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Edital 39/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de taxas e outras receitas do município de Setúbal para o ano de 2015

Texto do documento

Edital 39/2015

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 17 de dezembro corrente foi aprovado o «Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal para o ano de 2015», anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo regulamento no Diário da República, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de dezembro de 2014. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Setúbal

(anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal para 2015)

1 - Introdução

A Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) determina na sua alínea d) do artigo 14.º, que constitui receita do município «O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º».

De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal «1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2-A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais».

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, lei que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, «As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.»

O artigo 4.º desta lei determina que «1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.»

O mesmo diploma no seu artigo 6.º estabelece que «1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 - As taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.»

Finalmente no seu artigo 8.º esta lei estipula que: «1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações.»

2 - Objetivos e Metodologia

Tal como o título deste trabalho deixa entender, constitui objetivo deste relatório respeitando o estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais criadas no município de Setúbal, com os custos diretos e indiretos que lhes são imputáveis (Anexo da tabela de taxas e outras receitas municipais).

Nalguns casos e tendo em conta os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do regime geral das taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de desincentivo à prática de determinados atos ou pelo contrário ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.

A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:

1) Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem;

2) Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional;

3) Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal;

4) Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal;

5) Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos setores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Recursos Humanos.

Taxa = [(Cdp + Cdf) * (1 + Cind)] * (1 * Infl)

Sendo:

Cdp - Custos diretos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;

Cdf - Custos diretos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;

Cind - Custos indiretos = 10 % do total dos Custos diretos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgãos da autarquia e da direção de recursos humanos no total das despesas com pessoal.

Infl - Inflação = Variação média anual do Índice de Preços no Consumidor em dezembro de cada ano.

Sempre que se considere um fator de incentivo, um fator de desincentivo ou se estabeleça um benefício para o particular ele é adicionado ou subtraído ao total da taxa.

Vejamos o exemplo da emissão de uma certidão:

Cdp = 5,23 euros = 63 minutos de prestação do serviço;

Cdf = 6,30 euros = 63 minutos vezes 10 cêntimos;

Cind = 1,15 euros = 10 % dos custos diretos;

Inflação = 0,63 euros = 5 % do total dos custos;

Taxa de emissão de certidão = 5,24 euros + 6,30 euros + 1,15 euros + 0,63 euros = 13,32 euros;

Valor do incentivo/benefício social - 5,12 euros;

Valor de taxa a cobrar em 2013 - 8,20 euros.

Pela sua especificidade as taxas que incidem sobre o Urbanismo e Edificação foram objeto de uma análise própria que a seguir se apresenta.

Urbanismo e edificação

As taxas municipais que integram este capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:

1) Taxas administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo setor urbanístico do Município e que refletem os custos diretos e indiretos suportados;

2) Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infraestruturas gerais do Município;

3) Taxa municipal de compensação pela não cedência de espaços.

Tendo em conta a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflitam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efetuam.

Taxas Municipais Administrativas

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a refletir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação do mesmo, por exemplo, se existe ou não a necessidade de serem efetuadas consultas externas ou se é necessária a consulta pública em jornal nacional ou local, bem como a apreciação pelos funcionários do Município do pedido e por último, a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.

Taxa Municipal de realização, Manutenção e reforço de Infraestruturas Urbanísticas - TRIU

Por outro lado a Taxa Municipal de Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) passou a ser autonomizada e a integrar cada um dos subcapítulos do Urbanismo e Edificação, com a particularidade de esta taxa ter de ser obrigatoriamente paga, sempre que devida, antes da emissão do respetivo alvará, de operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização, de construção e de demolição e de autorização de utilização.

Vejamos de seguida a sua fundamentação económica:

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) particulariza no seu artigo 6.º que «1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias;».

A conjugação deste diploma com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela sua republicação com a Lei 60/2007, de 4 de setembro), designadamente, nas suas alínea a) e b), do n.º 5, do artigo 116.º, em que expressamente se estipula: «Artigo 116.º, n.º 5 - Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos: a) Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas; b) diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.», obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa Municipal de Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas.

Ora como estas taxas correspondem à contrapartida dos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infraestruturas, equipamentos e espaços verdes, que o Município terá de assegurar após a aprovação de operações de loteamento e de obras particulares, naturalmente para o seu cálculo consideramos várias variáveis:

O total da área bruta de construção urbanizável constante da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, 8 081 831 m2;

O total das áreas a ceder para zonas verdes, de recreio e lazer e que é necessário, infraestruturar e conservar, 1 366 824,2 m2;

O total das áreas a ceder para equipamentos e que num horizonte próximo terão de ser utilizadas, para construir equipamentos desportivos, educativos, culturais, sociais e outros, tal como definido no PDM, 1 239 013,13 m2;

A necessidade de reforçar e completar a rede rodoviária municipal, bem como a rede de infraestruturas de águas e esgotos.

Os custos por m2 com manutenção das zonas verdes, de recreio e lazer;

Os custos com construção e manutenção dos equipamentos;

Os custos com a construção, o reforço e manutenção das infraestruturas viárias e das infraestruturas de água e saneamento.

O quadro seguinte explicita a fundamentação económica a preços de 2008, que se mantém aplicáveis para o ano de 2014, do valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas no concelho de Setúbal.

