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Despacho 6291/2019, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Ciclo de Estudos Conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional no Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 6291/2019

Tornando-se necessário proceder à alteração do, em ordem a adequá-lo à nova regulamentação legal que os veio regular, constante do Capítulo V, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua atual redação (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior) adiante designado apenas por RJGD;

Considerando que nos termos da alínea o), do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º-Y, no n.º 2, do artigo 11.º e no n.º 3, do artigo 24.º, artigo 14.º, do RJGD, bem como nas normas legal e estatutária atrás referidas:

Determino, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Ciclo de Estudos Conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional no Instituto Politécnico de Tomar, a que se refere o artigo 40.º-Y, no n.º 2, do artigo 11.º e no n.º 3, do artigo 24.º, artigo 14.º, do RJGD, cujo texto se publica em anexo a este despacho.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

3.º O Regulamento agora aprovado revoga e substitui na íntegra o regulamento sobre a mesma a matéria, aprovado pelo despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar de 19 de maio de 2017 e publicado sob o n.º de Despacho 5203/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 09 de junho de 2017.

4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

23 de abril de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

ANEXO

Regulamento do Ciclo de Estudos Conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional no Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina, no âmbito do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) e suas Escolas Superiores, os ciclos de estudos conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional, adiante designados por cursos técnicos superiores profissionais ou por CTeSP, previstos e legalmente regulados no Capítulo V, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua atual redação (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior) adiante designado apenas por RJGD.

2 - O presente Regulamento tem por objeto regulamentar as seguintes matérias:

a) As condições de ingresso em cada curso;

b) A forma de verificação da satisfação das condições e ingresso;

c) As regras específicas do concurso para ingresso;

d) Condições de funcionamento;

e) Regime de avaliação de conhecimentos;

f) Regime de precedências;

g) Regime de prescrição do direito à inscrição;

h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas;

j) Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma;

k) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

CAPÍTULO II

Das Condições de Acesso e Ingresso

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais no IPT:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, de um Diploma de Técnico Superior Profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades integradas em rede constituída com o IPT, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais das Escolas do IPT, para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

5 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3.

6 - Compete aos Conselhos Técnico-Científico das Escolas do IPT fixar, relativamente a cada CTeSP da respetiva escola, as regras para a avaliação funcional da, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 3.º

Condições de Ingresso dos Titulares de Cursos de Ensino Secundário ou Equivalente

1 - Os candidatos referidos na alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que tenham obtido aproveitamento final na disciplina ou disciplinas do respetivo curso de ensino secundário ou equivalente, consideradas relevantes para o ingresso nesse ciclo de estudos.

2 - Compete aos Conselhos Técnico-Científico das Escolas do IPT fixar, relativamente a cada CTeSP da respetiva escola, a(s) disciplina(s) do curso de ensino secundário referidas no número anterior e definir, quando for mais que uma, a ponderação de cada uma delas na classificação a considerar para efeitos de ingresso.

3 - A classificação destes candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação final da disciplina ou à média ponderada das classificações finais das disciplinas referidas no n.º 1.

4 - Os candidatos que possuam o curso de ensino secundário ou equivalente, mas não tenham obtido aprovação na ou nas disciplinas do curso de ensino secundário cuja aprovação constitua condição de ingresso nos termos do n.º 1, realizarão previamente uma prova de conhecimentos que incidirá, exclusivamente, sobre áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no CTeSP, de estrutura e conteúdo a aprovar pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPT.

5 - A classificação dos candidatos referidos no número anterior, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação obtida na prova de conhecimentos que realizarão, que não pode ser inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

6 - Para a organização, realização e classificação das provas de conhecimentos, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola nomeia um júri composto por três docentes do IPT, presidido por um professor de carreira afeto à Escola.

7 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

8 - O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados no respetivo sítio da Internet, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, uma semana de antecedência em relação à sua realização.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso dos Maiores de 23 Anos

1 - Os candidatos referidos na alínea b), do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa.

2 - As provas referidas no número anterior são reguladas pelo disposto no Regulamento relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade, dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados nas escolas do IPT.

