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Despacho 7768/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 7768/2016

Homologação dos Estatutos da ESTG

209636874 do RJIES;

Considerando:

O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios;

Nos termos dos artigos 59.º, n.º 6, 62.º, n.º 1, alínea c) e 155.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008 e retificado pela declaração de retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, o Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (ESTG), elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica;

Foi promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 Ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do RJIES e do artigo 59.º, n.º 7 dos Estatutos do IPLeiria, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPLeiria, homologo os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, que são publicados em anexo a este despacho.

2 de junho de 2016. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas

Pereira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo A Escola Superior de Tecnologia e Gestão é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria criada em 1985 pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de novembro, tendo iniciado a sua atividade académica no ano letivo de 1989/1990.

Os primeiros Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão foram homologados por Despacho 5/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 19 de março de 1997, e revistos por Despacho 22 741/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 8 de novembro de 2001.

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e da revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, o modelo de organização e de governo desta escola sofreu profundas alterações, encetando-se, a partir de então, um processo de adaptação àquele modelo, do qual resultam os novos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

Foram, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, ouvidos os órgãos da Escola;

Foi ouvida, igualmente, a Associação de Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) Lei 23/2006, de 23 de junho;

Nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, foi promovida a consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza A Escola Superior de Tecnologia e Gestão, adiante designada ESTG, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado IPLeiria, vocacionada para o ensino superior, para a investigação científica e para a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico.
Artigo 2.º

Autonomia

1 - A ESTG goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei e dos estatutos do IPLeiria, podendo vir a ser dotada de autonomia financeira nos termos da lei. 2 - Nos termos da lei, dos estatutos do IPLeiria e dos presentes estatutos, a ESTG goza, ainda, de poder regulamentar próprio.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A ESTG, como o IPLeiria, rege-se, nas suas administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da escola, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e de opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ESTG;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 4.º

Sede

A ESTG tem sede em Leiria.

CAPÍTULO II

Estrutura dos órgãos

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da ESTG:

a) Diretor;

b) Conselho de representantes;

c) Conselho técnicocientífico;

d) Conselho pedagógico;

e) Coordenadores dos ciclos de estudos.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 6.º

Diretor

O diretor é o órgão uninominal de natureza executiva da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.

Artigo 7.º

Eleição do diretor

1 - O diretor é eleito, pelo conselho de representantes, de entre os professores ou investigadores do IPLeiria, de acordo com procedimento previsto em regulamento a aprovar por aquele órgão colegial, no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse dos seus membros.

2 - Não pode ser eleito diretor quem incorra nas inelegibilidades previstas na lei, nos estatutos do IPLeiria ou nos presentes estatutos. 3 - A eleição do diretor é homologada pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.

4 - No caso de não serem apresentadas candidaturas, o diretor é nomeado pelo presidente do IPLeiria, para cumprimento de um mandato.

Artigo 8.º

Duração do mandato

1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez e não pode exceder oito anos consecutivos. 2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.

Artigo 9.º

Subdiretores

1 - O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores, por si livremente nomeados, de entre os professores e os investigadores ou de entre docentes equiparados a professor em tempo integral, nessa categoria há mais de cinco anos na instituição, dentro dos limites fixados no número seguinte.

2 - O número máximo de subdiretores é de dois, se o número de docentes e investigadores em regime de tempo integral afetos à ESTG for igual ou inferior a 50, e de três, se for superior a esse número.

3 - Os subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor e o seu mandato cessa com o mandato deste.

4 - Os despachos de nomeação e de exoneração são publicados na 2.ª série do Diário da República.

5 - Em caso de vacatura do cargo do diretor, os subdiretores mantêm-se em funções até substituição daquele.

Artigo 10.º

Destituição do diretor

1 - Em caso devidamente fundamentado, com parecer prévio favorável obtido por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do conselho académico do IPLeiria, o presidente do instituto pode destituir o diretor e nomear, em simultâneo, um diretor interino. 2 - A data para realização da eleição do novo diretor deve ser fixada no despacho que determina a destituição e deve situar-se entre os 180 e os 240 dias subsequentes, salvo se a data recair em período de férias letivas, caso em que a eleição deve realizar-se nos 30 dias imediatos ao termo daquele período.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

2 - Os subdiretores podem, por despacho do diretor, ser dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, quando tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento da escola.

3 - O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - O diretor e os subdiretores não podem ser presidentes dos órgãos colegiais da ESTG.

5 - Não podem ser diretor nem subdiretores os docentes e investigadores que, independentemente da sua categoria ou vínculo, hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem determinado grau académico e não o hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter. 6 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos durante o período de quatro anos.

