Portaria 215/89
de 15 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os oficiais de justiça são identificados por meio de cartão especial de identidade e livre trânsito de modelo anexo ao presente diploma.
2.º O cartão referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedece às características seguintes:
a) Dimensões de 107 mm x 76 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa horizontal verde e vermelha;
d) Fotografia do titular;
e) Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários ou de quem legalmente o substitua, autenticada com o selo branco do Ministério da Justiça.
3.º No cartão são discriminados os direitos que a lei reconhece aos oficiais de justiça.
4.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e serão recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função em virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.
5.º É revogada a Portaria 259/81, de 12 de Março, mantendo-se válidos os cartões de livre trânsito passados ao abrigo das suas disposições por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Ministério da Justiça.
Assinada em 28 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
(ver documento original)