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Regulamento 492/2014, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Transportes Municipais de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 492/2014

Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 30 de setembro do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea g), do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12.09, o Regulamento dos Transportes Municipais, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 26 de agosto de 2014, cujo texto se transcreve na íntegra para os devidos efeitos.

Regulamento dos Transportes Municipais de Vale de Cambra

Preâmbulo

O Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro atribuiu às autarquias locais competências no âmbito dos transportes escolares que permitam assegurar o acesso de todos os alunos aos vários níveis de ensino. O serviço de transportes escolares é assim, uma incumbência fundamental dos municípios no âmbito da educação.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por objeto a definição de procedimentos no âmbito dos transportes escolares e transportes ocasionais.

O presente regulamento tem como lei habilitante:

O disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

O Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 7/2003 de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2006 de 17 de abril;

Decreto-Lei 144/2008 de 28 de julho;

Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março;

As alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto do Regulamento

O presente Regulamento tem por objeto a definição de procedimentos no âmbito dos transportes escolares e transportes ocasionais, nomeadamente, no que concerne aos apoios definidos pela legislação em vigor, bem como aos concedidos pelo Município com carácter facultativo.

Artigo 3.º

Definição de Conceitos

1 - Os Transportes Escolares contemplam a deslocação de crianças e jovens da sua residência para os estabelecimentos de educação e ensino, nos termos previstos na legislação em vigor.

2 - Os Transportes Ocasionais referem-se aos transportes não inseridos no âmbito dos Transportes Escolares.

CAPÍTULO I

Transportes escolares

Artigo 4.º

Âmbito

O presente capítulo regula a organização e controle de funcionamento dos transportes escolares na área geográfica do Município de Vale de Cambra, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Direito ao Transporte Escolar

1 - Podem beneficiar do transporte escolar, nas condições previstas no presente regulamento, os alunos residente na área do Município de Vale de Cambra que:

a) Frequentem estabelecimento de Ensino Básico e Secundário da área do concelho de Vale de Cambra;

b) Residam a mais de 4 km ou 3 km do estabelecimento de ensino, consoante este esteja ou não equipado com refeitório;

2 - Podem ainda beneficiar do transporte escolar os alunos residentes na área do município de Vale de Cambra que frequentem estabelecimento de Ensino Básico e Secundário fora da zona de influência pedagógica pelos seguintes motivos:

a) Inexistência de vaga, área de estudo ou curso pretendido;

b) Quando o estabelecimento de ensino em questão seja o mais próximo da sua residência e desde que esse estabelecimento esteja considerado em Carta Educativa como sendo resposta aos alunos da localidade em causa;

3 - Podem beneficiar do transporte escolar previsto no presente regulamento os alunos residentes em outros concelhos, matriculados em escolas da área do município de Vale de Cambra, nos termos fixados em protocolo celebrado para o efeito com a Câmara Municipal da respetiva área de residência.

4 - Podem beneficiar do transporte escolar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que frequentem o ensino regular.

5 - Podem beneficiar do transporte escolar previsto no presente capítulo os alunos que residam a distância inferior à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, quando o percurso a realizar seja de elevada perigosidade.

6 - Podem ainda beneficiar do transporte escolar os alunos que residam a distância inferior à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, desde que verificados cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) O ponto de recolha se localize dentro de um dos percursos fixados no Plano de Transportes;

b) Quando subsistam lugares vagos na viatura, de pois de preenchidos todos os lugares com alunos com direito a beneficiar de transporte escolar;

c) Não exista inconveniente para o serviço de transporte.

7 - No caso dos alunos que frequentem os cursos profissionais ou de formação profissional, estes terão direito a transporte escolar comparticipado pelo Município, caso não beneficiem de apoios financeiros para as deslocações pelas entidades competentes.

Artigo 6.º

Modalidades de apoio

1 - Têm direito à comparticipação da totalidade dos custos de transporte, entre a escola e a localidade da residência:

a) Os alunos menores até ao final do 3.º ciclo do ensino básico;

b) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, na redação da Lei 21/2008 de 12 de maio, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que frequentam o ensino regular;

2 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do Ministério da Educação, podendo ser comparticipado pelo Município mediante protocolo para o efeito;

3 - Tem direito à comparticipação de 50 % das despesas de transporte escolar os alunos que frequentem o Ensino Secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do regulamento. O apoio previsto consiste na comparticipação do valor do passe mensal.