Cálculos de suporte à Fundamentação Económica da Taxa Municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas no Município de Setúbal, para 2008

(ver documento original)

Em síntese de acordo com o quadro supra, de forma a poder fazer face às necessidades de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, o Município de Setúbal deverá cobrar 45 euros, por cada m2 de área urbana que aprovar para construção, no corrente ano. Só assim o Município terá meios financeiros suficientes para fazer face às responsabilidades que assume ao viabilizar mais operações urbanísticas. Os valores calculados para 2014 não foram atualizados face aos valores declarados pelo INE de inflação e com a evolução dos custos da realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas dada a conjuntura económica verificada naquele ano.

Taxa de compensação pela não cedência de espaços

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e respetivas alterações) prevê no seu artigo 44.º que «O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implementação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.»

O n.º 4 do mesmo artigo dispõe "Se o prédio a lotear já estiver servido de infraestruturas... Ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio ou ainda nos casos e referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

O regulamento de taxas e outras receitas do município de Setúbal previa no capítulo do Urbanismo que por cada metro quadrado de área não cedida o promotor pagará um valor entre os 250,00 (euro) e os 262,00 (euro).

Trata-se de uma taxa indireta só cobrável desde que haja informação dos técnicos municipais comprovativos de que está em presença de um dos três requisitos tipificados na lei.

Caso contrário, em áreas de expansão urbana haverá sempre necessidade de cedência para infraestruturas; espaços verdes e uma bolsa de reserva de terrenos para futuros equipamentos.

A questão da desnecessidade de cedências ocorre em áreas urbanas consolidadas, ou seja dentro da cidade, quando já existem infraestruturas; equipamentos e espaços verdes, e ainda existem algumas bolsas de terrenos ou em áreas a renovar.

Nestas áreas em que o PDM permite a construção de edifícios em altura (8/10 pisos) a superfície total de pavimentos que é possível edificar é sempre grande.

Aplicando-se as regras do PDM que definem qual a área de cedência exigível para estas operações urbanísticas já se tem concluído que a totalidade do terreno seria insuficiente para garantir a cedência e que a taxa a aplicar torna incomportável a intervenção.

Assim os terrenos vão ficando devolutos e os prédios antigos (alguns em ruínas) por intervencionar.

Perante esta realidade elaborou-se um estudo comparativo do valor constante no RTORMS com os outros concelhos da Área Metropolitana de Lisboa e concluiu-se que a taxa da Câmara Municipal de Setúbal é maioritariamente o dobro, por vezes, o triplo dos outros municípios à exceção de Almada que é superior.

Acresce que o montante da taxa está nesta data desajustado face ao valor de referência para cálculo do valor de terrenos destinados a equipamentos e espaços verdes quando está em causa a respetiva aquisição, pela Câmara Municipal, por via do direito privado ou em sede de expropriação, sendo atualmente de 30,00 (euro)/m2.

Nestes termos, atentos os princípios da igualdade e da transparência pelos quais se devem nortear os atos das Administração, propõe-se que a taxa de compensação por não cedência seja fixada, uniformemente, em 100,00 (euro) por m2.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal 2015

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro).

A revisão do Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município impõe-se pela obrigatoriedade legal de os Municípios adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, as isenções e a sua fundamentação.

Da adaptação ora efetuada resultou o apuramento dos custos diretos e indiretos associados a cada prestação de serviço efetuada pela Autarquia e a obtenção do valor real de custo da mesma, tendo sido em algumas situações aplicado, nuns casos, um fator de desincentivo, noutros um incentivo ou benefício social e por último, nalgumas taxas, a imputação do benefício económico ou outro auferido pelo particular.

Da aplicação dos citados fatores resultou a atribuição de valores às taxas para cada prestação de serviço adequados e no cumprimento do princípio da proporcionalidade.

No entanto, a alteração da tabela que se efetuou no cumprimento da legislação em vigor, não pode ignorar que, a serem introduzidos ajustamentos, estes devem de seguir uma lógica gradual para que não haja aumentos muito significativos nos valores aprovados, tendo em conta o custo benefício da prestação do serviço bem como a assunção em algumas áreas de atuação de um incentivo ou benefício social tendo por base a incidência objetiva e subjetiva das mesmas.

Pretende-se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança, através da introdução de notas explicativas na tabela de taxas.

Neste sentido, apresenta-se em anexo o Regulamento de taxas e outras receitas do Município de Setúbal, para o ano de 2015, assim como a tabela de taxas respetiva e o estudo económico-financeiro que suportou a fundamentação das taxas obtidas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas são aplicáveis em todo o Município às relações jurídico-tributárias, designadamente, no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação e pagamento de taxas ou outras receitas e às custas em processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no que respeita à incidência, as alíneas d), f), g), h) e m) do artigo 14.º, nas alíneas c), d) e f) do artigo 15.º, nos n.os 2 e 9 do artigo 16.º e nos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 11.º, n.º 2 e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, no n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março; no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança o disposto no artigo 10.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos conjugados com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

E em especial todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas.

Assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 244/1995, de 14 de setembro, na redação atualizada, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Setúbal.

2 - São sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste Regulamento as pessoas singulares e ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem e estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente, de acordo com a lei e regulamentos municipais vigentes à data da prática dos atos, bem como os interessados na obtenção de permissões administrativas, geradoras da obrigação tributária.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

5 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação e execução fiscal os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, que faz parte integrante do presente Regulamento, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Enquadramento das isenções, redução e atos gratuitos

As isenções, reduções e os atos gratuitos previstos neste Regulamento e tabela anexa são ponderados em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do fomento de atividades e eventos que o Município vise promover, apoiar ou pretenda o seu desenvolvimento pela iniciativa privada, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais ao combate à exclusão social, sem descuidar a proteção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne aos sujeitos passivos singulares.

