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Despacho 374/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a mobilidade interna, na modalidade de mobilidade intercarreiras, do trabalhador José Mário Almeida Correia, da carreira/categoria de assistente técnico, para desempenho de funções na carreira/categoria de técnico superior

Texto do documento

Despacho 374/2015

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 3 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, foi autorizada, por meu despacho datado de 30 de outubro de 2014, a mobilidade interna, na modalidade de mobilidade intercarreiras, do trabalhador José Mário Almeida Correia, da carreira/categoria de assistente técnico, para desempenho de funções na carreira/categoria de técnico superior, passando a auferir a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e ao nível remuneratório 11 da tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a 1 de novembro de 2014.

31 de dezembro de 2014. - A Diretora-Geral, Isilda Maria da Costa Fernandes.

208337893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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