A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 52/81, de 16 de Janeiro

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Sumário

Cria um cartão especial de identificação e livre trânsito para os oficiais de justiça.

Texto do documento

Portaria 52/81
de 16 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção da Lei 35/80, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º Os oficiais de justiça são identificados por meio de cartão especial de identidade e livre trânsito de modelo anexo ao presente diploma.

2.º O cartão referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedece às características seguintes:

a) Dimensões de 104 mm x 67 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa transversal verde e vermelha:
d) Fotografia do titular;
e) Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários, autenticada com o selo branco do Ministério da Justiça.

3.º No verso do cartão são discriminados os direitos que a lei reconhece aos oficiais de justiça.

4.º Mediante a exibição do cartão, os oficiais de justiça podem utilizar livremente os meios de transporte públicos terrestres e fluviais na área da comarca, quando em serviço.

5.º Para efeitos do número anterior, considera-se em serviço:
a) A utilização dos transportes públicos nos dias úteis, durante o período de funcionamento dos tribunais;

b) A deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou da realização de quaisquer diligências;

c) A prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal, mesmo fora dos dias úteis.

6.º É extensivo o disposto no número anterior aos oficiais judiciais que realizem diligências fora da área da sua comarca, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 348/80, de 3 de Setembro.

7.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função por virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.

8.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Justiça.

Ministério da Justiça, 16 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Lei 35/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 348/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Revê a organização judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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