de 4 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, o seguinte:1.º São aprovados os cartões de livre trânsito para uso dos oficiais de justiça e dos restantes funcionários de justiça, com os modelos anexos ao presente diploma.
2.º Os cartões referidos no número anterior são emitidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedecem às seguintes características:
a) Dimensões de 107 mm x 76 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa horizontal verde e vermelha;
d) Fotografia do titular;
e) Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários ou de quem legalmente o substitua, autenticada com o selo branco da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
3.º Nos cartões são discriminados os direitos que o n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, confere aos funcionários de justiça e os que as alíneas a) e b) do artigo 63.º do referido diploma conferem ao pessoal oficial de justiça.
4.º Os cartões são substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e são recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função em virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.
5.º É revogada a Portaria 215/89, de 15 de Março, mantendo-se válidos os cartões de livre trânsito passados ao abrigo das suas disposições, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 15 de Setembro de 1999.
Modelos a que se refere o n.º 2.º da portaria
(ver modelos no documento original)