Artigo 7.º

Isenções, reduções e atos gratuitos

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As entidades e situações a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas as inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados, poderão ainda ser isentadas do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, partidos políticos e associações políticas desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respetivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente que serão aferidos em presença dos respetivos estatutos e do respetivo pedido.

4 - Poderão ainda ser isentadas do pagamento das taxas as entidades acima mencionadas nas situações em que a Câmara Municipal reconheça o interesse municipal na execução das atividades que justificam a obrigação do pagamento das taxas respetivas ou que participem em cooperação, parceira ou sejam promotores com a Autarquia na execução dos referidos projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.

5 - São gratuitos os ingressos nos Museus:

a) A professores, monitores, educadores e outros acompanhantes desde que integrados em grupos escolares;

b) Os visitantes com idade igual ou inferior a 15 anos de idade ou com idade igual ou superior a 65 anos de idade;

c) Os participantes em atividades e eventos promovidos pelo museu em causa;

d) Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus e na Noite dos Museus.

6 - O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, dos respetivos estatutos, declaração fiscal de início de atividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Setúbal, bem como dos elementos ou documentos que suportam a fundamentação para a atribuição da isenção.

7 - Poderão ainda ser isentados do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, os sujeitos passivos singulares em casos de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

8 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a redução do pagamento de taxas até 50 %, sempre que estejam em causa atividades ou a execução de ações ou projetos de relevância estratégica ou que promovam o interesse público no concelho.

9 - A Câmara Municipal atribui as seguintes reduções aos utilizadores do cartão jovem do Município de Setúbal:

a) Utilização de infraestruturas e ou equipamentos da Câmara Municipal:

1) Atividades organizadas pelo Município, nomeadamente, nas áreas desportiva, recreativa e cultural - desconto de 25 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;

2) Atividades no Complexo Municipal de Atletismo - desconto de 50 % na inscrição e na utilização;

3) Entradas e atividades promovidas pelos Museus da responsabilidade da Autarquia - desconto até 100 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;

b) Prestação de Serviços da Câmara Municipal:

1) Aquisição de livros, folhetos, catálogos e outras publicações municipais - desconto de 10 % sobre o preço aprovado;

2) Natação recreativa - aplicação das taxas afixadas para os utilizadores com cartão de utente;

3) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização de construção e utilização de edifícios destinados à primeira habitação;

4) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela instalação de atividades industriais e ou comerciais, desde que se destinem a ser explorada pelo jovem aderente.

10 - O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas de acordo com os normativos acima enunciados está sujeito a deliberação da Câmara Municipal, devendo constar da mesma a fundamentação legal e factual para a sua atribuição, contemplando o montante das taxas a isentar ou a reduzir às entidades beneficiárias.

11 - O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas não previstas nos números anteriores está sujeito a deliberação da Câmara Municipal e sujeição a apreciação da Assembleia Municipal.

12 - A proposta de isenção ou redução do pagamento das taxas a submeter à reunião da Câmara Municipal deverá ser sempre precedida de parecer prévio do Departamento de Administração Geral e Finanças, sendo posteriormente remetido à Senhora Presidente para conhecimento e emissão de despacho superior a instruir a respetiva proposta de deliberação.

13 - Não é aplicável às taxas administrativas, impostos e encargos de mais-valia a redução e ou isenção de taxas, previstas no n.º 8 do presente normativo.

14 - Para efeitos do número anterior, consideram-se taxas administrativas as relativas à apreciação, aperfeiçoamento, emissão de título, pedidos de alinhamentos e de vistoria compulsiva.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os prazos em dias correm seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - A validade expressa em dias esgota-se às 24 horas do dia do termo do prazo.

3 - A validade expressa em semanas esgota-se na semana termo às 24 horas de idêntico dia da semana em que o título foi emitido.

4 - A validade expressa em meses esgota-se no mês termo, às 24 horas de idêntico dia do mês em que o título foi emitido.

5 - A validade expressa em anos esgota-se no ano do termo, às 24 horas de idêntico dia do mesmo mês em que o título foi emitido.

6 - A validade dos títulos que levem à liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas para períodos semestrais esgota-se sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual termina sempre em 31 de dezembro do ano da emissão.

7 - Nos casos omissos os prazos contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

8 - Estabelece-se como prazo supletivo a favor dos sujeitos passivos, para a prática de qualquer ato no âmbito do presente Regulamento, o prazo de 20 dias, salvo determinação expressa de prazo diferente, que pode ser inferior.

Artigo 9.º

Notificações e seus efeitos

1 - Pela notificação dá-se conhecimento dos factos ao sujeito passivo.

2 - Os despachos a ordenar notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

3 - Os atos de liquidação só produzem efeito em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.

4 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências.

5 - Constitui notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de ata, de deliberação ou de despacho dos atos a que assista.

6 - As notificações para liquidação de taxas ou preços derivados de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respetivo, ou para outra especialmente indicada para o efeito, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.

7 - As notificações relativas a liquidações de taxas periódicas feitas nos prazos previstos na lei e regulamentos municipais são efetuadas por carta simples via postal, por telefax ou por transmissão eletrónica de dados.

