Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 482/2014, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Universidade Aberta

Texto do documento

Regulamento 482/2014

Verificando-se a apresentação ao Conselho de Gestão, pelo reitor, do projeto de Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Universidade Aberta, para execução, nos termos e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 3, alíneas i) e j) e do artigo 83.º-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na republicação do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, efetuada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, bem como do artigo 110.º, n.º 2, alínea a), da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES);

Considerando que, nos termos da deliberação do Conselho de Gestão, da reunião de 11 de setembro de 2014, foi aprovado na generalidade o projeto de Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Universidade Aberta;

Tendo em conta que foram cumpridas as estatuições do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, através da divulgação e discussão pelos interessados do projeto de regulamento em causa e que foi feita a devida ponderação dos resultados obtidos pelas mesmas;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e do artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados e publicados através do Despacho Normativo 65-B/2008, in Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Universidade Aberta, em anexo ao presente despacho.

17 de outubro de 2014. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Universidade Aberta

A prestação de serviços ao exterior por docentes com contrato em funções públicas, em regime de dedicação exclusiva, está prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na republicação do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, dada pelo Anexo do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

Nos termos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, não constitui violação do compromisso de exclusividade assumido pelos docentes o recebimento de remunerações decorrentes de:

«i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de quarenta horas de serviço e não exceda quatro horas semanais.»

«j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.»

E o n.º 4 do mesmo artigo estabelece o seguinte:

«4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável».

Regras semelhantes são aplicadas ao pessoal da carreira de investigação científica com contrato em funções públicas (alíneas k) e l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril.

As mesmas regras aplicam-se ainda aos docentes e investigadores contratados ao abrigo do código do trabalho.

A Universidade Aberta (UAb) não adotou, até ao momento, qualquer regulamento de prestação de serviços ao exterior que preveja as possibilidades consagradas na lei. Porém, tal impõe-se neste momento, atendendo ao aumento da procura de serviços prestados pela UAb ou por docentes seus.

Este regulamento estabelece as regras a observar pelos potenciais prestadores de serviços da UAb, adiante designados agentes prestadores de serviços, que venham a prestar serviços ao exterior, sob qualquer forma, incluindo a atividade docente em qualquer ciclo ou programas de estudos, conferentes ou não de grau, na medida do permitido pelos n.os 3 e 4 do artigo 70.º ECDU em toda a sua extensão.

O presente regulamento procura disciplinar as atividades dos docentes e investigadores da UAb nesta matéria, prevendo situações de eventual concorrência desleal e garantindo o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e, em geral, os interesses da instituição.

Por outro lado, a referida procura crescente de serviços prestados pela UAb deve contribuir para o aumento de receitas próprias, em cumprimento de um dos objetivos da autonomia financeira da Universidade, plasmada no artigo 4.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo despacho normativo 65-B/2008, de 12 de dezembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro.

O regulamento respeita um conjunto de princípios gerais, de que se destacam os seguintes:

(i) A necessidade de serem estabelecidas regras simples e de aplicação objetiva, por forma a evitar situações duvidosas e tratamentos de favor;

(ii) O direito ao estímulo material, sob a forma de acréscimo remuneratório aos agentes prestadores de serviços;

(iii) A necessidade de se compatibilizar a autonomia individual de cada potencial agente prestador de serviços ao exterior com a sua responsabilização no respeito pela estratégia institucional e orientações da UAb, a quem cabe a palavra decisiva na negociação e realização das ações;

(iv) A obrigatoriedade de todas as prestações de serviços ao exterior terem caráter institucional, baseadas em contratos, protocolos ou outro tipo de acordo (doravante, contratos) que definam claramente os deveres e obrigações das partes;

(vi) A necessidade de garantir a adequada qualidade científica e técnica do serviço prestado;

(vii) A aplicação das regras a todos os agentes prestadores de serviços da UAb;

Nestes termos, em conformidade com as considerações anteriores, e tendo o conselho de gestão da UAb sido ouvido e dado o seu parecer favorável, é aprovado o «Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior», que passa a reger-se pelas cláusulas seguintes.