Artigo 7.º

Circuitos Públicos/Circuitos Especiais

1 - Na organização do transporte da população escolar serão considerados, preferencialmente, os circuitos realizados por carreiras públicas que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

2 - Em casos especiais, que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas que operam no Município, a Câmara Municipal poderá criar circuitos especiais nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Deveres dos Interessados

1 - Os encarregados de educação dos alunos menores beneficiários do transporte previsto no presente regulamento são obrigados a assegurar a presença dos seus educandos no local de embarque definido no percurso de transporte ficando obrigados a:

a) Acompanhar os seus educandos ao local de embarque e desembarque;

b) Comparecer pontualmente no local de (de)embarque, respeitando os horários definidos para o percurso;

c) Avisar previamente o serviço de transportes da Câmara Municipal de Vale de Cambra no caso de ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe;

2 - Devem ainda todos os encarregados de educação:

a) Comunicar à Câmara Municipal eventuais alterações ao requerimento/processo de transporte escolar;

3 - Os alunos beneficiários ficam obrigados a:

a) Respeitar as normas de utilização dos autocarros;

b) Respeitar as orientações do vigilante e motorista.

Artigo 9.º

Competência do agrupamento de escolas

1 - Compete ao Agrupamento de Escolas:

a) Informar os alunos sobre condições de acesso e procedimentos a adotar para requerer o Transporte Escolar;

b) Assegurar a divulgação das regras a observar no transporte escolar junto dos encarregados de educação e dos alunos que dele beneficiem;

c) Elaborar e remeter à Câmara Municipal as listagens dos alunos beneficiários de transporte escolar para os circuitos de carreiras públicas e circuitos especiais. Na listagem dos alunos abrangidos pelos circuitos especiais deverá constar os horários escolares e o local de embarque dos alunos;

d) Proceder à entrega dos passes escolares aos alunos, no início de cada ano letivo;

e) Assegurar a requisição mensal das vinhetas às empresas transportadoras ao longo do ano letivo;

2 - Avisar previamente os serviços municipais responsáveis pelo transporte escolar sobre alterações pontuais ou imprevistas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos escolares e que tenham influência sobre o funcionamento do transporte escolar;

3 - Informar regularmente sobre a forma como decorre o serviço de transportes escolares, de modo a equacionar eventuais correções;

4 - Exercer o direito aos apoios previstos para transporte escolar aos alunos do ensino profissional,

5 - Ressarcir a Câmara Municipal das verbas obtidas para a comparticipação do transporte escolar dos alunos do ensino profissional.

Artigo 10.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra:

a) Enviar a todos os Estabelecimentos de Ensino do município, impressos de candidatura para beneficiar do apoio do transporte escolar, até 30 de Maio de cada ano;

b) Assegurar o envio aos Serviços de Ação Social Escolar (S. A. S.E.) dos Estabelecimento de Ensino, os passes escolares para os alunos do 2.º, 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário que utilizam os circuitos especiais - Viaturas Municipais.

c) Assegurar a requisição mensal dos passes às empresas transportadoras, dos alunos que frequentam Estabelecimentos de Ensino fora do município, pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Conferir mensalmente a faturação emitida pelas empresas prestadoras dos serviços de transportes, através das listagens de alunos com passes escolares processadas pelos S. A. S.E.;

e) Comunicar aos encarregados de educação dos alunos do 1.º Ciclo do ensino Básico o deferimento do pedido de apoio de transporte escolar.

f) Aprovar o Plano de Transportes no início de cada ano letivo de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Procedimentos

Os requerimentos de transporte escolar deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano, nos seguintes locais:

a) Serviços da Câmara Municipal para todos os alunos que frequentam o 1.º Ciclo do Ensino Básico, através do preenchimento de formulário próprio facultado pelos serviços;

b) Nos Serviços da Câmara Municipal para todos os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino fora do Município, através do formulário facultado pelos serviços, anexando ao mesmo os seguintes documentos: comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino a frequentar; declaração de inexistência do curso, por parte do estabelecimento de ensino da área de residência; uma fotografia tipo passe.

c) No Serviço de Serviço de Ação Social Escolar (S. A. S.E.) do Agrupamento de Escolas para todos os alunos que frequentam o 2.º, 3.º Ciclo e Ensino e Secundário, através de formulário facultado pelos serviços.

Artigo 12.º

Perda do direito de uso de Transporte Escolar

1 - Os alunos perdem o direito de uso de transportes escolar, quando:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam suspensos ou expulsos;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os demais utilizadores do transporte escolar;

d) Desrespeitem as orientações e recomendações do vigilante e ou motorista, pondo em causa a segurança do transporte.