8 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

9 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta prevista no n.º 6, a notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja dia útil.

10 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

11 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos do n.os 6 e 7, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 9, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

12 - Caso o sujeito passivo não receba as notificações mencionadas nos n.os 6 e 7, deve solicitar nos serviços municipais uma 2.ª via da notificação para liquidação das taxas devidas.

13 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome, cargo e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 10.º

Documentos instrutórios para cobrança de receita

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos no termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 11.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da respetiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo.

3 - Quando haja lugar à elaboração de processo o prazo de setenta e duas horas conta-se a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.

4 - O estipulado no presente artigo não se aplica ao urbanismo e edificação.

5 - Sempre que os serviços municipais não cumpram o disposto no ponto 2 e 3, por motivo imputável à Autarquia deverá a importância cobrada a título de urgência, ser restituída ao particular, oficiosamente.

Artigo 12.º

Relevância das frações da unidade

As frações de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.

Artigo 13.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano, ser-lhe-ão liquidadas custas por cada ato de busca.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se como um único ato de busca as diligências realizadas para localização de cada documento dentro de um mesmo ano civil.

Artigo 14.º

Averbamentos

Quando outro prazo não conste na lei, Regulamento ou postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação do facto que o justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.

Artigo 15.º

Taxas de apreciação ou reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas externas

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada a taxa administrativa pela apreciação ou reapreciação.

2 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

3 - As taxas previstas no presente artigo, apenas serão devolvidas nas situações em que o serviço ainda não foi prestado pelos técnicos ou em situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Autarquia por solicitação do requerente, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

4 - Nas situações em que tenha ocorrido a renovação da licença ou comunicação prévia que haja caducado e o requerente entregue novo pedido de que não resultem alterações de facto ou de direito face ao pedido anterior no prazo legal de 18 meses não será cobrada taxa de apreciação pelos serviços municipais nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e outras receitas municipais em vigor.

5 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no pedido do particular que verificou a respetiva autenticidade e conformidade dos mesmos, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 17.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados ser-lhes-ão remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado essa intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifesta a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, a totalidade das despesas serão imputadas ao requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo com aviso de receção, junta ao envelope referido no n.º 1 os respetivos impressos postais devidamente preenchidos.

CAPÍTULO II

Fundamentação económico-financeira das taxas e outras receitas

Artigo 18.º

Estudo Económico-Financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto «à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local», através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente Regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 19.º

Montante das taxas e outras receitas

O montante das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO III

Liquidação e cobrança das taxas e outras receitas

Artigo 20.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação de taxas previstas no presente regulamento é efetuada nos termos previstos na tabela de taxas anexa e consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos.

2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos Serviços.

3 - O ato de liquidação das taxas previstas neste regulamento e ou na respetiva tabela será precedido de aviso de pagamento.

4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no balcão do empreendedor.

5 - A liquidação quando não seja efetuada com base em declaração do interessado é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

6 - As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do primeiro ano.

7 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.

8 - Os Serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea (ex. depósito em dinheiro, seguro caução, garantia ou depósito bancário).

9 - Às taxas e demais receitas será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto de selo.

10 - O valor liquidado das taxas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre arredondado para cima em múltiplos de 5 cêntimos.

Artigo 21.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município ou para a Administração Tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional notificando-se, o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, notificação presencial ou através de outros meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do balcão do empreendedor para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 30.º deste Regulamento.

3 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou o benefício da vantagem a ele associada, caso já tenha sido dado início ou dela esteja a beneficiar.

5 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor, no prazo de 15 dias.

6 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que impliquem a liquidação de taxa de montante inferior.

7 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

8 - Não há lugar a recebimentos ou restituições quando os valores decorrentes do erro forem iguais ou inferiores a cinco euros.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 22.º

Prazos da liquidação

1 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 20 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

2 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 23.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário àquele que é efetuado no decurso do prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, se outro não for o prazo que tiver sido estipulado ou que resulte da lei.

Artigo 24.º

Pagamento das taxas

1 - As taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo documento que titula a licença, autorização ou admissão, salvo as disposições especiais constantes do presente regulamento.

2 - As taxas das Autarquias Locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

3 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no balcão do empreendedor, salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do balcão do empreendedor.

6 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar em pagamento, total ou parcial, por dação em cumprimento ou por compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando tal seja compatível com o interesse público.

7 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

8 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta indicando, o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração Geral e Finanças.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - O interessado pode, a partir da notificação da liquidação da taxa para valores superiores a (euro) 500, requerer o pagamento em prestações.

2 - As taxas e outras receitas podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Tratando-se da taxa pela realização, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará;

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal de caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada.

4 - O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior (euro) 1.500 é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.

5 - No requerimento para pagamento em prestações o interessado indicará a forma como propõe efetuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.

6 - Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.

7 - O pagamento em prestações pode ser autorizado em casos de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

8 - No pagamento em prestações, quando autorizado, não deve o número de prestações exceder as 24 e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

9 - Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário.

10 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respetivo montante ao termo do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

11 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

12 - Nas situações em que seja prestada garantia para cumprimento das prestações poderá ser requerida pelo particular a redução da garantia para o valor em dívida ou substituída por outra de idêntica natureza e pelo mesmo montante que encontra em dívida.