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os agentes prestadores de serviços da UAb que, ao abrigo de contratos adequados, prestem serviços de qualquer espécie ao exterior, previstos no artigo 8.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da UAb e no artigo 70.º, n.º 3, alíneas i) e j) do ECDU, incluindo a atividade docente, seja no âmbito de qualquer ciclo de estudos seja em ações de outro tipo não conferentes de grau.

2 - A prestação de serviços ao exterior, desenvolvida nos termos do presente regulamento, só poderá ser realizada sem prejuízo das normais atividades docentes, de investigação e de gestão exercidas na UAb, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades desta como universidade de ensino a distância.

Artigo 2.º

Tipos de atividades

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas três situações:

a) Atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária;

b) Atividade docente, no âmbito de qualquer ciclo ou programa de estudos;

c) Ações de outro tipo não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Objeto

1 - Constituem objeto do presente regulamento as seguintes prestações de serviço ou atividades, remuneradas nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU:

a) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que o agente prestador de serviços está vinculado, a UAb, e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da UAb e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos regulados pelo presente regulamento;

b) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa daquela a que o docente está vinculado, isto é, a UAb, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal normal legal de trabalho e não exceda 4 horas semanais para os docentes com dedicação exclusiva, ou 6 horas semanais para os docentes a tempo integral sem dedicação exclusiva.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, e satisfazendo as exigências do artigo 159.º da LTFP, publicada no Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, entende-se que as remunerações previstas no presente regulamento constituem suplementos remuneratórios definidos para fazer face ao exercício de funções mais exigentes que permitam aos docentes em tempo integral e em dedicação exclusiva a perceção de acréscimos remuneratórios.

3 - Para efeitos do presente artigo, as verbas provenientes e recebidas no âmbito de prestações de serviços ao exterior constituem receitas próprias da UAb e a sua afetação, se for o caso, será realizada de acordo com as legais e adequadas regras financeiras, orçamentais e contabilísticas em vigor.

CAPÍTULO II

Prestações de serviços ao exterior

Artigo 4.º

Competência

Todas as prestações de serviços são necessariamente outorgadas ou autorizadas por quem tem competência estatutária para obrigar a UAb.

Artigo 5.º

Forma de vinculação

Todas as atividades de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária realizadas no âmbito do presente regulamento pressupõem a existência de um contrato celebrado entre a UAb e uma ou mais entidades externas que preveja os serviços a prestar.

Artigo 6.º

Procedimentos internos

1 - O agente prestador de serviços, quer seja docente ou investigador, só pode intervir no âmbito de um contrato ou autorização prévia.

2 - O agente prestador de serviços é responsável, do ponto de vista pedagógico-científico, pela qualidade do serviço prestado, competindo aos órgãos com poderes da UAb coordenar e fiscalizar a realização dos trabalhos.

3 - Quando, nas prestações de serviços ao exterior, participem meios humanos e ou materiais da UAb, haverá lugar, necessariamente, à imputação, para além dos custos diretos associados com a prestação dos serviços, dos custos indiretos relativos à utilização da estrutura e dos serviços comuns da instituição.

4 - Os montantes dos custos indiretos referidos no número anterior são os resultantes da contabilidade da UAb, não podendo ser inferiores a 10 % (dez por cento) do valor total do serviço prestado.

5 - Nos casos em que os valores faturados pela prestação de serviços incluam suplementos remuneratórios a pagar aos agentes prestadores de serviços envolvidos nas operações, caberá sempre a respetiva comparticipação à UAb, a processar conforme estabelecido no artigo 13.º, na percentagem de 35 %.

6 - Os valores a pagar aos prestadores de serviços constantes da tabela anexa a este regulamento incluem as contribuições ou encargos sociais legalmente devidos.

