Portaria 52/81
de 16 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção da Lei 35/80, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º Os oficiais de justiça são identificados por meio de cartão especial de identidade e livre trânsito de modelo anexo ao presente diploma.
2.º O cartão referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedece às características seguintes:
a) Dimensões de 104 mm x 67 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa transversal verde e vermelha:
d) Fotografia do titular;
e) Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários, autenticada com o selo branco do Ministério da Justiça.
3.º No verso do cartão são discriminados os direitos que a lei reconhece aos oficiais de justiça.
4.º Mediante a exibição do cartão, os oficiais de justiça podem utilizar livremente os meios de transporte públicos terrestres e fluviais na área da comarca, quando em serviço.
5.º Para efeitos do número anterior, considera-se em serviço:
a) A utilização dos transportes públicos nos dias úteis, durante o período de funcionamento dos tribunais;
b) A deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou da realização de quaisquer diligências;
c) A prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal, mesmo fora dos dias úteis.
6.º É extensivo o disposto no número anterior aos oficiais judiciais que realizem diligências fora da área da sua comarca, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 348/80, de 3 de Setembro.
7.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função por virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.
8.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Justiça.
Ministério da Justiça, 16 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo
(ver documento original)