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Deliberação 2131/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P

Texto do documento

Deliberação 2131/2012

Considerando o disposto no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, na lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, e na Lei 127/99, de 20 de agosto, bem como as competências consagradas no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, e nos Estatutos aprovados pela Portaria 220/2012, de 20 de julho, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., que se publica em Anexo.

19 de dezembro de 2012. - O Conselho Diretivo: José Madeira Serôdio, presidente. - Deolinda Maria Picado, vice-presidente.

ANEXO

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

O Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, aprova a estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., reforçando-se as suas atribuições, de modo a permitir uma coordenação mais eficaz e eficiente das políticas enquadradas na Constituição da República Portuguesa, na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, assegurando o seu desenvolvimento baseado na articulação da abordagem das várias políticas setoriais.

Tem o INR, I. P. por missão, enquanto organismo público, assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, o que faz com o apoio financeiro a entidades da sociedade civil com intervenção no domínio da deficiência e da reabilitação, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, com salvaguarda dos princípios definidos na Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e da lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência, Lei 127/99, de 20 de agosto.

Tendo presente o princípio da abordagem integrada, horizontal e transversal ("mainstreaming") das questões ligadas à deficiência, o valor da democracia em que a sociedade civil é chamada a participar nas decisões e nos processos que afetam os cidadãos, garantindo que todos estejam igualmente representados, e a atuação das entidades e organizações não governamentais da área da deficiência (ONGPD) de reconhecida utilidade pública orientada pelos princípios da qualidade, economia, eficácia e eficiência, tendo como cerne os interesses concretos e as necessidades reais das pessoas com deficiência e suas famílias, bem como o impacto mensurável na sua qualidade de vida, é promovido o programa de financiamento anual do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro e na Lei 127/99, de 20 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., bem como as alterações agora introduzidas:

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define a natureza dos apoios a nível nacional do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., e regula as condições da sua atribuição a entidades e ONGPD de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos anuais.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se por utilidade pública as pessoas coletivas que preencham os requisitos definidos no Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

3 - Têm ainda utilidade pública as pessoas coletivas que estejam abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), conforme o previsto no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei 402/85, de 11 de outubro e 29/86, de 19 de fevereiro.

4 - O Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das entidades e ONGPD, sendo elegíveis apenas as despesas decorrentes das ações descritas nos projetos.

Artigo 2.º

Finalidade

O apoio financeiro no âmbito do programa de financiamento do INR, I. P., a entidades e ONGPD visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos:

a) Áreas prioritárias de intervenção - as áreas prioritárias de atuação nas quais devem ser desenvolvidos os projetos serão identificadas anualmente por Despacho do Conselho Diretivo do INR, I. P.;

b) Sustentabilidade - o planeamento financeiro dos projetos deve ser objetivo, fundamentado e deve assegurar as diferentes fontes de financiamento e não apenas a decorrente do apoio financeiro do INR, I. P.;

c) Impacto - o projeto deve prever a avaliação do impacto junto das pessoas com deficiência e comunidade em geral;

d) Visibilidade - o projeto deve contemplar a sua divulgação, quer na comunidade, quer nos media.

Artigo 3.º

Tipologias de Candidaturas

1 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P. abrange os que decorrerem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

2 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., às entidades/ONGPD contempla duas tipologias de candidaturas, a saber:

a) Candidatura de Tipologia I (curta duração) - projetos com duração igual ou inferior a quatro (4) meses;

b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração) - projetos com duração superior a quatro (4) meses.

3 - Para efeitos da duração dos projetos de tipologia I, considera-se que o prazo de 4 meses é contado de forma ininterrupta.

4 - As candidaturas devem indicar no cronograma os dias em que se desenvolvem as ações.

Artigo 4.º

Admissão das candidaturas por tipologia

1 - Serão admitidas candidaturas de Tipologia I apresentadas por:

a) ONGPD associadas em confederações, federações, uniões ou outras entidades de coordenação que não integrem os projetos da entidade de coordenação em que estão inseridas;

b) ONGPD não associadas em confederações, federações, uniões ou outras entidades de coordenação;

c) Entidades que desenvolvam atividades de interesse para as pessoas com deficiência ou com limitações funcionais e suas famílias.

2 - Serão admitidas Candidaturas de Tipologia II apresentadas por:

a) Confederações, federações e uniões como entidades de representação das ONGPD com intervenção na área da deficiência;

b) Entidades de coordenação como instituições de representação de pessoas com deficiência a nível nacional;

c) Confederações, federações, uniões ou entidades de coordenação, com projetos em parceria com as suas associadas, delegações ou núcleos;

3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por entidades de coordenação as instituições de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos;

4 - Para efeitos dos números anteriores, não se poderá candidatar à Tipologia I, uma associação filiada numa confederação, federação, união ou um núcleo/delegação de uma entidade coordenadora, que integre, como parceira, uma candidatura de Tipologia II.