Artigo 7.º

Contratos no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados

1 - Nos contratos celebrados no âmbito de projetos ou programas de financiamento em que não seja possível aplicar o modelo de custos totais na imputação de despesas de execução do projeto, o valor de «overhead» a aplicar deverá ser ajustado ao valor máximo permitido pelo respetivo regulamento.

2 - No caso de estarem previstos suplementos remuneratórios a agentes prestadores de serviços aplicar-se-lhes-ão as regras estabelecidas nos números 5 e 6 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Atividades realizadas em instituições de interface de que a UAb seja associada

1 - A participação de agentes prestadores de serviços da UAb em operações através de uma entidade de interface a que a UAb se venha a associar, sendo permitida, deverá ser enquadrada em contratos específicos que respeitem o presente regulamento.

2 - Nos casos em que a instituição de interface pretenda atribuir suplementos remuneratórios aos agentes da UAb envolvidos na prestação de serviços, ser-lhes-á aplicada a regra definida no n.º 5 do artigo 6.º, sendo processadas nas condições estabelecidas no artigo 13.º

Artigo 9.º

Atividade docente

1 - As normas do presente regulamento aplicam-se aos agentes prestadores de serviços que, exercendo a sua atividade em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, na UAb, prestem também serviço docente em outros estabelecimentos de ensino superior público.

2 - As mesmas normas aplicam-se, também, aos casos de lecionação em ações de aprendizagem de outro tipo, conferentes ou não de grau, organizadas por entidades externas à UAb.

3 - A atividade de prestação de serviço docente em outra instituição de ensino superior será desenvolvida no âmbito de um contrato a estabelecer entre a UAb e a instituição em que o serviço é prestado.

Artigo 10.º

Solicitação do serviço e limites à colaboração docente

1 - A solicitação para prestação de serviço docente, em quaisquer ciclos de estudos ou em ações não conferentes de grau, por parte de instituições externas, é dirigida ao reitor da UAb, podendo tal solicitação indicar já o agente ou agentes prestadores de serviços da UAb que se pretendem para prestar o serviço ou ser apresentada em termos gerais cabendo, nestes casos, ao reitor ou à pessoa que este designe a indicação do(s) agente(s) mais adequado(s) para responder à solicitação de serviço feita.

2 - A colaboração docente referida no número anterior é de caráter excecional e será sempre objeto de autorização pelo reitor, com parecer favorável do diretor do departamento, que, na sua decisão, terá em atenção a inexistência de inconvenientes para o serviço assim como de situações de conflito de natureza ética ou concorrencial que possam advir da cooperação.

3 - A prestação de serviços ao exterior só será autorizada quando a atividade exercida comprovar nível científico ou pedagógico reconhecido como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável por parte do agente e sejam compatíveis com a missão e fins pedagógico-científicos da unidade ou serviço que as assegura.

4 - A colaboração não pode exceder seis horas por semana, sem prejuízo do trabalho realizado na concretização de contratos e protocolos de formação e desenvolvimento firmados entre a UAb e outras instituições, no país ou no estrangeiro.

5 - O estabelecido no n.º 3 aplica-se, igualmente, aos professores em licença sabática, excetuando os casos em que o plano aprovado preveja explicitamente estadas em instituições situadas em países terceiros e cuja permanência obrigue ao envolvimento em componentes pontuais de lecionação.

6 - As restrições dos números anteriores do presente artigo não se aplicam a ações pontuais correspondentes à realização de seminários, conferências ou cursos breves, para os quais a Resolução Normativa 4/CRUP/87, de 14 de dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, estabelece as seguintes normas e princípios:

a) Entende-se por curso breve ou atividade análoga a realização de um curso em que a participação do docente não envolva mais do que vinte horas de lecionação;

b) O encadeamento de dois ou mais cursos ainda que cumprindo individualmente o estabelecido na alínea a) não cabe no conceito de curso breve;

c) O encadeamento de conferências ou palestras, numa mesma instituição e sobre a mesma temática genérica, assumirá o caráter de curso e ficará sujeito ao estabelecido na alínea a);

d) Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, perderá a classificação de curso breve, ainda que individualmente seja cumprido o preceituado na alínea a) do presente número:

d1) A realização de mais de dois cursos numa mesma instituição e no mesmo ano escolar, a partir do terceiro curso, inclusive;

d2) A realização de mais de quatro cursos no mesmo ano escolar, independentemente da instituição em que se realizem, a partir do quinto curso, inclusive.