Artigo 12.º

Suplência e substituição do diretor

1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor, o exercício das competências do diretor cabe ao subdiretor por ele designado como seu suplente.

2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Até conclusão do procedimento previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta de subdiretores, pelo professor da escola de categoria mais elevada, com precedência em relação aos demais, nos termos do regulamento de precedências em vigor no IPLeiria.

Artigo 13.º

Competência do diretor

1 - Compete ao diretor:

a) Representar a ESTG perante os demais órgãos do IPLeiria e perante o exterior;

b) Nomear os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo pluralidade deles, designar o suplente;

c) Aprovar os estatutos da ESTG, assim como as suas revisões, ouvidos os órgãos da escola, submetendoos a homologação pelo presidente do IPLeiria;

d) Definir as linhas gerais de orientação da ESTG, ouvido o conselho de representantes;

e) Elaborar e submeter a aprovação o plano de atividades, com previsão de orçamento necessário à sua implementação, ouvido o conselho de representantes;

f) Elaborar o relatório de atividades, ouvido o conselho de repre-sentantes;

g) Exercer em permanência funções de administração corrente;

h) Dirigir os serviços próprios da ESTG;

i) Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da escola;

j) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnicocientífico e o conselho pedagógico;

k) Aprovar os horários letivos dos ciclos de estudos e dos docentes;

l) Aprovar, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos, os calendários de avaliação, ouvindo o conselho pedagógico quanto aos calendários de avaliação por exame;

m) Propor ao presidente do IPLeiria o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, ouvido o conselho técnicocientífico, na sequência de proposta apresentada pelos coordenadores dos ciclos de estudos;

n) Organizar e conduzir os procedimentos eleitorais dos órgãos co-o) Nomear os coordenadores dos ciclos de estudos, ouvidos o conselho técnicocientífico e o conselho pedagógico;

p) Criar, transformar e extinguir departamentos, ouvidos os departamentos e os coordenadores dos ciclos de estudos e obtido o parecer favorável do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico;

q) Homologar as eleições referentes ao coordenador e ao conselho legiais; de departamento; recursos;

r) Nomear os docentes responsáveis pelos laboratórios e centros de

s) Executar as deliberações do conselho técnicocientífico e do con-selho pedagógico, quando vinculativas;

t) Velar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

u) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;

v) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos e as que lhe sejam delegadas pelos órgãos do IPLeiria.

2 - O diretor pode delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências consideradas adequadas ao melhor funcionamento da ESTG.

SECÇÃO III

Conselho de representantes

Artigo 14.º

Conselho de representantes

O conselho de representantes é o órgão colegial representativo dos corpos da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.

Artigo 15.º

Composição do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é composto por 15 membros. 2 - São membros do conselho de representantes:

a) Sete representantes dos professores e dos investigadores, eleitos de entre os professores e os investigadores;

b) Dois representantes dos restantes docentes, não integrados na carreira, eleitos de entre os que destes reúnam os requisitos legais exigidos para integrarem o conselho técnicocientífico;

c) Cinco representantes dos estudantes, eleitos de entre o conjunto de estudantes da escola;

d) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores, eleito de entre estes.

Artigo 16.º

Eleição do conselho de representantes

1 - O procedimento de eleição do conselho de representantes rege-se por regulamento aprovado pelo presidente do IPLeiria, sob proposta do diretor.

2 - O regulamento pode exigir a participação nas eleições de uma percentagem mínima de eleitores como condição de validade dos resultados. 3 - A eleição do conselho de representantes é homologada pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.

Artigo 17.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois.

Artigo 18.º

Competência do conselho de representantes

1 - Compete ao conselho de representantes:

a) Eleger os seus presidente e secretário;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Eleger o diretor, por maioria absoluta dos membros em efetividade

d) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da ESTG;

e) Dar parecer sobre o plano de atividades e sobre o relatório de

f) Apreciar e discutir questões de funcionamento corrente da vida de funções; atividades; escolar;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;

h) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.

2 - O conselho de representantes pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 19.º

Funcionamento do conselho de representantes

O funcionamento do conselho de representantes é regulado pelo regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O conselho de representantes funciona em plenário;

b) O conselho de representantes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa, a pedido do diretor ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais;

c) O presidente do conselho de representantes deve ser um professor ou investigador, eleito por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a quem compete, entre outras funções, organizar e conduzir o procedimento de eleição do diretor;

d) O presidente do conselho de representantes designa suplente um professor ou investigador do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;

e) O presidente do conselho de representantes não pode presidir a outro órgão colegial da ESTG;

f) Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar.

