Abertura de procedimento de classificação da "Capela de S. Geraldo" como imóvel de interesse municipal com a categoria de monumento, fixando a respetiva Zona de Proteção Provisória.
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por deliberação da câmara municipal de 28/10/2013, exarado sobre informação da divisão de urbanismo, foi determinada a abertura de procedimento de classificação da Capela de S. Geraldo, sita no lugar de S. Geraldo, na aldeia de Valpereiro, da união das freguesias de Agrobom, Saldonha e Valpereiro, concelho de Alfândega da Fé, distrito de Bragança, bem como foi fixada a respetiva Zona de Proteção Provisória.
2 - O referido imóvel está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da lei 107/2001, de 8 de setembro.
3 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona de proteção provisória, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da lei 107/2001, de 8 de setembro, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, pelo que não poderão ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção ou para intervenções no bem imóvel classificado e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
4 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas da câmara municipal de Alfândega da Fé, wwww.cm-alfandegadafe.pt.
5 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, que tenham por objeto a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto do Município de Alfândega da Fé, Largo D. Dinis, 5350-045 Alfândega da Fé.
E, para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
21 de outubro de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.
(ver documento original)
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