Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 19 de dezembro de 2014, foi aprovada a Proposta de Regulamento municipal de uso do fogo e de limpeza de terrenos, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso.
22 de dezembro de 2014. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.
Proposta de Regulamento municipal de uso do fogo e de limpeza de terrenos
Preâmbulo
Com a entrada em vigor, do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais, competências dos governos civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade, de realização de fogueiras e queimadas, quanto às competências para o seu licenciamento.
Porém, de acordo com o estabelecido, pelo novo quadro legal, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo 17/2009 de 14 de janeiro, que define o sistema nacional de prevenção e proteção florestal contra incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, nos artigos 26.º a 30.º, torna-se pertinente a elaboração de regulamento, que norme a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes, uso de fogo controlado e limpeza de terrenos.
Capítulo I
Disposições legais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pela Lei 17/2009, de 14 de janeiro e pelo Decreto-Lei 310/2002.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente regulamento, tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades, cujo exercício poderá causar risco de incêndio, em todo o espaço do Município, incluindo o espaço urbano.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à câmara municipal, podendo ser delegadas no presidente de câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo II
Definições
Artigo 4.º
Noções
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
b) "Balões, com mecha acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
c) "Biomassa Vegetal" - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) "Contra Fogo" - técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
e) "Espaços Florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
f) "Espaços Rurais" - espaços florestais e espaços agrícolas;
g) "Fogo Controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
h) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
i) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
j) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
k) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
l) "Foguete" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
m) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;
n) "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
o) "Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
p) "Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
q) "Recaída incandescente" - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
r) "Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
s) "zonas críticas" - aquelas que definidas no artº 6.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, que constem em carta no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Entende-se por "responsável", os proprietários que detenham prédios rústicos nos espaços rurais e urbanos, quer sejam pessoas individuais ou coletivas, independentemente de terem estabelecido com terceiro qualquer tipo de cedência, exploração ou ónus, nas condições de arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título façam a exploração, mesmo que não onerosa do prédio.
Artigo 5.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio, estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia, com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal, é elaborado pelo instituto de meteorologia, em articulação com o instituto da conservação da natureza e florestas (ICNF).
3 - O índice de risco temporal de incêndio florestal, pode ser consultado, diariamente, no site do instituto português do mar e da atmosfera (IPMA).
CAPÍTULO III
Condições de uso do fogo
Artigo 6.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, deve obedecer às orientações emanadas pela comissão municipal de defesa da floresta.
2 - A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, dos Bombeiros Municipais de Tomar.
3 - Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.
4 - A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco temporal de incêndio, seja inferior ao nível muito elevado (4).
Artigo 7.º
Queima de sobrantes e fogueiras
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e urbanos não consolidados, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais e urbanos não consolidados, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Nos espaços urbanos consolidados, durante todo o ano, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no n.º 1.
4 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
5 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias, de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada, com a presença dos Bombeiros Municipais de Tomar.
6 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado(4) e máximo(5).
7 - Pode o Município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
Artigo 8.º
Fogo técnico
1 - O fogo técnico, definido no artigo 4.º, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas, em regulamento do instituto da conservação da natureza e florestas (ICNF).
2 - As ações de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado.
3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal, seja inferior ao nível elevado (4) e desde que a ação, seja autorizada pela autoridade nacional de proteção civil (ANPC).
4 - Deverá haver plano de fogo controlado, a ser apresentado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, à divisão de proteção civil do Município de Tomar e ser aprovado pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do Município.
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal, de níveis muito elevado(4) e máximo(5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores, só aplicável aos espaços rurais e urbanos não consolidados.
4 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2, do presente artigo, deve ser solicitado com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.
5 - Em todos os espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado(4) e máximo(5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Maquinaria e Equipamento
1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Artigo 11.º
Fogo de Supressão
Em todos os espaços rurais e urbanos, é permitida a realização de fogo de supressão decorrente de ações de combate aos incêndios florestais, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Licenciamentos
Artigo 12.º
Licenciamento
1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento do Município.
2 - O lançamento de fogo de artifício carece de prévia autorização do Município, quando lançado dentro do período crítico ou, fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo(5).