13 - A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo o Departamento de Administração Geral e Fianças emitir parecer prévio sobre o pedido para submissão a despacho superior do Presidente da Câmara Municipal.

14 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração Geral e Finanças.

Artigo 27.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação do serviço requerido, e decorrido o prazo de 15 dias sem que o interessado tenha procedido ao levantamento e pagamento do respetivo documento, são os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora, e enviados para execução fiscal.

2 - Decorridos 20 dias sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrai certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 28.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, o qual procederá ao pagamento no próprio dia.

2 - No caso de se verificar que um conhecimento foi levantado nos serviços e não pago nesse dia, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro, para cobrança virtual vencendo-se desde logo juros de mora.

Artigo 29.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando o tesoureiro tem em seu poder os documentos, que foram previamente debitados, que entregará ao interessado no ato de pagamento.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo para pagamento voluntário ou decorrido o prazo para pagamento de uma prestação, sem que o mesmo tenha ocorrido, o pagamento será efetuado em processo de execução fiscal.

2 - A extração de certidão de dívida servirá de base à instauração do processo de execução fiscal, e será obrigatoriamente emitida pelo serviço competente após o decurso do prazo para pagamento voluntário.

3 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 31.º

Renovações

1 - Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de caráter periódico e regular, que se encontrem devidamente liquidadas e pagas as taxas devidas nos períodos antecedente e no ano a que respeitam.

3 - As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas com a antecedência de 45 dias contados sobre a data da sua caducidade.

Artigo 32.º

Cumulações

Quando sobre o facto ou pedido incidam, objetivamente, diferentes tipos de taxas ou preços será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis, devendo ser descritas as diferentes parcelas relativas aos serviços a prestados.

Artigo 33.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal, por via eletrónica ou telefónica.

Artigo 34.º

Conferição de assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei o expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços municipais, através da exibição do bilhete de identidade/cartão do cidadão do signatário do documento.

Artigo 35.º

Prestações de serviços

Salvo em situações de calamidade pública ou outra de impossibilidade relativa (designadamente, através de procurador ou outro representante legal, doença, incapacidade temporária), deverão os serviços municipais comprovar na prestação do serviço realizado, a identificação da pessoa singular ou coletiva a quem foi prestado o serviço, através da identificação do nome, número do bilhete de identidade, nome do gerente da sociedade, n.º de contribuinte e morada de residência e domicílio fiscal, para efeitos de emissão do respetivo recibo, ou para posterior envio de ofício a solicitar o pagamento da taxa respetiva.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 36.º

Momento do pagamento

1 - As prestações de serviços identificadas no Capítulo I da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento estão sujeitos a preparo pago no momento da apresentação do pedido, pelo seu montante previsível, sendo posteriormente deduzido no valor final o montante pago que se verifique ser superior ao devido.

2 - Os ingressos em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município são pagos no ato da entrada nas mesmas.

Artigo 37.º

Publicidade e ocupação de espaço do domínio público e privado - Taxa de apreciação

Com a entrada do pedido nos Serviços ou no balcão do empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação do processo, à qual serão aplicáveis as regras constantes no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Publicidade e ocupação de espaço do domínio público e privado - Regras de medição

Quando se torne necessário, para apuramento dos montante das taxas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.

Artigo 39.º

Publicidade e ocupação de espaço do domínio público e privado - Renovações

1 - As renovações dos títulos são efetuadas oficiosamente mediante o envio da liquidação ao interessado, entre os meses de fevereiro e abril do ano a que respeitam, ou por meio de publicação de edital.

2 - A não renovação dos títulos só se torna eficaz após comunicação escrita dos sujeitos passivos até ao termo da validade dos mesmos.

3 - A liquidação das taxas ou receitas opera com a renovação oficiosa, validamente notificada aos sujeitos passivos, salvo quando exista incumprimento do pagamento da taxa do ano anterior, implicando nesse caso a caducidade do título de renovação.

4 - No ato de pagamento será apresentado pelos sujeitos passivos título válido que confirme a sua legitimidade, assim como os demais elementos instrutórios do procedimento que deu origem à liquidação e cuja validade legal se tenha esgotado.

Artigo 40.º

Licenciamentos diversos

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços ou no balcão do empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação do processo, à qual serão aplicáveis as regras constantes no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Nos procedimentos previstos na Tabela anexa, no Capítulo XI, Secção I - Licenciamentos diversos, o não cumprimento de prazo estabelecido por lei ou regulamento para apresentação do requerimento inicial, sujeita o licenciamento em causa, com a entrada do pedido, ao pagamento de agravamento da taxa de apreciação ou reapreciação correspondente à soma de (euro) 5 por cada dia de atraso na entrega do pedido, sendo o agravamento nos últimos cinco dias de (euro) 25 por cada dia.

Artigo 41.º

Medição de incomodidade sonora

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada uma taxa de apreciação do processo, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - O particular pode substituir-se à Câmara Municipal na avaliação da incomodidade sonora mediante a apresentação do respetivo estudo por entidade acreditada.

Artigo 42.º

Equipamentos desportivos e culturais

1 - Manifestada a intenção de utilização reiterada, do mesmo espaço, pelo mesmo sujeito passivo, definido à época, poderá ser celebrado contrato de avença, para o período e espaço em causa, cujo valor total será pago em duodécimos.

