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Portaria 135/2017, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça

Texto do documento

Portaria 135/2017

de 11 de abril

O modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça, emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça, foi aprovado pela Portaria 850/99, de 4 de outubro.

A referida portaria estabelece que os cartões de livre-trânsito discriminam os direitos indicados no n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a) e b) do artigo 63.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de agosto, ou seja, referem o direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos, a entrada e livre-trânsito em lugares públicos por motivo de serviço e o uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa.

É também determinado que estes cartões são substituídos sempre que haja qualquer alteração na situação funcional do respetivo titular, entendendo-se tais alterações como a mudança de local de trabalho, a mudança de categoria, a alteração da sua residência, entre outras.

A necessidade de atualização constante do cartão de livre-trânsito, designadamente dos elementos relativos ao local de trabalho e à residência, justificava-se quando este cartão servia de título de utilização gratuita de transportes públicos. Ora, atualmente, esta utilização é garantida através da emissão de passes de transporte contra a apresentação de uma requisição emitida diretamente no tribunal, tornando-se desnecessária a inserção de tais elementos no cartão de livre-trânsito e a sua atualização permanente.

Importa, assim, aprovar um novo modelo de cartão de livre-trânsito para os oficiais de justiça que - garantindo a plena corporização dos direitos dos seus titulares no exercício das respetivas funções - diminua substancialmente a carga administrativa associada à respetiva emissão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características do cartão de livre-trânsito

O cartão de livre-trânsito obedece às seguintes características:

a) Dimensões de 54 mm x 86 mm;

b) Fundo de cor creme;

c) Faixa diagonal verde e vermelha com aposição ao centro do escudo nacional;

d) Fotografia, nome e número de identificação do titular;

e) Assinatura digitalizada do diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 3.º

Emissão

O cartão de livre-trânsito é emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça aquando do início de funções do seu titular.

Artigo 4.º

Direitos

No verso do cartão de livre-trânsito são discriminados os direitos conferidos ao seu titular.

Artigo 5.º

Utilização

1 - O cartão de livre-trânsito é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.

2 - O titular do cartão de livre-trânsito é responsável pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração no mesmo.

Artigo 6.º

Substituição e devolução

1 - O cartão de livre-trânsito é substituído quando ocorra mudança de categoria do titular ou findo o prazo de dez anos.

2 - O cartão de livre-trânsito deve ser devolvido quando o seu titular deixe de exercer a função em virtude da qual aquele lhe foi concedido.

Artigo 7.º

Extravio, destruição ou deterioração

1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de livre-trânsito, mediante prévia comunicação do seu titular, é emitida uma segunda via, a expensas do próprio.

2 - A comunicação deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 8.º

Registo

A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões é objeto de registo em suporte informático.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Até à emissão e distribuição do novo cartão de livre-trânsito, os respetivos titulares continuam a utilizar o modelo que se encontra atualmente em uso.

Artigo 10.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 850/99, de 4 de outubro, na parte relativa ao cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 5 de abril de 2017.

ANEXO

Modelo a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2940637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 850/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de cartão de livre trânsito para identificação dos oficiais de Justiça e dos restantes funcionários de justiça. Publica em anexo os respectivos modelos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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