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Deliberação 19/2015, de 6 de Janeiro

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Sumário

Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. - Alteração à Deliberação 2299/2013, de 6 de dezembro

Texto do documento

Deliberação 19/2015

Alteração à Deliberação 2299/2013, de 6 de dezembro

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de setembro, que procede à regulamentação da Lei 127/99, de 20 de agosto, que define o estatuto das organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações, definindo o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.) como seu principal interlocutor institucional de apoio, procurou-se conciliar alguns dos artigos do Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, na redação atribuída pela deliberação 2299/2013, de 6 de dezembro.

Considerou-se importante a alteração da nomenclatura do próprio Programa de Financiamento, que passa a ser denominado Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P..

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, e da Lei 127/99, de 20 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., bem como as alterações agora introduzidas:

Artigo 1.º

Definição

O "programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P.", passa a ter a designação de "Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".

Artigo 2.º

Alterações

1 - Onde se lê "relatório de contas" deve ler-se "relatório de atividades e contas";

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º,9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º e 20.º, da Deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, na redação atribuída pela deliberação 2299/2013, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONG, sendo elegíveis apenas as despesas decorrentes das ações descritas nos projetos.

5 - O Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONGPD que forem identificadas no anexo 1 do protocolo de cooperação de apoio financeiro ao funcionamento, previsto no Decreto-Lei 106/2013 de 30 de julho.

Artigo 2.º

[...]

1 - O apoio financeiro no âmbito do programa nacional de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - O programa nacional de financiamento a projetos pelo INR, I. P., abrange os que decorrerem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

2 - O programa nacional de financiamento a projetos pelo INR, I. P., às ONG contempla duas tipologias de candidaturas, a saber:

a) [...];

b) [...];

3 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) ONGPD associadas em uniões, federações ou confederações que não integrem os projetos da entidade de coordenação ou representação em que estão inseridas;

b) ONGPD não associadas em uniões, federações ou confederações;

c) [...].

2 - Serão admitidas candidaturas de Tipologia II apresentadas por uniões, federações e confederações, bem como ONGPD de âmbito nacional registadas no INR, I. P. até ao último dia do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura ao programa nacional de financiamento a projetos, conforme previsto no Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - Serão formalmente excluídas sem prévia análise:

a) As candidaturas inscritas na tipologia incorreta;

b) As candidaturas que não estiverem instruídas de acordo com o artigo 6.º, sem que exista por parte da ONG uma justificação fundamentada;

c) Na tipologia I, projetos cujo início e conclusão ocorra antes da publicação da lista dos montantes do apoio financeiro.

2 - Serão excluídas por incumprimento:

a) As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, não entregaram o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos, ficando impedidas de se candidatar pelo período de dois anos consecutivos;

b) As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos, ficando impedidas de se candidatar pelo período de um ano;

c) As ONG financiadas no penúltimo ano que não tenham entregue o relatório de atividades e contas, conforme o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 106/2013 de 30 de julho, depois de aprovado pelo órgão competente;

d) As ONG financiadas no penúltimo ano cujos relatórios de atividades e contas não identifiquem os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., ficando impedidas de se candidatar pelo período de um ano;

e) As ONG financiadas que não cumprirem a divulgação do apoio nos termos do artigo 12.º, ficando impedidas de se candidatar pelo período de um ano;

f) As ONG financiadas que não cumprirem o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, ficando impedidas de se candidatar pelo período de dois anos consecutivos;

g) As ONG financiadas no penúltimo ano e que tenham dívidas ao INR, I. P. por regularizar, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º- A;

3 - São motivos de admissão condicional até à entrega dos relatórios finais de execução, as candidaturas apresentadas por ONG apoiadas pelo Programa Nacional de Financiamento a Projetos do ano transato, e cujos projetos terminem até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura.

4 - A não entrega do relatório final de execução no prazo definido na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º exclui as candidaturas que foram admitidas condicionalmente.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O apoio financeiro a atribuir por projeto no âmbito do programa nacional de financiamento será:

a) [...];

b) [...];

5 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

4 - O Relatório de Atividades e Contas deve ser entregue após aprovação pelo órgão competente da ONG.

5 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - As ONG com projetos apoiados obrigam -se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P. em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo do INR, I. P. e da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.", com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt.

b) Publicitar, no seu sítio da internet/redes sociais, os projetos apoiados através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Efetuar pelo menos 3 consultas escritas, para todas e quaisquer aquisições de bens e optar pela proposta que apresentar o valor mais baixo;

e) Elaborar relatórios de viagem detalhados, de todas as deslocações ao estrangeiro;

f) Optar por viagens em classe económica, nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro, devendo sempre ser apresentados os cartões de embarque;

g) Optar por alojamento em estabelecimento até 3 estrelas ou equiparado, em território nacional e no estrangeiro.

2 - Pode ser constituído um fundo de maneio até ao valor correspondente a 1/12 do montante total do financiamento aprovado por projeto, para fazer face a despesas que pela sua natureza e valor não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do presente artigo ou, no máximo de 500 (euro), sempre que o resultado da aplicação do 1/12 sobre o valor financiado seja inferior aquele montante.

3 - O valor máximo das aquisições efetuadas ao abrigo do n.º anterior não poderá exceder o montante de 200,00 (euro) por cada compra.

4 - O INR, I. P. poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, realizar visitas de análise financeira, bem como solicitar auditorias externas.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o objetivo previsto no projeto apresentado na candidatura;

b) (anterior alínea e) do n. 1);

c) (anterior alínea b) do n. 1);

d) Quando, nos projetos de tipologia I e II, não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado;

e) As ONGPD financiadas que, na sequência das visitas de análise financeira realizadas, não cumprirem o disposto nas alíneas anteriores;

f) Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, nomeadamente, o previsto no n.º 5 do artigo 1.º

3 - (anterior n.º 2).

Artigo 19.º

[...]

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento do INR, I. P. às ONG, serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 20.º

[...]

Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. serão divulgados no Diário da República.»

Artigo 3.º

Disposições finais

É publicado na íntegra, no sítio do INR, I. P., o texto do presente Regulamento com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se,

18 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Madeira Serôdio.

208322834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 127/99 - Assembleia da República

    Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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