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Regulamento 89/2017, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Regulamento 89/2017

Nos termos dos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Despacho 7768/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de junho, incumbe ao diretor aprovar os regulamentos eleitorais para eleição dos coordenadores de departamento e dos conselhos de departamento.

Em cumprimento das referidas disposições é aprovado o Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, anexo ao presente.

Promoveu-se a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

27 de janeiro de 2017. - O Diretor, Pedro Miguel Gonçalves Martinho.

ANEXO

Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o procedimento eleitoral dos coordenadores e dos conselhos de departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 2.º

Eleição do coordenador de departamento

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os docentes em tempo integral do departamento.

2 - São elegíveis os professores de carreira afetos ao mesmo.

3 - A eleição do coordenador de departamento é nominal, de entre os docentes a que se refere o artigo anterior, e tem lugar em reunião de plenário de departamento, expressamente convocada para o efeito, restrita aos docentes em tempo integral.

4 - O procedimento eleitoral para a eleição do coordenador inicia-se com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao termo do mandato do coordenador cessante, com a convocação para a reunião de eleição.

5 - A deliberação referente à eleição do coordenador de departamento é tomada por escrutínio secreto.

6 - Considera-se eleito coordenador de departamento o professor que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

7 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a novo sufrágio restrito aos professores que tiverem obtido as duas melhores votações.

8 - Caso, ainda assim, nenhum dos professores obtenha a maioria absoluta dos votos, procede-se a novo sufrágio restrito aos professores que tiverem obtido as duas melhores votações no segundo escrutínio, em nova reunião a realizar no segundo dia útil seguinte subsequente, na qual a maioria relativa é suficiente.

9 - No caso de empate, procede-se a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a eleição para a reunião seguinte, a realizar no segundo dia útil seguinte subsequente, na qual a maioria relativa é suficiente.

10 - Na impossibilidade de eleger o coordenador de departamento, a coordenação cabe, transitoriamente, ao coordenador de departamento em funções, que deve promover novo processo eleitoral no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 3.º

Eleição do conselho de departamento

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes em tempo integral do departamento.

2 - A eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é nominal, de entre os docentes a que se refere o artigo anterior, e tem lugar em reunião de plenário de departamento, expressamente convocada para o efeito, restrita aos docentes em tempo integral.

3 - O procedimento eleitoral para a eleição dos membros eletivos do conselho de departamento deve iniciar-se com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao termo do mandato dos membros eletivos do conselho cessante e decorre numa única reunião.

4 - A deliberação referente à eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é tomada por escrutínio secreto, votando cada eleitor em bloco num número de membros igual a metade dos mandatos a eleição.

5 - Consideram-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 20 % dos votantes.

6 - Se, entre candidatos que hajam obtido o mínimo de votos previsto do número anterior, resultar empate impeditivo da atribuição da totalidade dos mandatos, procede-se a nova votação, uninominal, restrita a esses candidatos, sucessivamente, até ao apuramento dos mandatos.

7 - Se o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos previsto do n.º 5 for inferior ao número de mandatos, procede-se a nova votação, uninominal, para os lugares não ocupados, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados.

8 - Em caso de empate impeditivo da atribuição dos mandatos a que se refere o número anterior, procede-se a nova votação, uninominal, restrita aos candidatos a que o empate respeita, sucessivamente, até ao apuramento dos mandatos em causa.

9 - Nas situações de vacatura dos lugares, a eleição dos substitutos faz-se por votação uninominal, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados, aplicando-se o n.º 8 em caso de empate.

10 - As eleições previstas no número anterior devem ter início no prazo de 10 dias úteis contados da declaração de vacatura do lugar.

Artigo 4.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todos os membros do colégio com capacidade eleitoral passiva, e são impressos em papel liso não transparente.

2 - Em cada boletim de voto são impressos os nomes dos membros do colégio elegíveis, por ordem alfabética seguidos, na linha correspondente, de um quadrado em branco, que o eleitor preenche com uma cruz para assinalar a sua escolha.

3 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

4 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado, nas situações de voto singular;

c) No qual tenha sido assinalado membro não elegível, nas situações de voto singular;

d) No qual tenham sido assinalados mais ou menos quadrados do que os devidos ou quando haja dúvidas quanto aos quadrados assinalados, nas situações de voto em bloco.

5 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual as cruzes, embora não perfeitamente desenhadas ou excedendo os limites do quadrado, assinalem inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 5.º

Reuniões de eleição

1 - As reuniões de eleição devem decorrer em local que reúna condições que garantam o segredo do voto.

2 - Das reuniões de eleição é lavrada ata, que deve conter um resumo de tudo o que nelas tiver ocorrido.

3 - As atas são lavradas pelo secretário do plenário e submetidas à aprovação dos membros no final da reunião respetiva, sendo assinadas pelo presidente e pelo secretário, e remetidas ao diretor, acompanhadas das convocatórias e dos boletins de voto.

Artigo 6.º

Homologação da eleição

As eleições do coordenador e do conselho de departamento são objeto de homologação pelo diretor.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Os primeiros conselhos de departamento devem ser eleitos nos 15 dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação são decididas pelo diretor.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento aprovado pelo Despacho 68/2011, de 13 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

310225256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2881691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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