Alteração à Deliberação 2299/2013, de 6 de dezembro
Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de setembro, que procede à regulamentação da Lei 127/99, de 20 de agosto, que define o estatuto das organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações, definindo o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.) como seu principal interlocutor institucional de apoio, procurou-se conciliar alguns dos artigos do Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, na redação atribuída pela deliberação 2299/2013, de 6 de dezembro.
Considerou-se importante a alteração da nomenclatura do próprio Programa de Financiamento, que passa a ser denominado Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P..
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, e da Lei 127/99, de 20 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., bem como as alterações agora introduzidas:
Artigo 1.º
Definição
O "programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P.", passa a ter a designação de "Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".
Artigo 2.º
Alterações
1 - Onde se lê "relatório de contas" deve ler-se "relatório de atividades e contas";
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º,9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º e 20.º, da Deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, na redação atribuída pela deliberação 2299/2013, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONG, sendo elegíveis apenas as despesas decorrentes das ações descritas nos projetos.
5 - O Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONGPD que forem identificadas no anexo 1 do protocolo de cooperação de apoio financeiro ao funcionamento, previsto no Decreto-Lei 106/2013 de 30 de julho.
Artigo 2.º
[...]
1 - O apoio financeiro no âmbito do programa nacional de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - O programa nacional de financiamento a projetos pelo INR, I. P., abrange os que decorrerem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
2 - O programa nacional de financiamento a projetos pelo INR, I. P., às ONG contempla duas tipologias de candidaturas, a saber:
a) [...];
b) [...];
3 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) ONGPD associadas em uniões, federações ou confederações que não integrem os projetos da entidade de coordenação ou representação em que estão inseridas;
b) ONGPD não associadas em uniões, federações ou confederações;
c) [...].
2 - Serão admitidas candidaturas de Tipologia II apresentadas por uniões, federações e confederações, bem como ONGPD de âmbito nacional registadas no INR, I. P. até ao último dia do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura ao programa nacional de financiamento a projetos, conforme previsto no Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - Serão formalmente excluídas sem prévia análise:
a) As candidaturas inscritas na tipologia incorreta;
b) As candidaturas que não estiverem instruídas de acordo com o artigo 6.º, sem que exista por parte da ONG uma justificação fundamentada;
c) Na tipologia I, projetos cujo início e conclusão ocorra antes da publicação da lista dos montantes do apoio financeiro.
2 - Serão excluídas por incumprimento:
a) As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, não entregaram o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos, ficando impedidas de se candidatar pelo período de dois anos consecutivos;
b) As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos, ficando impedidas de se candidatar pelo período de um ano;
c) As ONG financiadas no penúltimo ano que não tenham entregue o relatório de atividades e contas, conforme o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 106/2013 de 30 de julho, depois de aprovado pelo órgão competente;
d) As ONG financiadas no penúltimo ano cujos relatórios de atividades e contas não identifiquem os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., ficando impedidas de se candidatar pelo período de um ano;
e) As ONG financiadas que não cumprirem a divulgação do apoio nos termos do artigo 12.º, ficando impedidas de se candidatar pelo período de um ano;
f) As ONG financiadas que não cumprirem o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, ficando impedidas de se candidatar pelo período de dois anos consecutivos;
g) As ONG financiadas no penúltimo ano e que tenham dívidas ao INR, I. P. por regularizar, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º- A;
3 - São motivos de admissão condicional até à entrega dos relatórios finais de execução, as candidaturas apresentadas por ONG apoiadas pelo Programa Nacional de Financiamento a Projetos do ano transato, e cujos projetos terminem até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura.
4 - A não entrega do relatório final de execução no prazo definido na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º exclui as candidaturas que foram admitidas condicionalmente.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O apoio financeiro a atribuir por projeto no âmbito do programa nacional de financiamento será:
a) [...];
b) [...];
5 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
4 - O Relatório de Atividades e Contas deve ser entregue após aprovação pelo órgão competente da ONG.
5 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - As ONG com projetos apoiados obrigam -se a:
a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P. em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo do INR, I. P. e da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.", com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt.
b) Publicitar, no seu sítio da internet/redes sociais, os projetos apoiados através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Efetuar pelo menos 3 consultas escritas, para todas e quaisquer aquisições de bens e optar pela proposta que apresentar o valor mais baixo;
e) Elaborar relatórios de viagem detalhados, de todas as deslocações ao estrangeiro;
f) Optar por viagens em classe económica, nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro, devendo sempre ser apresentados os cartões de embarque;
g) Optar por alojamento em estabelecimento até 3 estrelas ou equiparado, em território nacional e no estrangeiro.
2 - Pode ser constituído um fundo de maneio até ao valor correspondente a 1/12 do montante total do financiamento aprovado por projeto, para fazer face a despesas que pela sua natureza e valor não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do presente artigo ou, no máximo de 500 (euro), sempre que o resultado da aplicação do 1/12 sobre o valor financiado seja inferior aquele montante.
3 - O valor máximo das aquisições efetuadas ao abrigo do n.º anterior não poderá exceder o montante de 200,00 (euro) por cada compra.
4 - O INR, I. P. poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, realizar visitas de análise financeira, bem como solicitar auditorias externas.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o objetivo previsto no projeto apresentado na candidatura;
b) (anterior alínea e) do n. 1);
c) (anterior alínea b) do n. 1);
d) Quando, nos projetos de tipologia I e II, não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado;
e) As ONGPD financiadas que, na sequência das visitas de análise financeira realizadas, não cumprirem o disposto nas alíneas anteriores;
f) Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, nomeadamente, o previsto no n.º 5 do artigo 1.º
3 - (anterior n.º 2).
Artigo 19.º
[...]
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento do INR, I. P. às ONG, serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º
Artigo 20.º
[...]
Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. serão divulgados no Diário da República.»
Artigo 3.º
Disposições finais
É publicado na íntegra, no sítio do INR, I. P., o texto do presente Regulamento com as alterações agora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se,
18 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Madeira Serôdio.
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