5 - Em ambas as tipologias só são admitidos até quatro projetos por cada entidade/ONGPD.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A candidatura terá início durante o mês de dezembro de cada ano civil e decorrerá durante 30 dias seguidos.

2 - No prazo de 5 dias úteis após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no site do INR, I. P. as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas para análise na 1.ª fase, definida no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as entidades/ONGPD 2 dias úteis para exercer o direito a audiência prévia.

4 - No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo indicado no número anterior, será comunicada à candidata a decisão final sobre os argumentos arguidos em audiência prévia.

5 - No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 4, serão publicadas no site do INR, I. P., as listas definitivas das candidaturas admitidas para análise e das candidaturas excluídas.

6 - As entidades/ONGPD que têm candidaturas admitidas para análise devem, no prazo de 2 dias úteis, completar a instrução do processo de acordo com o artigo 6.º

7 - O prazo da avaliação das candidaturas é de 30 dias úteis, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.

8 - A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sitio do INR, I. P., até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.

Artigo 6.º

Instrução do processo das candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas via web em www.inr.pt, devendo ser preenchidos e enviados os formulários de candidatura, por projeto.

2 - As candidaturas admitidas à 2.ª fase, conforme previsto no artigo 7.º, devem ser concluídas com o envio via web dos seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, para o ano em curso;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

c) Fotocópia dos estatutos atualizados.

d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;

e) Documento de reconhecimento do estatuto de IPSS ou cópia do Diário da República que lhe confere o reconhecimento de utilidade pública;

f ) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

g) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

h) Mapa de Recursos Humanos afetos ao projeto;

i) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos;

j) Registo criminal de quem obriga a instituição, comprovando que não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, ou por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

I. Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho da União Europeia;

II. Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho da União Europeia, de 26 de maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho da União Europeia;

III. Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

IV. Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho da União Europeia, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

3 - Caso tenha sido uma Entidade/ONGPD candidata ao financiamento nos anos anteriores, é dispensado o envio dos documentos indicados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, desde que declare sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo 1).

4 - A Entidade/ONGPD que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 2.

5 - Ao formulário de candidatura de cada projeto enviado via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial que será a referência em todas as comunicações que venham a ocorrer entre o INR, I. P., e as entidades/ONGPD candidatas;

6 - Na sequência do envio do formulário de candidatura, a Entidade/ONGPD é notificada da receção da candidatura e do número de registo/referência que lhe foi atribuído.

Artigo 7.º

Seleção dos Projetos

1 - O processo de seleção dos projetos divide-se em 2 fases:

a) 1.ª Fase - Preenchimento e envio dos formulários online por projeto.

b) 2.ª Fase - Cumprimento do estipulado nos números 2 e 3 do artigo 6.º para as candidaturas notificadas da admissão à fase de análise e avaliação.

2 - Os projetos das candidaturas admitidas à 2.ª fase são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção/avaliação, nomeado anualmente por despacho interno do Conselho Diretivo do INR, I. P..

3 - Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, previamente definidos, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.

Artigo 8.º

Critérios de exclusão e de aceitação condicional das candidaturas

1 - As candidaturas inscritas na tipologia incorreta são excluídas sem prévia análise.

2 - As candidaturas que não estiverem instruídas de acordo com o artigo 6.º, sem que exista por parte da entidade/ONGPD uma justificação fundamentada, são excluídas sem prévia análise.

3 - As entidades/ONGPD que, tendo sido financiadas no ano anterior, não entregaram o relatório final de execução e ou o respetivo relatório de contas do(s) projeto(s) apoiado(s), e ou produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.

4 - As entidades/ONGPD que, tendo sido financiadas no ano anterior, entregaram o relatório final de execução e ou o respetivo relatório de contas do(s) projeto(s) apoiado(s) fora de prazo, serão impedidas de se candidatar pelo período de um ano.

5 - As entidades/ONGPD financiadas no penúltimo ano e que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, serão excluídas sem prévia análise, até que a situação seja regularizada.

6 - As candidaturas apresentadas por entidades/ONGPD apoiadas pelo programa de financiamento do INR, I. P. do ano transato, e cujos projetos terminaram até ao dia 31 de dezembro, do ano anterior a que se refere a candidatura, são admitidas condicionalmente, até à entrega dos relatórios finais de execução, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis.

7 - A não entrega do relatório final de execução no prazo definido no número anterior, exclui as candidaturas que foram admitidas condicionalmente.

Artigo 9.º

Apoio Financeiro

1 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, em despacho interno disponibilizado no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por Entidade/ONGPD candidata.

2 - O júri de avaliação e seleção identificará, anualmente, os critérios de avaliação e ponderações.

3 - O apoio financeiro a conceder aos projetos selecionados está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos no despacho interno acima referido e à existência de disponibilidade orçamental.

4 - O apoio financeiro a atribuir por projeto no âmbito do programa de financiamento será:

a) Candidatura de Tipologia I (curta duração - (igual ou menor que) 4 meses) - até 5.000,00 (euro) (Cinco mil euros);

b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração -(maior que) 4 meses) - até 32.500,00 (euro) (Trinta e dois mil e quinhentos euros).