SECÇÃO IV

Conselho técnicocientífico Artigo 20.º

Conselho técnicocientífico O conselho técnicocientífico é o órgão colegial de gestão técnico-científica da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.

Artigo 21.º

Composição do conselho técnicocientífico 1 - O conselho técnicocientífico é constituído por 20 membros, integrando:

a) Representantes do corpo docente da ESTG, eleitos por e de entre:

i) Professores;

ii) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESTG há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, que se encontrem igualmente afetos à unidade de ensino e investigação.

2 - Os mandatos a atribuir aos representantes dos investigadores são em número de quatro, reduzindo-se esse número sempre que o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei for inferior àquele, atribuindo-se, nesta situação, tantos mandatos quantas as unidades de investigação.

3 - O número de mandatos a atribuir aos representantes do corpo docente é igual à diferença entre o número de membros que compõem o órgão e o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior, sendo distribuídos do seguinte modo:

a) 80 % dos mandatos cabem aos professores, e de entre estes, havendo-os, a pelo menos um quarto com o título de especialista;

b) 20 % dos mandatos cabem aos docentes identificados nas subalíneas ii) a iv) do n.º 1 deste artigo, no seu todo.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - Podem ser cooptados para o conselho técnicocientífico membros convidados, de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESTG, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.

Artigo 22.º

Eleição do conselho técnicocientífico 1 - O procedimento de eleição do conselho técnicocientífico rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, ouvido o conselho.

2 - A eleição do conselho técnicocientífico é homologada pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.

Artigo 23.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho técnicocientífico é de dois anos.

Artigo 24.º

Competência do conselho técnicocientífico 1 - Compete ao conselho técnicocientífico:

a) Eleger os seus presidente e secretário;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Dar parecer sobre o plano de atividades científicas da ESTG;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPLeiria;

e) Pronunciar-se sobre a criação dos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, assim como as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;

f) Pronunciar-se sobre o número anual máximo de novas admissões, bem como sobre o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos acadé-k) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de dehonoríficas; internacionais; micos; partamentos;

l) Dar parecer sobre nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

n) Apreciar os relatórios anuais de avaliação dos ciclos de estudos;

o) Afetar as unidades curriculares aos departamentos, ouvidos os conselhos dos departamentos envolvidos;

p) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, apresentada pelo conselho de departamento, sujeitando-a a homologação do presidente do IPLeiria;

q) Designar os responsáveis pelas unidades curriculares, sob proposta dos conselhos de departamento às quais estão afetas;

r) Aprovar os programas das unidades curriculares, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos;

s) Pronunciar-se sobre o calendário e horário das tarefas letivas;

t) Praticar todos os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

u) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;

v) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.

2 - Os membros do conselho técnicocientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com carreira de docentes com categoria su-b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições perior à sua; para ser opositores.

3 - O conselho técnicocientífico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.º

Funcionamento do conselho técnicocientífico O funcionamento do conselho técnicocientífico é regido por regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O conselho técnicocientífico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões eventuais;

b) Ao plenário do conselho técnicocientífico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, assim como as que exijam maioria qualificada;

c) O plenário do conselho técnicocientífico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais;

d) O conselho técnicocientífico elege o seu presidente, o qual deve ser um professor, e o seu secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

e) O presidente do conselho técnicocientífico designa suplente um professor do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;

f) O presidente do conselho técnicocientífico não pode presidir a outro órgão colegial da ESTG;

g) Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar;

h) O diretor ou o subdiretor por si designado participa, se assim o entender, nas reuniões sem direito de voto.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 26.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão colegial de gestão pedagógica da ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.

Artigo 27.º

Composição do conselho pedagógico

O conselho pedagógico é composto por representantes do corpo docente e dos estudantes em número igual ao dobro do número de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em funcionamento, no mínimo de oito, devendo:

a) O número de representantes do corpo docente ser igual ao número de representantes dos estudantes;

b) A representação do corpo docente ser assegurada por 80 % de professores, 10 % de assistentes de carreira e 10 % dos restantes docentes, não integrados na carreira, cujo número é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não as cinco décimas.

Artigo 28.º

Eleição do conselho pedagógico

1 - O procedimento de eleição do conselho pedagógico rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, ouvido o conselho.

2 - A eleição do conselho pedagógico é homologada pelo presidente do IPLeiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.

