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Portaria 562/85, de 10 de Agosto

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Sumário

Estabelece a instalação, orgânica e pessoal das comissões regionais de objecção de consciência.

Texto do documento

Portaria 562/85
de 10 de Agosto
A Lei 6/85, de 4 de Maio, relativa ao objector de consciência perante o serviço militar obrigatório, estabelece um regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência.

Na realidade, o avultado número de cidadãos que declararam já às entidades militares serem objectores de consciência e que só através desta lei poderão regularizar a sua situação levou a consagrar um regime transitório especial, em ordem a não sobrecarregar os tribunais comuns, já assoberbados, como é público e notório, com a apreciação de tão numerosos casos.

O regime transitório especial constante do capítulo V dessa lei traduz-se essencialmente na criação de comissões regionais de objecção de consciência e tribunais especializados.

Constituir-se-ão comissões regionais de objecção de consciência em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas, com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência, extinguindo-se concluída a missão para que foram criadas.

No seu artigo 30.º a Lei 6/85, para além de prever a competência, constituição e período de funcionamento destas comissões regionais de objecção de consciência, estabelece ainda que a sua instalação, orgânica e pessoal serão definidos por portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º As comissões regionais de objecção de consciência, adiante designadas por comissões, com a competência e composição estabelecidas no artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, funcionam no continente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente em Ponta Delgada e no Funchal, em instalações a facultar pelo Ministério da Defesa Nacional.

2.º As entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, constituem as comissões poderão ser nomeadas em regime de tempo inteiro ou em acumulação, por despacho dos membros do Governo competentes e de acordo com as seguintes regras:

a) O Ministro da Justiça nomeará, mediante prévia indicação do Conselho Superior da Magistratura, o juiz de direito, que preside, e um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo procurador-geral da República;

b) O Ministro da Defesa Nacional nomeará um cidadão de reconhecido mérito.
3.º As nomeações referidas no número anterior poderão fazer-se por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, podendo cessar, independentemente dos prazos por que foram fixadas:

a) A todo o tempo, pelo membro do Governo que procedeu à nomeação, quando por estas entidades for reconhecida a necessidade de substituir qualquer dos membros das comissões;

b) A requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 60 dias;
c) Automaticamente, no caso referido no n.º 5 do artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio.

4.º As comissões serão apoiadas no seu funcionamento por uma secretaria privativa, chefiada por um oficial de justiça de categoria não inferior a escrivão de direito, constituída por funcionários de justiça em número a determinar para cada comissão por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano.

5.º O recrutamento do pessoal referido no número anterior far-se-á, sob proposta dos presidentes das comissões, por recurso aos instrumentos de mobilidade adequados previstos na legislação em vigor.

6.º As comissões entram em funcionamento no dia imediato ao da nomeação das entidades referidas no n.º 2.º

7.º Os encargos financeiros decorrentes desta portaria serão suportados pelo orçamento do Ministério da Justiça, devendo o Ministério das Finanças e do Plano providenciar a transferência das dotações necessárias.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano.

Assinada em 24 de Julho de 1985.
O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Lei 6/85 - Assembleia da República

    Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-16 - Portaria 217/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça

    Dá nova redacção às disposições constantes da Portaria n.º 562/85 de 10 de Agosto (estabelece a instalação, orgânica e pessoal das comissões regionais de objecção de consciência).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Acórdão 363/91 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, DO NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO, DO NUMERO 2 DO ARTIGO 33 E DO ARTIGO 37 DO DECRETO 335/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, NA PARTE EM QUE ABRANGE CRIMES COMETIDOS POR NEGLIGÊNCIA, E AINDA CRIMES COMETIDOS COM DOLO CUJOS COMPORTAMENTOS CRIMINOSOS NAO TRADUZAM OU NAO PRESSUPONHAM UMA INTENÇÃO CONTRARIA A CONVICCAO DE CONSCIENCIA ANTERIORMENTE MAN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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