2 - As falsas declarações implicarão a suspensão do transporte escolar e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 13.º

Renovação dos Pedidos

1 - O pedido de apoio de transporte escolar é renovado anualmente.

2 - Para o efeito, os interessados devem apresentar o passe utilizado no ano letivo anterior, bem como os respetivos impressos devidamente preenchidos.

Artigo 14.º

Extravio de Passes

No caso de extravio ou mau estado do passe escolar, os interessados deverão dirigir-se à Câmara Municipal ou ao S. A. S. E., solicitando a emissão de um novo cartão, mediante o pagamento do valor que estiver em vigor;

CAPÍTULO II

Transportes ocasionais

Artigo 15.º

Finalidade

O presente Capítulo tem como finalidade estabelecer os critérios de acesso aos serviços de transporte ocasional prestado pelas viaturas municipais ou por entidade a que aqueles sejam adjudicados pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entidades Beneficiárias

1 - Os serviços de transporte ocasional poderão ser concedidos às instituições legalmente constituídas e estatutariamente reconhecidas pela Câmara Municipal, de acordo com seguinte ordem de prioridade:

a) Instituições de educação e ensino da responsabilidade do município;

b) Instituições de Solidariedade Social;

c) Associações desportivas, culturais e recreativas;

d) Outras entidades sem fins Lucrativos.

Artigo 17.º

Critérios para a Concessão

1 - Os serviços de transporte ocasional poderão ser cedidos para apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades, devendo as entidades requisitantes comprovar a entrega anual dos referidos documentos na Câmara Municipal.

2 - Para cada tipo de entidades e para além do previsto no artigo 16.º, a concessão do serviço deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse do Município;

b) Nos casos em que verifiquem pedidos simultâneos de entidades do mesmo nível de prioridade, prefere o pedido da entidade com data de entrada nos serviços anterior e que tenha usufruido do transporte em menor número de vezes, desde que sejam cumpridos todos os prazos.

c) As entidades referidas no artigo 16.º poderão ter direito a uma utilização dos serviços do transporte ocasional, podendo no entanto usufruir de uma segunda utilização caso não tenha sido atingido o limite de cedência dos transportes ocasionais anualmente estabelecidos.

Artigo 18.º

Procedimentos - Formalização dos Pedidos

1 - Os pedidos deverão ser formalizados em requerimento próprio, a disponibilizar pela Câmara Municipal, devendo dar entrada nos Serviços de Atendimento ao Munícipe com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação à data a que se refere o pedido.

2 - No mesmo requerimento não pode ser feito mais que um pedido de cedência.

3 - O pedido deve indicar: o fim a que se destina; o itinerário a realizar; o local e hora de partida e hora provável de chegada e o número de passageiros a transportar; identificação da pessoa responsável pela deslocação e respetivo contacto.

4 - O Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar à entidade requerente todos os elementos complementares considerados necessários para apreciação do pedido.

5 - Tem competências para definir os pedidos, o presidente ou vereador com competências delegadas.

Artigo 19.º

Comparticipação

1 - Para a utilização do transporte ocasional, o utilizador deverá comparticipar os custos inerentes a essa utilização, correspondente à taxa percentual definida anualmente pela Câmara Municipal, sendo a mesma de igual valor percentual para as entidades referidas no artigo 16.º;

2 - O pagamento da comparticipação é efetuada nos 3 dias imediatos à realização do serviço.

Artigo 20.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Deverá a entidade requerente cumprir as seguintes condições:

a) Respeitar escrupulosamente o itinerário definido. O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo motivo de força maior, como cortes de estrada ou estado de saúde de algum passageiro o determinem;

b) Assegurar que todos os passageiros são membros de pleno direito da entidade requerente, não sendo permitida a utilização por pessoas sem ligação direta e efetiva à entidade, nomeadamente: membros da comunidade educativa, membros dos quadros dirigentes, sócios da entidade e ou staff devidamente credenciado; utentes e pessoal das instituições.

2 - Os utilizadores dos veículos devem ainda:

a) Respeitar as normas em vigor, bem como as indicações que lhe foram fornecidas pelo motorista;

b) Assumir um comportamento adequado às regras de segurança, civismo e higiene;

3 - No caso de se verificar a existência de danos na viatura, causados pelos passageiros, os mesmos serão imputados à entidade requisitante.

Artigo 21.º

Penalizações

1 - A toda a entidade requente que não cumpra as obrigações definidas no artigo 20.º será aplicada a privação de utilização do serviço, até dois anos a contar da data de ocorrência da infração.

Artigo 22.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

8 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

308156622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/378032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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