3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos e, nomeadamente, do fogo de artifício, está sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 13.º
Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas
1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 6 do artigo 7.º, do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas, é dirigido ao presidente da câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização da queimada;
c) Título de propriedade do local da queimada;
d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;
e) Data e hora proposta para a realização da queimada;
f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pela Divisão de Proteção Civil do Município de Tomar (DPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
3 - A DPC, sempre que necessário, pode solicitar informações ou pareceres a outras unidades orgânicas do Município de Tomar ou a entidades externas.
4 - Da decisão final deve ser dado conhecimento às autoridades policiais competentes.
Artigo 14.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento, é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal, residência e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;
c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;
b) Os respetivos documentos do seguro, para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;
c) Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;
3 - O pedido de autorização prévia deve ser analisado pela DPC, no prazo de 5 dias uteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
4 - A DPC, sempre que necessário, pode solicitar informações ou pareceres a outras unidades orgânicas do Município ou a entidades externas.
5 - A DPC deve dar conhecimento às autoridades policiais competentes para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
Capítulo V
Limpeza de terrenos privados
Artigo 15.º
Limpeza de terrenos privados
1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artº 4, que detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
2 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artº 4, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
3 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artº 4, que detenham terrenos inseridos em espaços urbanos, consolidados ou não consolidados, industriais ou outra classe de espaços, assim definidos no plano diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
Artigo 16.º
Reclamação de falta de limpeza de terrenos
1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos, é dirigida ao presidente da câmara Municipal, do qual deverá constar:
a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b) Identificação completa do terreno por limpar;
c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;
d) Sempre que possível contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar, cópia de caderneta predial que confronte com o terreno em causa, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado.
2 - O processo de reclamação será instruído pela DPC, que, no prazo máximo de 20 dias úteis, deverá:
a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;
b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada no prazo máximo de 60 dias úteis, contados após a receção da reclamação.
Artigo 17.º
Incumprimento de limpeza de terrenos
Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Município de Tomar elaborará um auto de contraordenação, prosseguindo o processo, os seus trâmites regulamentares e legais.
CAPÍTULO VI
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município de Tomar, bem como às autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à câmara municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Tomar a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.º
Contraordenações e coimas
1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, de 140(euro) a 5.000(euro), no caso de pessoa singular, e de 800(euro) a 60.000(euro), no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto no artigo 6.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
b) A infração ao disposto no artigo 7.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior;
c) A infração ao disposto no artigo 8.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
d) A infração ao disposto no artigo 9.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior;
e) A infração ao disposto no artigo 10.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
f) A infração ao disposto no artigo 15.º, que é punível com coima, num mínimo do triplo do definido no número anterior.
3 - Em caso de reincidência no mesmo ano, as coimas mínimas previstas no número anterior, são elevadas para o dobro aí previsto.
4 - Em caso de reincidência em anos sucessivos, as coimas mínimas previstas no n.º 2. do presente artigo, são elevadas para o triplo aí previsto, no primeiro ano de reincidência, ao quadruplo no segundo ano de reincidência e ao quíntuplo nos anos seguintes de reincidência.
5 - A resolução da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Tomar, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1. do presente artigo, sem prejuízo do determinado no numero 4, o qual se reduz a metade.
8 - A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Tomar, durante o período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1. do presente artigo, sem prejuízo do determinado nos números 3. e 4. do presente artigo.
9 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.
10 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 21.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem ao Município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência do Município de Tomar.
3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao presidente da câmara municipal de Tomar, com competências delegadas, nessa matéria.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 22.º
Taxas
1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na tabela que vier a ser aprovada pela câmara municipal, quando não constem já no regulamento e tabela de taxas municipais em vigor.
2 - As taxas encontram-se fundamentadas pelo regulamento e tabela de taxas administrativas e urbanísticas da câmara municipal de Tomar - regulamento e tabela de taxas municipais.
Artigo 23.º
Casos omissos e integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á, a legislação em vigor.
2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do presidente da câmara municipal.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após a sua publicação no site do Município.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.
208334052