Artigo 29.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

Artigo 30.º

Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Eleger os seus presidente e secretário;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESTG e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Promover estudos, conferências e seminários de interesse peda-h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, ouvido o conselho técnicocientífico e os coordenadores dos ciclos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;

l) Pronunciar-se sobre o calendário e o horário das tarefas letivas;

m) Pronunciar-se sobre os calendários de avaliação por exame;

n) Pronunciar-se sobre a criação, extinção e transformação de degógico;

o) Dar parecer sobre a nomeação dos coordenadores dos ciclos de partamentos; estudos;

p) Designar professores e estudantes para integrarem as comissões científicopedagógicas dos ciclos de estudos;

q) Apreciar os relatórios anuais de avaliação dos ciclos de estudos;

r) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;

s) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos. pedagógica;

2 - Compete, ainda, ao conselho pedagógico coadjuvar o diretor nas seguintes matérias:

a) Definição e implementação de uma política ativa de qualidade

b) Integração dos novos estudantes na vida académica, com particular atenção aos estudantes com deficiência ou com necessidades educativas especiais, aos trabalhadoresestudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 - O conselho pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 31.º

Funcionamento do conselho pedagógico

O funcionamento do conselho pedagógico é regido por regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões eventuais, devendo, na composição destas comissões, ser assegurada a paridade entre docentes e estudantes;

b) Ao plenário do conselho pedagógico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, assim como as que exijam maioria qualificada;

c) O plenário do conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais;

d) O conselho pedagógico elege o seu presidente, o qual deve ser um professor, e o seu secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

e) O presidente do conselho pedagógico designa suplente um professor do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;

f) O presidente do conselho pedagógico não pode presidir a outro órgão colegial da ESTG;

g) Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar;

h) O diretor ou o subdiretor por si designado participa, se assim o entender, nas reuniões sem direito de voto;

i) Nas reuniões do conselho pedagógico participa, se assim o entender, um representante da associação de estudantes, sem direito de voto.

SECÇÃO VI

Coordenadores dos ciclos de estudos

Artigo 32.º

Coordenadores dos ciclos de estudos

Os coordenadores dos ciclos de estudos são órgãos uninominais de coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos ministrados na ESTG, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPLeiria.

Artigo 33.º

Nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos

1 - Os coordenadores dos ciclos de estudos são nomeados pelo diretor da ESTG de entre os professores, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser nomeados coordenadores docentes não integrados na carreira.

2 - Os coordenadores dos ciclos de estudos conducentes a grau académico devem ser titulares de grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, ambos na área de formação fundamental do ciclo, e encontrar-se em regime de tempo integral.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a coordenação de vários ciclos de estudos pode ser assegurada pelo mesmo coordenador.

4 - A nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos deve ser precedida de parecer favorável do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico.

5 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 15 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto.

6 - Quando os pareceres não sejam emitidos dentro do prazo previsto no número anterior, o diretor, respeitando o disposto no Código do Procedimento Administrativo, pode livremente proceder à nomeação dos coordenadores.

Artigo 34.º

Comissão científicopedagógica 1 - No exercício das suas competências, os coordenadores dos ciclos de estudos dispõem da colaboração da comissão científicopedagógica do ciclo, que funciona na sua dependência.

2 - A comissão científicopedagógica do ciclo de estudos é constituída por cinco membros e integra:

a) O coordenador do ciclo de estudos, que preside;

b) Um professor do ciclo de estudos designado pelo coordenador;

c) Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho pedagógico;

d) Um estudante delegado do ciclo de estudos;

e) Um estudante designado pelo conselho pedagógico.

3 - O professor designado nos termos da alínea b) do número anterior deve, sempre que possível, representar área de formação fundamental do ciclo de estudos distinta da do coordenador.

4 - A designação prevista na alínea b) do n.º 2 deve ser precedida de audição dos conselhos dos departamentos envolvidos.

5 - O estudante delegado do ciclo de estudos é eleito pelo conjunto de estudantes matriculados e inscritos no ciclo de estudos, nos termos de regulamento a aprovar pelo diretor.

6 - No caso de ciclos de estudos com regimes de funcionamento diversos, a comissão integra os membros previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 em número igual ao dos regimes de funcionamento.

7 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente número elevado de estudantes inscritos ou existência de áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos não revistas na comissão, o diretor, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, pode alargar a composição daquela a mais um membro designado nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e um designado nos termos da alínea e) do n.º 2.

8 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a coadjuvação do coordenador pode ser assegurada por uma comissão apenas.

9 - Podem participar nas reuniões das comissões científico-pedagógicas, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador ou aquelas estruturas entendam convidar.

10 - Quando o coordenador do ciclo de estudos solicite, no tratamento de matérias de natureza pedagógica, a colaboração de outros docentes e estudantes deve garantir a existência de paridade entre os docentes e estudantes convidados.