2 - A não utilização da totalidade do período contratado não importa a redução ou devolução do valor do contrato.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se período diurno o compreendido entre as 08.00 horas as 20.00 horas e como período noturno o não compreendido no anterior.

4 - Quando a utilização do equipamento se realize fora do horário de abertura ao público acrescem os custos com a limpeza, manutenção e vigilância.

Artigo 43.º

Cemitérios - Talhões privativos

São considerados privativos os talhões cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal e à Liga dos Combatentes, bem como os destinados à inumação de bombeiros de corporações da área do Município.

Artigo 44.º

Proteção civil/Bombeiros - Liquidação de taxas e preços

1 - A liquidação das taxas e outras receitas é efetuada nos termos do Capítulo X da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento e números seguintes.

2 - A liquidação das taxas devidas pelos serviços prestados pelos piquetes tem um período de referência mínimo de quatro horas.

3 - Nos serviços prestados pelos piquetes, por cada hora para além do período de referência mínimo acresce 25 % do valor correspondente ao período de prevenção.

4 - Para efeitos de liquidação da taxa pelos serviços prestados pelos piquetes a contagem do tempo inicia-se uma hora antes do início previsto para o evento e terminará uma hora após o mesmo ter terminado.

5 - Os valores referentes à utilização das viaturas não incluem os custos com a respetiva guarnição nem com a utilização de outros materiais específicos cuja utilização esteja prevista na tabela.

6 - Os valores referentes à utilização de equipamento motorizado não incluem os custos com pessoal para a sua operação, com a utilização de outros materiais específicos cuja utilização esteja prevista na tabela, com o transporte para o local de utilização, ou com o combustível necessário ao seu funcionamento.

7 - Os valores referentes à formação não incluem os custos com a produção e cópia de documentação de apoio à formação, com os combustíveis e agentes extintores utilizados nas sessões práticas de formação.

8 - Aos valores referentes à assistência com pessoal acrescem as despesas de transporte e fardamento, que se tenha inutilizado durante a prestação do serviço, e as despesas com refeições, quando a duração do serviço ou outras circunstâncias o justifiquem.

9 - Quando no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa seja necessária a intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros ou da Proteção Civil acrescem as taxas a transferir para aqueles organismos.

Artigo 45.º

Urbanização e edificação - Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada obrigatoriamente a taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Caso a taxa de apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços, não tenha sido cobrada, por lapso dos serviços, no momento da entrada do pedido/comunicação, será liquidada em momento posterior de forma oficiosa pelos serviços e notificada ao requerente para ser efetuado o pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de ser aplicado o previsto no artigo 15.º, n.º 2 do presente Regulamento.

3 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

Artigo 46.º

Urbanização e edificação - Regras de medição

Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina.

Artigo 47.º

Urbanização e edificação - Base de incidência

1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

2 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projetos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da atividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

Artigo 48.º

Urbanização e edificação - Liquidação e cobrança

1 - As taxas referentes ao licenciamento, autorização ou comunicação prévia a que respeitem, vencem no momento da emissão do respetivo alvará ou título de admissão da comunicação prévia, que só serão emitidos quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.

2 - No ato de emissão do comprovativo de admissão de comunicação prévia, serão liquidadas todas taxas aplicáveis à pretensão que vigorem no momento da respetiva admissão.

3 - No ato de emissão de alvará de licença, serão pagas todas as taxas aplicáveis que vigorem no momento da respetiva liquidação, a qual deverá ocorrer aquando da prática do ato administrativo definitivo que aprovar a operação urbanística em causa.

4 - Aquando da emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia, relativo a obras de edificação (construção/ampliação/alteração), não será devida a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) se a mesma já tiver sido paga previamente, no âmbito do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização e desde que não se verifique aumento da área de construção.

5 - As diligências previstas na tabela referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

6 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 49.º

Urbanização e edificação - Liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização e edificação

1 - Às taxas previstas na tabela anexa, referentes à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização e edificação, acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TRIU) e de compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio municipal.

2 - As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas em causa, nos termos do RJUE.

3 - As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.

4 - O pagamento da TRIU (Ponto 14.4) e da taxa prevista para compensação (Ponto 14.7) é efetuado no momento da emissão do alvará de edificação ou dos respetivos aditamentos.

5 - Caso uma alteração aprovada implique o aumento de área de construção ou a alteração do uso, deverá ser cobrada a TRIU correspondente à mesma e verificada a aplicação da taxa prevista para compensação, deduzindo o valor pago em procedimento anterior.

6 - Nas pretensões urbanísticas inseridas em operações de loteamento com obras de urbanização, não será cobrada TRIU.

7 - Caso se verifique que não foi oportunamente liquidada a taxa urbanística devida, não tendo ocorrido a prescrição da respetiva cobrança, esta deverá ser liquidada conforme previsto na tabela em vigor à data de aprovação, do ato definitivo e executório, da operação urbanística em causa, caso ainda não tenha ocorrido a respetiva prescrição.

Artigo 50.º

Urbanização e edificação - Liquidação das taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo, é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

2 - Caso o pedido seja indeferido, será restituída a verba correspondente à taxa de ocupação de espaço público, não sendo devolvida ao particular a taxa relativa à apreciação do mesmo.

