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Despacho 6223/2019, de 5 de Julho

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Norte, S. A., com vista à construção da adutora ao ponto de entrega de Ferreirim do Subsistema de Abastecimento do Balsemão, na freguesia de Ferreirim, no concelho de Lamego

Texto do documento

Despacho 6223/2019

Com vista à construção da adutora ao ponto de entrega de Ferreirim do Subsistema de Abastecimento do Balsemão, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre a parcela identificada no mapa de áreas e na planta parcelar anexos ao presente despacho, a localizar na freguesia de Ferreirim, no concelho de Lamego.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 4580/2019, de 25 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com base nos fundamentos da informação n.º I002028-201902-ARHN, de 6 de fevereiro de 2019, determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno identificada no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Norte, S. A., com vista à construção da adutora ao ponto de entrega de Ferreirim do Subsistema de Abastecimento do Balsemão, na freguesia de Ferreirim, no concelho de Lamego.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 16 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da adutora de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou com outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - A entidade concessionária, Águas do Norte, S. A., fica autorizada, durante a execução de trabalhos, a ocupar temporariamente as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 m, com 5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor.

6 - Os encargos com as indemnizações em causa são suportados pela Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

15 de junho de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

MAPA DE SERVIDÃO

Adutora do Subsistema de Abastecimento de Água do Balsemão

(ver documento original)

312385316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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