Artigo 35.º

Duração dos mandatos

1 - O mandato do coordenador do ciclo de estudos é igual em duração ao número de semestres do ciclo que coordena.

2 - A duração do mandato dos professores que integram a comissão científicopedagógica é igual à do coordenador.

3 - O mandato dos professores designados nos termos da alínea b) do n.º 2 e dos n.os 6 e 7 do artigo anterior cessa com o mandato do coordenador do ciclo de estudos.

4 - O mandato do professor designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é independente do do coordenador.

5 - A duração dos mandatos dos estudantes que integram a comissão científicopedagógica é de dois anos, exceto quando os ciclos de estudos tenham duração inferior, caso em que a duração é igual ao número de semestres do ciclo, e é independente da do coordenador.

Artigo 36.º

Suplência dos coordenadores dos ciclos de estudos

Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do ciclo de estudos, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor que integre a comissão científicopedagógica por ele designado como seu suplente.

Artigo 37.º

Competência dos coordenadores dos ciclos de estudos

1 - Ao coordenador do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre as situações suscetíveis de reserva;

b) Representar o ciclo de estudos junto dos demais órgãos da ESTG;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes da escola e do IPLeiria, d) Propor ao diretor o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e as regras de ingresso, com a colaboração da comissão científicopedagógica, ouvidos os conselhos dos departamentos envolvidos;

e) Preparar, em articulação com os conselhos dos departamentos envolvidos, as propostas de alteração ao plano de estudos e correlativo regime de transição curricular, a submeter ao conselho técnicocientífico;

f) Prover a adequada articulação dos programas das unidades curriculares integrantes do plano de estudos, em articulação com a comissão científicopedagógica do ciclo de estudos e os coordenadores da área científica, submetendoos ao conselho técnicocientífico, e garantir o seu bom funcionamento;

g) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

h) Propor ao diretor os calendários de avaliação, em articulação com os responsáveis pelas unidades curriculares;

i) Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do ciclo de estudos; gação;

j) Promover o contacto dos estudantes com atividades de investi-k) Promover atividades de apoio à inserção na vida ativa;

l) Fomentar a realização de trabalhos de campo, visitas de estudo, seminários e atividades afins, em cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nas áreas de formação do ciclo de estudos;

m) Propor a celebração de protocolos, contratos e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de ação;

n) Elaborar, anualmente, o relatório síntese das atividades do ciclo de estudos, nos termos previstos nos estatutos do IPLeiria, a submeter à apreciação do conselho técnicocientífico, do conselho pedagógico e do conselho para a avaliação e qualidade;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento

p) Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de depar-q) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor ou pelos órgãos competentes;

r) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos dos estudantes; tamentos; regulamentos. consultada;

2 - O coordenador do ciclo de estudos pode delegar nos professores que integram a comissão científicopedagógica as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 38.º

Competência da comissão científicopedagógica 1 - À comissão científicopedagógica estão cometidas as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos em relação aos quais seja

b) Colaborar na elaboração das propostas de número anual máximo de novas admissões, bem como de número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e das regras de ingresso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos e correlativo regime de transição curricular;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

f) Coordenar as metodologias de avaliação utilizadas nas unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem;

g) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;

h) Colaborar nas atividades de tutoria do ciclo de estudos;

i) Colaborar na elaboração anual do relatório síntese das atividades do ciclo de estudos, nos termos previstos nos estatutos do IPLeiria;

j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.

2 - As matérias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior e outras matérias de cariz científico são tratadas em sessão reservada aos docentes.

CAPÍTULO III

Estrutura interna

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 39.º

Departamentos

Os departamentos são estruturas de apoio à gestão administrativa e académica do diretor, que o coadjuvam, designadamente, na gestão do pessoal docente afeto a uma área ou um conjunto de áreas disciplinares.

Artigo 40.º

Criação, transformação e extinção

1 - Os departamentos são criados, transformados ou extintos por despacho do diretor, ouvidos os departamentos e os coordenadores dos ciclos de estudos e obtido o parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.

2 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 15 dias úteis ou de 25 dias úteis, se os mesmos correrem em período de interrupção letiva.

3 - Quando os pareceres não forem emitidos dentro dos prazos previstos no número anterior, presume-se que a pronúncia é favorável. 4 - No caso de pronúncia desfavorável do conselho técnicocientífico e ou do conselho pedagógico, o diretor deve, ponderadas as razões aduzidas, alterar a sua proposta de despacho ou solicitar nova pronúncia. 5 - Mantendo-se a pronúncia desfavorável, a emitir no prazo previsto no n.º 2, o diretor não pode proferir o despacho.