3 - A taxa devida pela ocupação da via pública por motivos de obras são liquidadas pelos respetivos valores m2 relativos a toda a superfície ocupada, podendo ser reduzidas a metade quando, no pedido seja demonstrado que a via pública a ocupar manterá um perfil transversal livre de 7 metros de faixa de rodagem e ficarão garantidas, ainda que por galeria, as mesmas condições de circulação pedonal ou, pelo menos, um metro de largura para esse efeito.

4 - Nas obras de conservação as taxas previstas nos números anteriores serão reduzidas a metade quando a ocupação não for superior a 15 dias e serão isentas nos casos de ocupação não superior a cinco dias ou até 30 dias nas áreas delimitadas como Centro Histórico.

5 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 30 dias.

6 - Á taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projete para além da área de ocupação taxada.

Artigo 51.º

Urbanização e edificação - Liquidação das taxas devidas nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = P x A

TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas;

P = 45,00 (euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;

A = área bruta de construção/m2.

Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:

TRIU(índice X) = P x A x K

K = 1;

A = m2 áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados;

K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;

TRIU_com/serv = P x A + K1

K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;

TRIU_ind/arm = P x A - K2

2 - A TRIU final da operação urbanística em causa será o somatório das TRIUS parciais apuradas.

3 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infraestruturas existentes, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida no número anterior nos termos da regulamentação aprovada.

4 - Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constantes no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.

5 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir frações autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afeto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal;

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas frações autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Quando o fator Uso é aplicável:

(ver documento original)

Artigo 52.º

Urbanização e edificação - Taxas devidas por edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:

TRIU = P x W x A

TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas;

P = 45,00 (euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;

A = área bruta de construção/m2;

W = coeficiente de traduz o nível de infraestruturas no local, adotando-se um dos seguintes valores:

W1 = 1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para-urbanos;

W2 = 0,5 - áreas rurais.

Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:

K = 1 = (TRIU = P x A x W x K) - áreas destinadas a habitação;

TRIU_hab = P x A x W x K

K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;

TRIU_com/serv = P x A x W + K1

K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem;

TRIU_ind/arm = P x A x W - K2

K3 = (TRIU x 15 %) - áreas destinadas a fins agrícolas e pecuários;

TRIU_agric = P x A x W - K3

A TRIU final da operação urbanística em causa, será o somatório de todas as TRIUS parciais relativas aos vários usos propostos na mesma.

TRIU final = TRIU_hab + TRIU_terc + TRIU_ind + TRIU_agric

TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3) = P x W x [(A x K) + (A1 x K1) + (A2 x K2) + (A3 x K3)]

2 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir frações autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afeto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal.

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas frações autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Para os usos agrícolas/pecuários/aquacultura, industrial/armazenagem, comercio/serviços terão que ser aplicados os respetivos fatores Kx.

(ver documento original)

Artigo 53.º

Urbanização e edificação - Taxas devidas pela construção de corpos balançados sobre a via pública

1 - No licenciamento ou autorização de obras de construção de edifícios em que seja admitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, para efeitos de apuramento das taxas compreender-se-ão todos os elementos salientes, com exceção de cornijas e beirados, projetados sobre o espaço público, com balanço superior a 15 cm, para além dos planos verticais que delimitam os lotes ou parcelas edificáveis.

2 - Quando se torne necessário, para apuramento dos montante das taxas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores da área projetada a considerar

Artigo 54.º

Urbanização e edificação - Prorrogação da execução de obras

1 - As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês, sem prejuízo do disposto no artigo décimo.

2 - As prorrogações excecionais previstas no artigo 53.º, n.º 5 e 58.º, n.º 5 do RJUE encontram-se sujeitas ao pagamento de um montante adicional de desincentivo, conforme previsto no artigo 116.º, n.º 1 do RJUE.

Artigo 55.º

Urbanização e edificação - Obras inacabadas

1 - A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença ou autorização tenha caducado é liquidada, nos termos previstos para o novo licenciamento ou comunicação prévia.

2 - Sempre que não tiver havido suspensão de obra ou declaração de caducidade devem ser pagos os meses em que esta se encontrou a decorrer sem alvará válido.

Artigo 56.º

Urbanização e edificação - Vistorias e inspeções

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada a taxa devida pelo serviço em causa.

2 - O pagamento a peritos que não sejam funcionários municipais deverá ser feito diretamente pelos interessados aos mesmos ou às entidades que estes representem.

3 - A taxa devida pela realização de vistoria ou inspeção nunca poderá ser inferior a (euro) 50.

Artigo 57.º

Urbanização e edificação - Compensação por cedências a integrar o domínio público municipal

1 - Nos casos previstos no artigo 44.º, n.º 4 e artigo 57.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, acresce às taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas a taxa de compensação pela área para o efeito quantificada na aprovação da respetiva operação urbanística e que se liquidará nos termos da tabela em anexo.

2 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal cuja ocupação seja predominantemente habitacional a área de cedência para espaços verdes de utilização coletiva poderá ser parcialmente dispensada, pela decisão de aprovação do estudo de loteamento, mediante a ponderação efetuada com as áreas que os estudos já prevejam para o mesmo efeito e as áreas interiores dos lotes que não sejam objeto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização de terreno.

3 - A taxa de compensação pelas áreas referidas no número anterior, bem como a que também for devida por falta de cedência por área de equipamento poderá, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes da AUGI, no momento da emissão da licença ou autorização de construção, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.

Artigo 58.º

Uso privativo de lugares de estacionamento

1 - O licenciamento de usos privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15 % dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.

