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Regulamento 549/2019, de 10 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Regulamento 549/2019

Nos termos dos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Despacho 7768/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de junho, incumbe ao diretor aprovar os regulamentos eleitorais para eleição dos coordenadores de departamento e dos conselhos de departamento.

Em cumprimento das referidas disposições é aprovada a primeira alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, anexo ao presente.

Promoveu-se a sua discussão pelos interessados.

14 de junho de 2019. - O Diretor, Carlos Alexandre Bento Capela.

ANEXO

Alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Regulamento 89/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - A eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é nominal, de entre os docentes a que se refere o número anterior, e tem lugar em reunião de plenário de departamento, expressamente convocada para o efeito, restrita aos docentes em tempo integral.

3 - [...]

4 - A deliberação referente à eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é tomada por escrutínio secreto, votando cada eleitor, em bloco, num número de membros igual ao da totalidade dos mandatos a eleição.

5 - Consideram-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 40 % dos votantes.

6 - [...]

7 - Se o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos previsto do n.º 5 for inferior ao número de mandatos, procede-se a nova votação, votando cada eleitor, em bloco, num número de membros igual ao dos lugares não ocupados, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 40 % dos votantes.

8 - Se, após a volta a que se refere o número anterior, o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos aí previsto ainda for inferior ao número de mandatos em eleição, procede-se a nova votação, votando cada eleitor, em bloco, num número de membros igual ao dos lugares não ocupados, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Nas situações de vacatura dos lugares, a eleição dos substitutos faz-se por votação uninominal, salvo quando se proceda à substituição de mais do que um membro, em que a votação é feita em bloco, nos termos do n.º 5, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 40 % dos votantes, aplicando-se o n.º 6 em caso de empate.

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 4.º

Voto

1 - O voto é efetuado em urna ou de forma eletrónica, por recurso a aplicação informática, sendo a opção por um deles realizada, aquando do início do procedimento eleitoral, pelo coordenador de departamento, que deve garantir as condições necessárias à sua operacionalização.

2 - O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo.

3 - Os boletins de voto contêm os nomes dos membros do colégio elegíveis, por ordem alfabética, ligados a espaço reservado para assinalar a escolha, assim como, nos eletrónicos, a opção por voto em branco.

4 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando seja essa a opção exercida pelo eleitor no voto eletrónico.

5 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra, no caso do voto em urna;

b) No qual tenha sido assinalada mais de uma opção ou, no caso do voto em urna, quando haja dúvidas sobre qual a opção assinalada, nas situações de voto singular;

c) No qual tenha sido assinalado membro não elegível, nas situações de voto singular;

d) No qual tenham sido assinaladas mais ou menos opções do que as devidas ou, no caso do voto em urna, quando haja dúvidas quanto às opções assinaladas, nas situações de voto em bloco.

6 - Não se considera voto nulo, no caso do voto em urna, o do boletim de voto no qual as cruzes, embora não perfeitamente desenhadas ou excedendo os limites do quadrado, assinalem inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 5.º

[...]

1 - As reuniões de eleição devem decorrer em local que reúna condições que garantam a operacionalidade e o segredo do voto.

2 - [...]

3 - As atas são lavradas pelo secretário do plenário e submetidas à aprovação dos membros no final da reunião respetiva, sendo assinadas pelo coordenador do departamento e pelo secretário, e remetidas ao diretor, acompanhadas das convocatórias e dos boletins de voto ou do apuramento dos resultados realizado pela aplicação informática, quando seja efetuado voto eletrónico.»

Artigo 3.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

A presente alteração aplica-se aos procedimentos eleitorais que sejam iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312378083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3782682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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