Artigo 41.º

Composição dos departamentos

1 - Os departamentos são constituídos pelos docentes a eles afetos. 2 - Não integram os departamentos os docentes de outras unidades orgânicas em complemento de horário na ESTG.

3 - A afetação dos docentes aos departamentos é efetuada no momento do recrutamento, resultante da proposta de contratação ou da proposta de abertura de concurso.

4 - A reafetação de docentes entre departamentos é da competência do diretor, ouvidos o conselho técnicocientífico e os departamentos e docentes envolvidos.

Artigo 42.º

Incumbências dos departamentos

Aos departamentos incumbe:

a) Promover a produção, desenvolvimento e a difusão do conhecimento no respetivo domínio de ação;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração, em programas interdisciplinares;

d) Propor o recrutamento e contratação do pessoal docente, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos;

e) Propor a distribuição do serviço docente pelos docentes afetos ao departamento e os responsáveis pelas unidades curriculares que lhe estão afetas;

f) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento;

g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao departamento;

h) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos e bibliografia;

i) Propor a celebração de protocolos, contratos e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de ação.

Artigo 43.º

Organização dos departamentos

Os departamentos organizam-se em:

a) Coordenador de departamento;

b) Conselho de departamento;

c) Plenário.

Artigo 44.º

Coordenador de departamento

1 - O departamento é coordenado por professor afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral do mesmo. 2 - O procedimento de eleição do coordenador de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, a quem compete homologar os resultados eleitorais.

3 - O mandato do coordenador de departamento tem a duração de dois anos, não podendo exercer consecutivamente estas funções por mais de quatro anos.

4 - O coordenador de departamento pode ser destituído, em caso justificado, pelo diretor, ouvido o plenário do departamento e obtido o parecer favorável do conselho técnicocientífico, a quem cabe, neste caso, designar novo coordenador para um novo mandato.

5 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de departamento, o exercício das competências do coordenador cabe a professor suplente por ele designado que integre o conselho de departamento. 6 - Compete ao coordenador de departamento:

a) Representar o departamento;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário e do conselho de departamento;

c) Elaborar, anualmente, o plano e o relatório de atividades do departamento, a submeter ao plenário do departamento;

d) Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da escola;

e) Coordenar a gestão corrente do departamento;

f) Apresentar as propostas de normas e regulamentos de gestão corrente do departamento ao diretor, ouvido o conselho de departamento;

g) Propor a nomeação e destituição dos responsáveis de laboratórios e centros de recursos, ouvido o conselho de departamento;

h) Propor o recrutamento e contratação do pessoal docente, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos;

i) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, ouvindo o conselho de departamento quando a ausência seja superior a 30 dias;

j) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares, a submeter ao conselho de departamento;

k) Articular com cada coordenador de ciclo de estudos a proposta de um número de turmas a criar em cada uma das unidades curriculares asseguradas pelo departamento;

l) Pronunciar-se sobre a utilização das verbas afetas ao departamento;

m) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos e bibliografia;

n) Comunicar ao plenário todas as decisões por si tomadas e pelo conselho de departamento;

o) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam colocadas pelos órgãos e estruturas; regulamentos.

p) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos

7 - O coordenador de departamento pode delegar num professor do departamento, ouvido o conselho de departamento, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

8 - O coordenador de departamento pode nomear grupos de trabalho para o coadjuvarem na execução das tarefas inerentes ao exercício das suas competências.

9 - Dos atos praticados ao abrigo dos n.os 7 e 8 é dado conhecimento ao diretor.

Artigo 45.º

Conselho de departamento 1 - O conselho de departamento é composto:

a) Pelo coordenador de departamento, que o integra por inerência;

b) Por representantes dos docentes em tempo integral, eleitos por e de entre estes, em número de:

i) Oito, quando o departamento seja composto por mais de 40 docentes equivalentes a tempo integral (ETI);

ii) Seis, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 40 docentes ETI e superior a 20 docentes ETI;

iii) Quatro, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 20 docentes ETI.

2 - O procedimento de eleição dos membros do conselho de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, a quem compete homologar os resultados eleitorais.

3 - O mandato dos membros do conselho de departamento tem a duração de dois anos.