2 - Fica proibido o licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel em espaços não esteja regulamentarmente estabelecida a permissão de estacionamento.

3 - A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local, ou, tratando-se de lugares licenciados a outras entidades para uso em grupo, a menção dessa entidade.

4 - O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.

5 - O pagamento das taxas devidas é efetuado no momento da apresentação do pedido.

Artigo 59.º

Taxas específicas para venda no período festivo de Natal e Ano Novo

As taxas devidas pelo aproveitamento ocasional do espaço do domínio público municipal no período de 1 de dezembro a 6 de janeiro para comercialização de produtos no período festivo de Natal e Ano Novo são reduzidas a 70 %, nos casos em que o facto tributável não se encontre expressamente considerado na tabela.

Artigo 60.º

Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal

1 - As custas na fase administrativa dos processos de contraordenação corresponde, entre outras, às despesas com:

a) O transporte de defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;

c) O transporte e depósito de bens apreendidos;

d) A indemnização a testemunhas;

e) Honorários de defensores oficiosos;

f) Emolumentos devidos a peritos.

2 - As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contraordenação respetivo.

3 - Os encargos referidos no n.º 1, são calculados em consonância com a legislação vigente.

Artigo 61.º

Outros encargos

1 - As remunerações de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na tabela a que se refere o artigo 60.º far-se-á por aplicação da lei geral.

2 - A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da lei de processo administrativo.

CAPÍTULO V

Das garantias

Artigo 62.º

Prescrição das dívidas por taxas e outras receitas

1 - As dívidas por taxas à Câmara Municipal prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 63.º

Reclamação e Impugnação

Os sujeitos passivos das taxas aplicadas pelas Autarquias Locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

Artigo 64.º

Reclamações graciosas

Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do ato de liquidação se for o caso disso.

Artigo 65.º

Prazo da reclamação

A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicação do ato da liquidação.

Artigo 66.º

Resposta à reclamação

A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Impugnação judicial

1 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

2 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação perante o órgão executivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Contraordenações e execuções fiscais

1 - Constitui contraordenação, a inexistência de documento válido emitido pela Autarquia que confira legalidade ao ato praticado ou à omissão do munícipe quanto a determinado comportamento exigido pela lei ou por regulamento municipal.

2 - Constitui uma execução fiscal o não pagamento da taxa respetiva pelo sujeito passivo correspondente à prestação de um serviço pela Autarquia ou a utilização de bens do domínio público ou privado, bem como a remoção de um limite legal previsto pela lei.

3 - O não pagamento da taxa respetiva relativa a um tributo periódico dentro do prazo legal ou do regulamento municipal, implica a caducidade da licença ou documento equivalente emitido e confere à Autarquia o poder de instaurar o respetivo processo de contraordenação pelo uso indevido de bens de forma ilegal.

Artigo 69.º

Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Para efeitos do presente Regulamento a referência a receita engloba todas as receitas municipais e a referência específica a taxa ou encargo de mais-valias engloba apenas os próprios.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que, não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal, podendo ser delegada tal competência na Sra. Presidente.

3 - Os conceitos jurídicos utilizados têm o conteúdo do ramo de direito de que são próprios.

Artigo 70.º

Atualizações

1 - Se as circunstâncias que fundamentam a incidência objetiva do presente Regulamento, assim como os custos que determinaram a fixação dos quantitativos das taxas e preços previstos se alterarem no decurso do ano económico em vigor, poderá o presente Regulamento ser sujeito a atualizações extraordinárias ou a alterações que à data da sua aprovação não eram previsíveis.

2 - A atualização da tabela anexa e valores integrados no regulamento, de acordo com a taxa de inflação média anual publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em setembro, opera de forma automática, todos os anos, ficando dispensada de discussão pública.

3 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou salvo se já estiver a decorrer o ano civil em curso de acordo com a vacatio legis prevista na deliberação de alteração aprovada.

4 - A atualização da tabela nos termos do número anterior será afixada nos lugares de estilo por prazo não inferior a 15 dias.

Artigo 71.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipais, demais funcionários ao serviço do município e a qualquer agente de autoridade, cabendo-lhes participar as infrações de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infração ao disposto no presente Regulamento levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respetivos serviços.

Artigo 72.º

Publicidade do Regulamento e Tabela de Taxas

1 - O presente regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objeto de período de discussão pública com envio do projeto a diversas instituições representativas dos interesses tutelados pelo regulamento, nos casos em que tal for aplicável nos termos da lei.

2 - O Município de Setúbal disponibilizará, quer em formato papel em local visível nos edifícios municipais onde se efetue atendimento público, quer na sua página eletrónica, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas, para consulta de eventuais interessados na mesma.

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 74.º

Norma revogatória

O presente Regulamento e Tabela de Taxas revogam o regulamento e tabela de taxas anteriormente vigente e todas as disposições ou normativos que contrariem o disposto no presente regulamento e que regulem a matéria nele prevista, salvo no que respeita a taxas ou preços que se verifique não terem sido transpostos para o mesmo, que continuarão a aplicar-se supletivamente.

Artigo 75.º

Diplomas legais ou regulamentos

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento e na tabela de taxas anexa consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e respetiva tabela de taxas e outras receitas do Município entrará após a publicitação do edital da Assembleia Municipal que aprovou o presente regulamento.

(ver documento original)

208324584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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