3 - A classificação destes candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação final das provas referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso dos Titulares de Cursos de Diploma de Especialização Tecnológica, de um Diploma de Técnico Superior Profissional ou de um Grau de Ensino Superior

1 - Os candidatos que sejam titulares de Diploma de Especialização Tecnológica, de Diploma de Técnico Superior Profissional ou de um Grau de Ensino Superior, referidos no n.º 2 do artigo 2.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional, desde que verifiquem uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido o respetivo Diploma ou Grau em curso integrado na mesma área de educação e formação do CTeSP a que se candidatem;

b) Tenham obtido anteriormente aproveitamento final nas disciplinas do curso de ensino secundário ou equivalente, consideradas, no n.º 1, do artigo 3.º;

c) Obtenham uma apreciação por parte do Conselho Técnico-Científico que considere o currículo do candidato adequado ao ingresso no CTeSP em causa.

2 - A classificação destes candidatos, para efeitos de ingresso, é a classificação final do curso com que se candidatam.

CAPÍTULO III

Verificação das Condições de Ingresso

Artigo 6.º

Verificação das Condições de Ingresso

1 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º e no artigo 3.º, é feita através de certificado de habilitações que evidencie, para além da condição de acesso, a obtenção de aproveitamento nas disciplinas do curso de ensino secundário ou equivalente exigidas como condição de ingresso no CTeSP a que se candidatam e, se for o caso, certidão de aprovação na prova de conhecimentos prevista no n.º 5, do artigo 3.º

2 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º e no artigo 4.º, é feita através de certidão de aprovação nas provas que habilitam à entrada no CTeSP a que se candidatam.

3 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º é feita através de um dos seguintes documentos:

a) Diploma de Especialização Tecnológica ou de Técnico Superior Profissional ou de um Grau de Ensino Superior, conforme o caso, ou certificado de conclusão do curso que conferiu um daqueles diplomas, que evidencie, para além daquela condição de acesso, a identificação da área de educação e formação onde o curso conferente do diploma se insere;

b) Certificado comprovativo de habilitação com curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente que evidencie a obtenção de aproveitamento nas disciplinas do curso de ensino secundário ou equivalente exigidas como condição de ingresso no CTeSP a que se candidatam;

c) Extrato de ata da reunião do Conselho Técnico-Científico competente que contenha deliberação favorável ao ingresso do candidato no CTeSP em causa.

Artigo 7.º

Diplomas, certificados e certidões para instrução de candidaturas

1 - Os candidatos podem juntar com as suas candidaturas, em substituição dos originais dos diplomas, certificados ou certidões, cópias dos mesmos, devidamente autenticadas.

2 - A autenticação das cópias referidas no número anterior poder ser feita pelos próprios serviços académicos do IPT, desde que presencialmente e em fotocópia retirada a partir dos respetivos originais.

CAPÍTULO IV

Regras específicas dos concursos de ingresso para os cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 8.º

Vagas e Prazos

1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:

a) É fixado anualmente pelo Presidente do IPT, até pelo menos três meses antes da data de início do respetivo concurso, ouvidos os Diretores das Escolas, tendo em consideração:

i) A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º-AA, do RJGD;

ii) A informação disponível sobre a procura desta via para prosseguimento da formação profissional em ciclos de estudos conferentes de grau académico;

iii) Os recursos disponíveis, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

b) Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;

c) Está subordinado às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior, nos termos da lei;

d) São comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

2 - O concurso especial de acesso e ingresso em cursos técnicos superiores profissionais decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPT até pelo menos três meses antes da data de início do concurso sendo que:

a) O referido calendário é divulgado no portal do IPT;

b) Pode haver mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 9.º

Candidatura a matrícula e inscrição

1 - O estudante candidata-se através de requerimento próprio, que poderá ser apresentado em papel ou em plataforma online disponibilizada no portal do IPT, onde indicará a escola e CTeSP em que pretende proceder à respetiva matrícula e inscrição.

2 - O requerimento, se em papel, é apresentado na Direção dos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o estudante menor.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa constante da Tabela de Emolumentos do IPT.

