Portaria 217/89
de 16 de Março
A Portaria 562/85, de 10 de Agosto, regulamentava, nos seus n.os 4.º e 5.º, a constituição e forma de recrutamento do pessoal das secretarias privativas das comissões regionais de objecção de consciência.
Razões ponderosas aconselham, porém, a que não se proceda à constituição das referidas secretarias privativas.
O labor e eficácia que delas se esperava podem, com vantagens relevantes, ser asseguradas pelas secretarias dos tribunais da relação dos distritos judiciais, no continente, e pelas secretarias dos Tribunais Judiciais de Ponta Delgada e do Funchal, nas regiões autónomas.
O Ministro da Justiça, por despacho, dotará essas secretarias dos meios humanos e materiais necessários ao apoio eficiente das comissões, procedendo, quando tal se tornar necessário, à articulação do funcionamento das estruturas envolvidas.
A remuneração das funções desempenhadas pelas entidades que constituem as comissões constituía lacuna injustificável. Para ultrapassar tal situação fixam-se as remunerações dos membros não magistrados das comissões, estabelecendo-se distinção conforme exerçam as suas funções em regime de acumulação ou de exclusividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça, o seguinte:
As disposições constantes da Portaria 562/85 passam a ter a seguinte redacção:
1.º As comissões regionais de objecção de consciência, adiante designadas por comissões, com a competência e composição estabelecidas no artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, funcionam no continente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente em Ponta Delgada e no Funchal.
2.º As entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, constituem as comissões poderão ser nomeadas em regime de exclusividade ou em acumulação, por despacho dos membros do governo competentes e de acordo com as seguintes regras:
a) O Ministro da Justiça nomeará, mediante prévia indicação do Conselho Superior da Magistratura, o juiz de direito, que preside, e um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo procurador-geral da República;
b) O Ministro da Defesa Nacional nomeará um cidadão de reconhecido mérito.
3.º ...
4.º As entidades que compõem as comissões, nomeadas pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, nos termos do n.º 2.º, têm direito a uma gratificação mensal pelas funções que desempenham.
5.º A gratificação mensal referida no número anterior equivale ao vencimento mensal dos juízes de direito calculado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, quando a nomeação for feita em regime de acumulação.
6.º Quando a nomeação for feita em regime de exclusividade a gratificação mensal será calculada com base nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30 de Julho.
7.º As comissões serão apoiadas no seu funcionamento pela secretaria do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, no continente, e pela secretaria dos Tribunais Judiciais de Ponta Delgada e do Funchal, nas regiões autónomas, para o que serão dotadas, por despacho do Ministro da Justiça, dos meios humanos e materiais reputados necessários.
8.º (Anterior n.º 6.º)
9.º (Anterior n.º 7.º)
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça.
Assinada em 7 de Março de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.