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Aviso 426/2015, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 426/2015

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 18 de dezembro de 2014 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

31 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Considerando a necessidade de proceder a uma regulamentação municipal sobre a matéria, tendo como objetivo dotar a vila de Porto de Mós de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade do município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral.

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

Considerando as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infrações nelas ocorridas.

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Porto de Mós tem vindo, e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

Sobre o projeto do presente Regulamento, deverão ser ouvidos, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (ACILIS), a Guarda Nacional Republicana de Porto de Mós (GNR) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).

O mesmo projeto deve ser objeto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por 30 dias contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, para posterior aprovação pelos órgãos competentes para o efeito.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do Anexo I que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

- Zonas de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos.

- Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

- Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

- Residentes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração cujo domicilio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

- Equiparados a residentes - Pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

- Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

- Cartão de residente - Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo II ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante.

2 - O Município de Porto de Mós reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Capítulo II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 4.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Porto de Mós, fazem parte integrante:

a) Lugar de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas em vigor para o Concelho de Porto de Mós;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Secção I

Título de Estacionamento

Artigo 6.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Porto de Mós.

6 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a ser visível as menções dele constante.

Artigo 7.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.

Secção II

Taxas

Artigo 8.º

Taxas

O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Porto de Mós, de acordo com o previsto na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas em vigor para o concelho de Porto de Mós.

Artigo 9.º

Isenção de pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) As viaturas municipais;

b) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

c) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de deficientes desde que ocupem os lugares que lhes são destinados;

e) Os titulares de cartão de residente.

Capítulo III

Cartão de Residente

Artigo 10.º

Qualidade de residente

1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de Condução;

b) Cartão de cidadão ou Bilhete de identidade

c) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

d) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

f) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

g) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, segundo a redação dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de fevereiro.

3 - A prova da qualidade de equiparado a residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de Condução;

b) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

c) Declaração da entidade empregadora;

d) Dístico de deficiente, emitido nos termos da lei;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

f) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

g) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

h) declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

4 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e no n.º 3 deste artigo devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de residente.

Artigo 11.º

Equiparados a residente

As pessoas singulares de mobilidade reduzida, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada, poderão requerer um distintivo especial designado por "cartão de residente", quando estiver atribuído ao veículo pelo Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.

Artigo 12.º

Cartão de residente

1 - Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer um distintivo especial designado por "Cartão de Residente".

2 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo na zona de estacionamento de duração limitada para a qual foi concedido, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - Apenas será emitido um cartão de residente por fogo, nos termos da definição estabelecida no PDM de Porto de Mós;

4 - O cartão de residente deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 13.º

Características do cartão de residente

1 - Do cartão de residente deve constar:

a) Prazo de validade;

b) Matrícula do veículo, até ao limite de duas;

c) Zona para o qual é válido;

d) Número de série.

2 - O cartão de residente é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 14.º

Atribuição do cartão de residente

O cartão de residente pode ser requerido por qualquer residente, desde que faça prova da sua qualidade de residente nos termos do disposto nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 10.º, consoante o caso.

Artigo 15.º

Pedido de emissão do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 10.º

3 - A emissão do cartão de residente importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto Mós.

Artigo 16.º

Deliberação final

1 - O pedido de emissão do cartão de residente, é decidido no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do respetivo requerimento, cuja competência cabe ao Presidente da Câmara.

2 - O cartão de residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo 17.º

Revalidação ou substituição do cartão de residente

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n. os 1, 3 ou 4 do artigo 10.º

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão de residente.

4 - O pedido de revalidação ou substituição do cartão de residente importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós, durante os meses de janeiro e fevereiro.

5 - O pedido de revalidação ou substituição além do período estabelecido no número anterior, importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós.

Artigo 18.º

Pedido de alteração de dados do Cartão de Residente

1 - A alteração de dados do Cartão de Residente, nomeadamente do nome do titular, da matrícula do veículo, do número de veículos abrangidos pelo respetivo cartão, implica a emissão de um novo cartão.

2 - A emissão do novo cartão nos termos referidos no número anterior, importa o pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós.

Artigo 19.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

Artigo 20.º

Furto, roubo ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

2 - Nestes casos, o pedido de novo cartão deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da GNR.

3 - A emissão do novo cartão faz cessar o cartão anteriormente emitido, dando os Serviços conhecimento disso à G.N.R.

4 - A emissão do novo cartão importa o pagamento da taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outra Receitas da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Capítulo IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 21.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos para venda bem como, de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Porto de Mós;

Artigo 22.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago.

Capítulo V

Sinalização

Artigo 23.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 24.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 25.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento será efetuada pelas forças de segurança pública e ou outras entidades credenciadas para o efeito.

Artigo 26.º

Atribuições

1 - Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Guarda Nacional Republicana as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Das Contraordenações

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido.

b) O estacionamento sem pagamento da taxa fixada.

c) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

d) A utilização indevida dos cartões de residente;

e) O estacionamento proibido.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 28.º

Competência para instrução dos processos de contraordenação

A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como, para aplicação das respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 29.º

Bloqueio e remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 30.º

Interpretação de Lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, apêndice n.º 20, de 4 de fevereiro de 2000.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.

ANEXO I

Espaços Públicos Viários com Estacionamento de Duração Limitada prevista no artigo 1.º do Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

Av. de Santo António

Av. da Igreja

Rua Francisco Sá Carneiro

Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa

208336759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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