4 - Compete ao conselho de departamento:

a) Apoiar o coordenador na gestão corrente do departamento;

b) Pronunciar-se sobre a designação dos professores, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, para integrarem as comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos;

c) Pronunciar-se quanto à proposta do número anual máximo de novas admissões, bem como do número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e das regras de ingresso;

d) Articular com os coordenadores dos ciclos de estudos as propostas de alteração aos planos de estudos e correlativos regimes de transição curricular;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de normas e regulamentos de gestão corrente do departamento;

f) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação e destituição dos responsáveis de laboratórios e centros de recurso;

g) Pronunciar-se quanto à proposta de parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, quando a ausência seja superior a 30 dias;

h) Aprovar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares, a submeter ao conselho técnico-científico;

i) Pronunciar-se sobre a afetação das unidades curriculares aos departamentos;

j) Pronunciar-se quanto à delegação de competências pelo coordenador de departamento num professor do departamento;

k) Propor a celebração de protocolos, contratos e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de ação;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas

m) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos pelos órgãos competentes; regulamentos.

Artigo 46.º

Plenário

1 - O plenário de departamento é presidido pelo coordenador e constituído por todos os docentes afetos ao departamento.

2 - Compete ao plenário de departamento:

a) Eleger o coordenador de departamento;

b) Propor ou pronunciar-se sobre a destituição do coordenador de departamento; tamentos;

c) Eleger os membros do conselho de departamento;

d) Dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de depar-e) Pronunciar-se sobre a criação de laboratórios ou centros de recursos;

f) Pronunciar-se sobre a reafetação de docentes entre departamentos;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes; regulamentos.

h) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos

3 - As deliberações a que se respeitam as alíneas a) a c) do número anterior são tomadas em reunião restrita aos docentes em tempo integral.

4 - A proposta ou parecer a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ser aprovados por maioria de dois terços dos membros do plenário.

Artigo 47.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do conselho de departamento e do plenário rege-se pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser aprovado regimento.

2 - O conselho de departamento reúne ordinariamente quatro vezes por ano e o plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano.

3 - O conselho de departamento e o plenário reúnem extraordinariamente mediante convocação do coordenador, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho de departamento e do plenário, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador ou aquelas estruturas entendam convidar.

SECÇÃO II

Laboratórios e centros de recursos

Artigo 48.º

Laboratórios e centros de recursos

1 - Os laboratórios e centros de recursos são espaços, de características específicas, destinados ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas e de atividades de desenvolvimento experimental, de trabalhos de estudo e investigação científica e de prestação de serviços.

2 - Os laboratórios e centros de recursos, atentas as suas características, estão, em regra, funcionalmente dependentes dos departamentos, que propõem ao diretor a nomeação de um docente responsável por aqueles. 3 - Ao docente responsável compete a gestão funcional e material do espaço em harmonia com o departamento e o diretor.

4 - O mandato do docente responsável é de dois anos, salvo se o coordenador de departamento propuser duração diversa, não superior àquele máximo.

5 - O mandato do docente responsável pode ser renovado uma única vez, não podendo exceder quatro anos consecutivos.

6 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o diretor pode autorizar a renovação para além dos limites definidos no número anterior.

7 - A afetação de recursos humanos aos laboratórios e centros de recursos é da competência do diretor, ouvido o coordenador de departamento. 8 - A criação de laboratórios e centros de recursos compete ao diretor, ouvido o conselho técnicocientífico e o plenário do departamento. 9 - O funcionamento dos laboratórios e centros de recursos pode ser objeto de regulamento a aprovar pelo diretor.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 49.º

Serviços

1 - A ESTG dispõe de serviços administrativos próprios, que são organizações permanentes de apoio técnico e administrativo às suas atividades, nos termos dos estatutos do IPLeiria e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.

2 - Os serviços administrativos próprios da ESTG constituem uma direção de serviços, dependente hierarquicamente do diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do instituto, na dependência funcional do administrador do IPLeiria.

3 - Os serviços administrativos próprios dispõem de regulamento próprio aprovado por despacho do presidente do IPLeiria, ouvida a comissão permanente do conselho académico.

Artigo 50.º

Diretor de serviços

1 - A coordenação dos serviços administrativos próprios da ESTG é assegurada pelo diretor de serviços, que depende hierarquicamente do diretor da escola.

2 - Compete, em especial, ao diretor de serviços, sem prejuízo das demais competências previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, nos estatutos e nos regulamentos:

a) Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da ESTG, tendo em conta os objetivos estratégicos do IPLeiria;

b) Coadjuvar os órgãos da ESTG em matéria de ordem predominantemente administrativa;

c) Orientar e coordenar os serviços administrativos próprios;

d) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à escola, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;

f) Elaborar estudos e informações relativos à gestão da ESTG;

g) Justificar e injustificar faltas do pessoal não docente;

h) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal não docente;

i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal não docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais sobre cargos

Artigo 51.º

Eleições

1 - As eleições para os órgãos colegiais da ESTG são efetuadas por sufrágio direto e secreto e são organizadas por corpos e ou categorias. 2 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

Artigo 52.º

Suspensão do mandato

Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do pedido de suspensão temporária do mandato, b) Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infração disnos termos do artigo 53.º; ciplinar grave.

Artigo 53.º

Substituição temporária

1 - Os titulares dos órgãos colegiais da ESTG podem pedir ao presidente do respetivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a um terço daquele e parcelar não inferior a um mês.

2 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:

a) Doença;

b) Preparação para provas académicas de doutoramento, agregação ou provas públicas de título de especialista;

c) Atividade profissional inadiável;

d) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado;

e) Participação em programas de mobilidade.

3 - Se o requerimento da suspensão for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação é feita perante o suplente, o qual só pode recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.

4 - A suspensão do contrato de trabalho em funções públicas de membro de órgão colegial determina a sua substituição temporária, promovida oficiosamente, ressalvadas as situações em que seja previsível que a mesma tenha duração inferior a um mês.

5 - O substituto pertence à mesma lista do substituído e é sempre o que nela se encontrar imediatamente a seguir aos que se encontrem no exercício de funções.

6 - No caso de substituição temporária do presidente do órgão, este é substituído pelo titular suplente, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos no número anterior.

Artigo 54.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 52.º, no termo do período de substituição ou com o regresso antecipado do titular do órgão substituído;

b) No caso da alínea b) do artigo 52.º, por decisão absolutória ou equivalente.

2 - Com a retoma pelo titular do órgão do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.

3 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.

Artigo 55.º

Renúncia ao mandato

Os titulares dos órgãos colegiais da ESTG podem renunciar aos respetivos mandatos, através de declaração escrita justificativa.

Artigo 56.º

Perda de mandato

Os titulares de qualquer dos órgãos colegiais da ESTG podem perder o mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Deixem de pertencer ao corpo e ou categoria pelo qual foram eleitos;

b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período superior a um terço do mandato;

c) Quando faltem, sem motivo justificativo, a mais de três reuniões por ano de mandato, salvo se o regimento dispuser número menor;

d) Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no exercício das funções para que foi eleito;

e) Outras definidas pelos regimentos dos respetivos órgãos.

Artigo 57.º

Substituição definitiva

1 - As vagas ocorridas nos órgãos colegiais são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respetivas listas de candidatura e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, consideram-se integrados nas listas de candidatura, pela ordem primitiva, as pessoas que se encontram a substituir membros com mandato suspenso, passando a substituição destes a ser assegurada pela pessoa que figura seguidamente nas listas de candidatura.

3 - Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo e ou categoria.

4 - Os novos titulares apenas completam o mandato.

Artigo 58.º

Participação nas reuniões dos órgãos

1 - A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESTG é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com exceção da participação em júris de provas académicas, concursos e avaliações.

2 - As faltas às reuniões dos órgãos colegiais são justificadas perante o presidente do órgão.

Artigo 59.º

Aplicação dos princípios a outros órgãos e estruturas

Os princípios enunciados nos artigos 52.º a 58.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos e estruturas de coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos, aos departamentos e aos laboratórios e centros de recursos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Associativismo estudantil

1 - A ESTG incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes, assim como dos seus antigos estudantes.

2 - A ESTG colabora com as associações representativas dos estudantes criadas nos termos da legislação aplicável e regidas por regulamentos próprios, nomeadamente:

a) Proporcionando condições para a efetiva participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objetivos;

b) Apoiando o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, desportivas, artísticas ou de participação coletiva, social e cívica.

Artigo 61.º

Apoio à inserção na vida ativa

No âmbito do apoio à inserção na vida ativa dos seus estudantes, a ESTG colabora com o IPLeiria na implementação de medidas tendentes a:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo de trabalho.

Artigo 62.º

Datas das eleições dos órgãos colegiais da ESTG e dos departamentos

1 - As eleições regulares para os órgãos colegiais da ESTG e dos departamentos decorrem de dois em dois anos, com exceção da eleição dos representantes identificados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º, cuja eleição decorre de quatro em quatro anos.

2 - As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre os dias 2 e 16 de dezembro do ano em que devam decorrer.

3 - Os conselhos de departamento entram em pleno funcionamento até 180 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 63.º

Professores e investigadores

1 - Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se professores os professores da carreira do ensino superior politécnico, nos termos do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se investigadores os identificados no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 64.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos podem ser revistos:

a) Decorrido o prazo mínimo de quatro anos após a data da publicação destes estatutos ou da sua revisão, por iniciativa do diretor ou sob proposta de qualquer dos membros do conselho de representantes;

b) A todo o tempo, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho de representantes ou quando a mesma se revele necessária para adequação a nova legislação.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

209633917

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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