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Despacho 6312/2019, de 10 de Julho

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Sumário

Autoriza a AdP Energias - Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A. (AdP Energias), a realizar os estudos técnicos e económico-financeiros necessários à criação de um novo serviço público destinado ao tratamento e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais

Texto do documento

Despacho 6312/2019

A Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI) dá prioridade e primazia à valorização agrícola de efluentes agropecuários e agroindustriais, tirando partido das vantagens agronómicas, com especial enfoque no fecho do ciclo dos nutrientes e na retenção da água, em linha com o definido no Plano de Ação para a Economia Circular, e minimizando os efeitos de índole climática das regiões mediterrânicas, em que a decomposição da matéria orgânica é relativamente rápida, afetando negativamente a produtividade dos solos.

Contudo, em algumas regiões do território nacional a valorização agrícola de efluentes agropecuários e agroindustriais, principalmente pela inexistência de áreas disponíveis para o seu espalhamento nas zonas em que são produzidos, pode apresentar potenciais riscos ambientais, em particular, pelo contributo para o estado das massas de água (ainda longe dos objetivos fixados na Diretiva Quadro da Água) e desafios de complexidade técnica (em função das características físicas, químicas e biológicas dos efluentes e dos solos), que se justifica acautelar.

Relativamente ao encaminhamento do efluente cuja valorização agrícola não seja viável, deverão ser tidas em conta soluções de valorização, tratamento e destino final, individuais ou coletivas, que se venham a revelar técnica, económica e ambientalmente adequadas e ajustadas e que assegurem um modelo de exploração otimizado e de gestão sustentável, contribuindo para ultrapassar as situações de poluição ambiental identificadas ou as que se venham a identificar.

No entanto, algumas das soluções de valorização, tratamento e destino final coletivas que vinham sendo protagonizadas por entidades dos setores geradores de efluentes agropecuários e agroindustriais ao longo dos últimos anos não puderam, por razões diversas, ser executadas, nem se perspetiva que o possam ser a curto ou a médio prazo.

A ENEAPAI permite, igualmente, que a promoção e a hierarquização de soluções de encaminhamento dos efluentes e de modelos de gestão eficientes e sustentáveis se materializem através da constituição de uma solução pública que proceda à receção, ao tratamento e ao encaminhamento a destino final adequado daqueles efluentes para as situações em que as unidades produtivas, individual ou coletivamente, não disponham de instalações apropriadas para o efeito, bem como recomenda a fiscalização e a monitorização dos diversos fluxos de materiais orgânicos valorizados e respetivos produtos e subprodutos resultantes do tratamento dos mesmos como fertilizantes agrícolas, através de sistemas de informação interoperáveis que promovam a desmaterialização dos procedimentos existentes, como forma de assegurar a sua correta utilização nas regiões mais adequadas, contribuindo decisivamente para impedir a criação ou a manutenção de passivos ambientais.

Os objetivos de proteção do meio ambiente e de concretização de um modelo de exploração otimizado e de gestão sustentável para os efluentes agropecuários e agroindustriais determinam a necessidade de criação de um novo serviço público destinado ao tratamento e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais e que o mesmo seja prestado pelo Estado, através de uma empresa pública do grupo Águas de Portugal, cujo capital social é detido a 100 % pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.. Esta entidade pública, a AdP Energias - Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A., será a entidade concessionária da exploração e gestão do sistema integrado de tratamento e valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais.

Uma solução nacional permite também o reforço das condições de concorrência equitativas para os setores geradores de efluentes agropecuários e agroindustriais, respeitando-se sempre, e em qualquer caso, o princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador.

Assim, ao abrigo das competências constantes dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua atual redação, os Ministros do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural determinam o seguinte:

1 - Autorizar a AdP Energias - Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A. (AdP Energias), a realizar os estudos técnicos e económico-financeiros, designadamente a preparação de uma proposta de contrato de concessão, necessários à criação de um novo serviço público destinado ao tratamento e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AdP Energias pode:

a) Solicitar às entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de saneamento de águas residuais as informações relativas à capacidade das respetivas infraestruturas para receção e tratamento de efluentes agroindustriais e agropecuários ou outros, desde que compatíveis com aqueles, disponível em cada momento, e demais informação relevante;

b) Solicitar aos organismos das áreas governativas do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural as informações relativas ao controlo e à fiscalização do tratamento, valorização e descarga no meio hídrico e no solo dos efluentes agropecuários e agroindustriais, bem como dos respetivos subprodutos, à capacidade produtiva das unidades pecuárias e respetiva quantificação do volume de efluentes produzidos e reportados por cada unidade agropecuária e agroindustrial e ao funcionamento e dimensionamento das soluções de tratamento de efluentes existentes nas unidades agropecuárias e agroindustriais, e demais informação relevante;

c) Propor a celebração de memorandos ou protocolos entre o Estado, as unidades produtivas dos setores geradores de efluentes agropecuários e agroindustriais ou as suas associações representativas, os municípios e as comunidades intermunicipais dos territórios a abranger pela solução pública e os organismos e serviços das áreas governativas do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjunta ou separadamente, para efeitos do determinado no n.º 1;

d) Recorrer à contratação de serviços por terceiros.

3 - O Fundo Ambiental transfere para a AdP Energias, nos termos de protocolo a celebrar no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente despacho, um montante máximo de (euro)1.000,000,00 (um milhão de euros), para efeitos do apoio à construção de uma solução integrada para a recolha, o tratamento e a valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais no seio do Grupo Águas de Portugal.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de junho de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

312409657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3782660.dre.pdf .

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