é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer;

b) A utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

c) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetuam-se do disposto no na alínea a), do n.º 1, e n.º 2 as fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior dos aglomerados populacionais, após autorização do Município, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

4 - Excetuam-se do disposto na alínea b), do n.º 1, e n.º 2 a utilização do fogo para a confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção de alimentos quando realizadas em espaços não inseridos em zonas críticas, desde que realizadas nos locais expressamente previstos e identificados para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

5 - Excetua-se do disposto na alínea c), do n.º 1 e no n.º 2, as queimas que decorram de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, com a autorização e o acompanhamento definido pelo Município.

6 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados ou amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia, nos termos previstos no presente Regulamento.

7 - (Anterior redação do n.º 5.)

8 - Durante o período critico ou quando o índice o risco de incendio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem a autorização e acompanhamento definido pelo Município, deve ser considerado uso de fogo intencional.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

Artigo 16.º

Autorização e Mera comunicação prévia

1 - Estão sujeitos a autorização pelo Município:

a) A realização de queimadas que sejam permitidas ao abrigo do disposto no artigo 8.ºdo presente Regulamento;

b) A realização de fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares;

c) A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não o lançamento de balões com mecha acesa, durante o período crítico, ou fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo;

d) A realização de queima que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, durante o período crítico, ou fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado ou máximo.

2 - Está sujeita a mera comunicação prévia ao Município:

a) A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo.

3 - As autorizações ou meras comunicações prévias verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam proibidas nos termos das disposições aplicáveis.

4 - As competências previstas no presente artigo podem ser transferidas para as freguesias, nos termos da lei que estabelece o quadro das transferências de competências para as autarquias locais.

Artigo 17.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização ao Município para a realização da queimada é efetuada previamente através do através do registo na aplicação do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P, com ligação também disponível no sítio da Internet do Município de Reguengos de Monsaraz, ou através da linha de apoio SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.

2 - O registo na aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P. também poderá ser efetuado nas Juntas de Freguesia, em dias e horas a designar previamente.

3 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

4 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

2 - Na autorização emitida constarão todas as informações e as condições definidas aquando do ato do pedido de autorização e que o requerente terá que cumprir.

Artigo 19.º

Pedido de autorização

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente, no caso de existir consentimento expresso do seu titular;

b) [...];

c) [...];

d) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso a mesma se realize em propriedade privada, deverá ser anexa declaração de este último, autorizando a realização da fogueira, acompanhada da fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do proprietário, no caso de existir consentimento expresso do seu titular, ou, caso contrário, deverá a declaração conter esses dados.

Artigo 20.º

[...]

1 - O pedido de autorização é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo de 5 (cinco) úteis, devendo ser emitido parecer técnico.

2 - [...].

3 - O Município informará as autoridades policiais e o corpo de bombeiros da realização da fogueira e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 21.º

Decisão

1 - Da decisão emitida constarão os procedimentos e as condições definidas aquando do ato de licenciamento e que o requerente terá que cumprir.

2 - A decisão é válida até à data prevista para a realização da fogueira.

3 - Caso a realização da fogueira não se concretize na data prevista e pretenda o requerente concretizá-la em nova data, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à decisão emitida, justificando as razões do adiamento da realização da fogueira.

Artigo 22.º

Pedido de autorização prévia

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...]:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente, no caso de existir consentimento expresso do seu titular;

b) [...];

c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexa declaração de este último, com autorização expressa, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do proprietário, no caso de existir consentimento expresso do seu titular, ou, caso contrário, deverá a declaração conter esses dados;

d) [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente, no caso de existir consentimento expresso do seu titular;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas:

a) [...];

b) A infração ao disposto no n.º 2, do artigo 8.º;

c) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 e 7, do artigo 9.º;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A realização de queimada sem a competente autorização, em violação do disposto no artigo 17.º, n.º 1;

i) A realização de fogueiras tradicionais sem a competente autorização, em violação do disposto no artigo 19.º, n.º 1;

j) O lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos sem a competente autorização, em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 1;

k) A realização de queima durante o período crítico ou fora do período crítico, mas em que o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo sem a competente autorização, em violação das disposições conjugadas dos artigos 24.º-A, n.º 4 e 17.º, n.º 1;

l) A realização de queima fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo sem comunicação prévia à autarquia, em violação das disposições conjugadas dos artigos 24.º-A, n.º 1.

m) [Anterior redação da alínea h).]

3 - (Anterior redação do n.º 3.)

4 - (Anterior redação do n.º 4.)

Artigo 35.º

[...]

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas autorizações são devidas as taxas constantes no "Regulamento e Tabela Taxas, Tarifas e Preços" do Município de Reguengos de Monsaraz.»

Artigo 2.º

Aditamentos

É aditado ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Queimas

1 - A comunicação prévia da queima fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo ao Município, é efetuada através do registo na aplicação do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P, com ligação também disponível no sítio da Internet do Município de Reguengos de Monsaraz, ou através da linha de apoio SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.

2 - O registo na aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P. também poderá ser efetuado nas Juntas de Freguesia, em dias e horas a designar previamente

3 - A realização de queima que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, durante o período crítico, ou fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado ou máximo, está sujeita a autorização do Município, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo com as necessárias adaptações.

4 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, ficam. Igualmente, obrigados a efetuar a comunicação prévia da queima, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

1 - A secção I, do Capítulo III passa a designar-se «Disposições gerais».

2 - É criada uma secção II, do Capítulo III, intitulada «Autorização».

3 - A subsecção I, do Capítulo III, passa a ser a subsecção I, da Secção II, do Capítulo III e passa a denominar-se «Queimadas».

4 - A subsecção II, do Capítulo III, passa a ser a subsecção II, da Secção II, do Capítulo III e passa a denominar-se «Fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares».

5 - A secção II é substituída pela Subsecção III, da Secção II, do Capítulo III e passa a denominar-se «Lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos».

6 - É criada uma secção III, do Capítulo III, antes do artigo 24.º-A, intitulada «Mera comunicação prévia».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, devendo também ser publicadas na página eletrónica do Município e afixadas mediante Edital nos lugares públicos do costume.

312380456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3784709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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