Artigo 10.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura é instruído com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Documentos referidos no artigo 7.º, conforme o universo de candidatos em que se integre o requerente;

b) Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura;

2 - No caso das candidaturas apresentadas por requerimento na plataforma online disponibilizada no portal do IPT, os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos no prazo de 3 dias úteis após a submissão da candidatura, por correio registado com aviso de receção para o seguinte endereço de correio:

Direção dos Serviços Académicos do IPT

Estrada da Serra, Quinta do Contador

2300-313 Tomar

Portugal

Artigo 11.º

Apreciação e Seriação das Candidaturas

A apreciação e seriação das candidaturas competem a uma Comissão de Apreciação e Seriação integrada por, pelo menos, três membros, a designar pelo Presidente do IPT, um dos quais presidirá com voto de qualidade.

Artigo 12.º

Critérios de Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem o último lugar de vagas de um curso TeSP, cabe à Comissão de Apreciação e Seriação decidir quanto ao desempate, podendo, se considerar conveniente, propor ao Presidente do IPT aprovar a admissão de todos os candidatos nessa situação mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 13.º

Indeferimento

1 - São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no RJGD, e no presente regulamento.

2 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada.

Artigo 14.º

Exclusão de Candidatos

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos de forma fraudulenta.

2 - São da competência do presidente do IPT as decisões relativas às exclusões do processo, as quais devem ser fundamentadas e sujeitas a audiência prévia dos interessados.

Artigo 15.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada no portal do IPT e afixada nos locais habituais das Escolas.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga carece de ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os candidatos reclamar para a Comissão de Avaliação e Seriação, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo para o efeito fixado.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição até três dias úteis após o prazo fixado serão automaticamente excluídos do processo e substituídos pelos candidatos que se sigam na correspondente lista de seriação, até à efetiva ocupação das vagas existentes ou ao esgotamento dos candidatos ao CTeSP em causa.

Artigo 17.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes dos CTeSP serão fixadas nos termos legais, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do IPT.

2 - Aos estudantes dos CTeSP aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para os ciclos de estudos de licenciatura, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações da propina anual de inscrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em caso de desistência dos estudos ou anulação da matrícula e inscrição, não será devolvido, total ou parcialmente, o valor já pago pelo estudante de CTeSP a título de propina.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo 18.º

Normas aplicáveis aos estudantes dos CTeSP

Salvaguardadas as regras específicas do regime legal dos CTeSP e as normas do presente regulamento, os estudantes dos CTeSP ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 19.º

Remissões

1 - As matérias respeitantes a condições de funcionamento, regime de avaliação de conhecimentos, regime de precedências, coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final, elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas, prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma e do acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico, são reguladas pelo disposto no Regulamento Académico do IPT em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Em matéria de regime de prescrição do direito à inscrição, aplica-se regulamento relativo ao regime de prescrições nos cursos das escolas do IPT aprovado por despacho do Presidente do IPT de 23 de dezembro de 2009.

Artigo 20.º

Unidade Curricular de Estágio

1 - A frequência e realização da unidade curricular de Estágio integrada no plano curricular de cada CTeSP só poderá verificar-se em relação aos estudantes que já tenham obtido previamente aprovação a unidades curriculares que perfaçam um total mínimo de 70 créditos.

2 - O disposto no número anterior não impede a inscrição de um estudante, no início do ano letivo, na unidade curricular de Estágio, considerando-se, porém, tal inscrição condicionada à obtenção do número mínimo de créditos referidos na sua parte final, sendo que, caso não se verifique esta condição a inscrição será dada sem efeito.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, a condição referida na parte final do n.º 1, deverá verificar-se até à data prevista para o início da realização do estágio.

Artigo 21.º

Disposições Finais

1 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente regulamento, aplicam-se os demais regulamentos do IPT.

2 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Tomar e publicação no Diário da República.

3 - O presente regulamento será disponibilizado no portal do IPT.

4 - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPT, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e os Diretores das Escolas Superiores do IPT.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3781198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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