Artigo 11.º

Regras de prestação do serviço docente

A prestação de serviço docente enquadrada pelo presente regulamento obedecerá às seguintes regras específicas:

a) O trabalho a desenvolver pode ser contabilizado no serviço docente distribuído ao ou aos agentes encarregados de o executar, ou ser prestado para além do período normal de trabalho, de acordo com as regras legais aplicáveis e o regulamento do serviço dos docentes da UAb;

b) No caso do serviço docente ser prestado para além da carga letiva a que o docente está obrigado pelo regulamento do serviço dos docentes, tem aquele direito a auferir um suplemento remuneratório, de acordo com o n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, nos termos do respetivo contrato ou outro instrumento jurídico que preveja e defina quantitativamente esta remuneração suplementar ou, nos casos omissos, segundo a tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 12.º

Acréscimos remuneratórios pela prestação de serviço docente e comparticipações da UAb

1 - Tendo em conta, conforme o caso, as horas estabelecidas no respetivo guia de curso, ou as horas por unidade curricular resultantes da formação acordada, serão atribuídos suplementos remuneratórios aos prestadores de serviços por cada hora de serviço docente efetivamente prestada, de acordo com o nível de complexidade da formação e o público a que se destina, tendo em conta os contratos específicos celebrados com as entidades externas.

2 - Os suplementos remuneratórios incluem o trabalho letivo e todas as demais responsabilidades inerentes à formação, nomeadamente a preparação dos materiais letivos e a gestão e coordenação da formação.

3 - Na prestação de serviços a outras universidades, as remunerações previstas no n.º 1 poderão ser substituídas pelos valores que, para esse fim, venham a ser fixados em programas, protocolos ou contratos gerais de cooperação, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 11.º

4 - A título de «overhead» é devida, uma importância igual a 35 % (trinta por cento) dos valores calculados para o serviço prestado nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, que é destinada à UAb, dada a sua condição de proprietária da infraestrutura de utilização comum.

5 - Qualquer que seja o valor global contratualmente acordado, será sempre salvaguardado o «overhead» de 35 % para a UAb e, após essa atribuição, se não for possível aplicar totalmente os valores da tabela anexa ao presente regulamento, os quantitativos a pagar aos prestadores de serviços serão calculados proporcionalmente a partir do valor restante e tendo em conta a referida tabela.

Artigo 13.º

Processamento dos suplementos

1 - A entidade onde ou para quem o serviço é prestado remeterá as importâncias devidas à UAb que, por sua vez, promoverá a entrega dos «overheads» supra referidos às entidades a que dizem respeito bem como as quantias destinadas aos agentes envolvidos, se for caso disso, de acordo com a lei em vigor.

2 - Não são permitidos pagamentos a título individual pela entidade onde o serviço é prestado, com exceção dos relativos a encargos com deslocações e ajudas de custo, que serão efetuados diretamente ao agente prestador de serviços.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos procedimentos de prestação de serviços ao exterior iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor, que se encontrem em curso na UAb e que caibam no seu âmbito de aplicação e objeto.

Artigo 15.º

Direitos de autor

Relativamente a cada uma das prestações de serviços ao exterior, atender-se-á, contratualmente, à necessidade de salvaguarda dos direitos de autor e de propriedade intelectual que possam resultar do trabalho realizado, quer para os autores das ideias, quer para a UAb, nos termos de legislação ou regulamento próprio.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo conselho de gestão da UAb.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela anexa ao regulamento de prestação de serviço ao exterior da UAb

(ver documento original)

208176565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda