Nos termos dos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Despacho 7768/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de junho, incumbe ao diretor aprovar os regulamentos eleitorais para eleição dos coordenadores de departamento e dos conselhos de departamento.
Em cumprimento das referidas disposições é aprovado o Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, anexo ao presente.
Promoveu-se a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
27 de janeiro de 2017. - O Diretor, Pedro Miguel Gonçalves Martinho.
ANEXO
Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o procedimento eleitoral dos coordenadores e dos conselhos de departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 2.º
Eleição do coordenador de departamento
1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os docentes em tempo integral do departamento.
2 - São elegíveis os professores de carreira afetos ao mesmo.
3 - A eleição do coordenador de departamento é nominal, de entre os docentes a que se refere o artigo anterior, e tem lugar em reunião de plenário de departamento, expressamente convocada para o efeito, restrita aos docentes em tempo integral.
4 - O procedimento eleitoral para a eleição do coordenador inicia-se com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao termo do mandato do coordenador cessante, com a convocação para a reunião de eleição.
5 - A deliberação referente à eleição do coordenador de departamento é tomada por escrutínio secreto.
6 - Considera-se eleito coordenador de departamento o professor que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
7 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a novo sufrágio restrito aos professores que tiverem obtido as duas melhores votações.
8 - Caso, ainda assim, nenhum dos professores obtenha a maioria absoluta dos votos, procede-se a novo sufrágio restrito aos professores que tiverem obtido as duas melhores votações no segundo escrutínio, em nova reunião a realizar no segundo dia útil seguinte subsequente, na qual a maioria relativa é suficiente.
9 - No caso de empate, procede-se a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a eleição para a reunião seguinte, a realizar no segundo dia útil seguinte subsequente, na qual a maioria relativa é suficiente.
10 - Na impossibilidade de eleger o coordenador de departamento, a coordenação cabe, transitoriamente, ao coordenador de departamento em funções, que deve promover novo processo eleitoral no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 3.º
Eleição do conselho de departamento
1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes em tempo integral do departamento.
2 - A eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é nominal, de entre os docentes a que se refere o artigo anterior, e tem lugar em reunião de plenário de departamento, expressamente convocada para o efeito, restrita aos docentes em tempo integral.
3 - O procedimento eleitoral para a eleição dos membros eletivos do conselho de departamento deve iniciar-se com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao termo do mandato dos membros eletivos do conselho cessante e decorre numa única reunião.
4 - A deliberação referente à eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é tomada por escrutínio secreto, votando cada eleitor em bloco num número de membros igual a metade dos mandatos a eleição.
5 - Consideram-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 20 % dos votantes.
6 - Se, entre candidatos que hajam obtido o mínimo de votos previsto do número anterior, resultar empate impeditivo da atribuição da totalidade dos mandatos, procede-se a nova votação, uninominal, restrita a esses candidatos, sucessivamente, até ao apuramento dos mandatos.
7 - Se o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos previsto do n.º 5 for inferior ao número de mandatos, procede-se a nova votação, uninominal, para os lugares não ocupados, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados.
8 - Em caso de empate impeditivo da atribuição dos mandatos a que se refere o número anterior, procede-se a nova votação, uninominal, restrita aos candidatos a que o empate respeita, sucessivamente, até ao apuramento dos mandatos em causa.
9 - Nas situações de vacatura dos lugares, a eleição dos substitutos faz-se por votação uninominal, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados, aplicando-se o n.º 8 em caso de empate.
10 - As eleições previstas no número anterior devem ter início no prazo de 10 dias úteis contados da declaração de vacatura do lugar.
Artigo 4.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todos os membros do colégio com capacidade eleitoral passiva, e são impressos em papel liso não transparente.
2 - Em cada boletim de voto são impressos os nomes dos membros do colégio elegíveis, por ordem alfabética seguidos, na linha correspondente, de um quadrado em branco, que o eleitor preenche com uma cruz para assinalar a sua escolha.
3 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
4 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado, nas situações de voto singular;
c) No qual tenha sido assinalado membro não elegível, nas situações de voto singular;
d) No qual tenham sido assinalados mais ou menos quadrados do que os devidos ou quando haja dúvidas quanto aos quadrados assinalados, nas situações de voto em bloco.
5 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual as cruzes, embora não perfeitamente desenhadas ou excedendo os limites do quadrado, assinalem inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 5.º
Reuniões de eleição
1 - As reuniões de eleição devem decorrer em local que reúna condições que garantam o segredo do voto.
2 - Das reuniões de eleição é lavrada ata, que deve conter um resumo de tudo o que nelas tiver ocorrido.
3 - As atas são lavradas pelo secretário do plenário e submetidas à aprovação dos membros no final da reunião respetiva, sendo assinadas pelo presidente e pelo secretário, e remetidas ao diretor, acompanhadas das convocatórias e dos boletins de voto.
Artigo 6.º
Homologação da eleição
As eleições do coordenador e do conselho de departamento são objeto de homologação pelo diretor.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Os primeiros conselhos de departamento devem ser eleitos nos 15 dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 8.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas de interpretação são decididas pelo diretor.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento aprovado pelo Despacho 68/2011, de 13 de abril.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
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