Portaria 711/87
de 19 de Agosto
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, e ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de licenciatura em Gestão de Empresas, criado pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, ministrado pela Universidade do Algarve e adiante simplesmente designado por «curso».
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante:
a) Do anexo I à presente portaria, para o curso iniciado em 1983-1984;
b) Do anexo II à presente portaria, para o curso iniciado em 1984-1985.
3.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4.º
Transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no plano de estudos aprovado no anexo I à presente portaria.
5.º
Disposição excepcional
1 - Por no ano lectivo de 1986-1987 não se terem fixado vagas para o curso a que se refere a presente portaria, aos alunos que se matricularam e inscreveram pela primeira vez nesse ano lectivo no curso de bacharelato em Gestão ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Faro é facultado, após a conclusão desse bacharelato:
a) O ingresso sem limitações quantitativas no curso a que se refere a presente portaria;
b) A obtenção da licenciatura em Gestão de Empresas, através da frequência dos 4.º e 5.º anos do respectivo plano de estudos, para os alunos provenientes da opção em Gestão das Pequenas e Médias Empresas Industriais;
c) A obtenção da licenciatura em Gestão de Empresas, através da frequência de um plano de estudos próprio a fixar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, para os alunos provenientes das restantes opções.
2 - O ingresso de outros alunos do curso de bacharelato em Gestão no curso de licenciatura em Gestão de Empresas far-se-á nos termos das disposições legais em vigor.
6.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Julho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)