5 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000 (euro) (mil euros), as entidades/ONGPD devem formalmente declarar a aceitação do valor do financiamento atribuído ao seu projeto no prazo de 2 dias úteis após a publicação da lista dos apoios financeiros, preenchendo a declaração constante do anexo 2.

6 - O pagamento do montante financiado cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (euro) (mil euros) só será efetuado após a receção da declaração ou declarações referida no ponto anterior.

Artigo10.º

Pagamento

1 - O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas f ) e g) do n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento, estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.

2 - O pagamento nas tipologias I e II será efetuado em três tranches em percentagens diferenciadas correspondendo a 1.ª tranche a 30 % do montante aprovado, a 2.ª tranche a 40 % e a 3.ª tranche a 30 %.

3 - O pagamento da 1.ª tranche na Tipologia I e na Tipologia II só será efetuado após o envio por email do anexo 3 para o endereço inr@inr.msst.pt.

4 - Na Tipologia I, a transferência da 2.ª tranche só será efetuada após entrega da declaração, sob compromisso de honra, da boa utilização do montante transferido na 1.ª tranche (anexo 4).

5 - Na Tipologia I, a transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o relatório discriminativo de despesas e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.

6 - Na Tipologia II, a transferência da 2.ª tranche só será efetuada após entrega do relatório intercalar de execução do projeto.

7 - Na Tipologia II, a transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto.

8 - Nas tipologia I e II, os projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, a transferência da última tranche dependerá da entrega de uma declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo 5).

9 - Para efeitos de cumprimento do estipulado nos números anteriores serão disponibilizados os modelos de relatórios em www.inr.pt.

10 - As entidades/ONGPD deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição "Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.

11 - Os prazos de pagamento poderão ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em cada ano civil.

Artigo 11.º

Prazos de entrega de Declarações e de Relatórios

1 - A entrega de declarações e relatórios só tem lugar após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º

2 - Para a Tipologia I, a declaração sob compromisso de honra prevista no n.º 4 do artigo 10.º (anexo 4) deverá ser entregue quando decorrida a execução de metade do projeto.

3 - Para projetos de Tipologia II, o relatório intercalar de execução do projeto deverá ser entregue até ao dia 15 de julho;

4 - Para a tipologia I, o anexo 3 previsto no n.º 3 do artigo 10.º, deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto, quando este ocorra após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º

5 - Para as tipologias I e II, a declaração sob compromisso de honra prevista no n.º 8 do artigo 10.º deve ser entregue até ao dia 15 de outubro.

6 - Para as tipologias I e II, o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o relatório discriminativo de despesas e os produtos resultantes da execução, deverá ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.

7 - Entrega do Relatório de Contas após a aprovação pelo órgão competente da entidade/ONGPD.

8 - O INR, I. P., poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar esclarecimentos sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.

Artigo 12.º

Divulgação do Apoio

1 - Deve ser publicitado e divulgado, em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, o apoio financeiro do INR, I. P., através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." e inclusão do logótipo do INR, I. P..

2 - As entidades/ONGPD com projetos apoiados obrigam-se a publicitar, no seu sítio da internet, os projetos apoiados através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".

3 - As entidades/ONGPD com projetos apoiados devem declarar expressamente que os conteúdos e produtos divulgados nos diferentes suportes são da sua autoria e exclusiva responsabilidade.

Artigo 13.º

Exigências de Gestão do Projeto

1 - As entidades/ONGPD com projetos que sejam financiados devem:

a) Criar um Centro de Custos específico, por projeto, para a execução da verba que constitui o apoio financeiro do INR, I. P.;

b) Assinalar todos os documentos de despesa apoiada pelo INR, I. P. com carimbo específico, cujo modelo se encontra no anexo 6 deste regulamento;

c) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como um dossier financeiro com a documentação original justificativa da aplicação dos apoios financeiros;

2 - O INR, I. P., poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, proceder à avaliação dos projetos financiados e solicitar auditorias técnico-financeiras aos mesmos.

Artigo 14.º

Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.

A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório final de execução do projeto, no relatório discriminativo de despesas, nos produtos resultantes da execução do projeto e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da entidade/ONGPD promotora do projeto.

Artigo 15.º

Devolução

1 - Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às entidades/ONGPD promotoras do projeto quando estas não cumpram as condições específicas impostas no presente regulamento e nas seguintes situações:

a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o previsto no projeto apresentado em candidatura;

b) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida no despacho anual do INR, I. P.;

c) Quando não forem cumpridos a entrega dos relatórios referidos no ponto 4 do Artigo 11.º;

d) Quando estiverem em incumprimento com o previsto no n.º 1 do Artigo 13.º

e) Quando não for entregue o relatório de contas aprovado pela entidade candidata;

f ) Quando os valores do relatório de contas aprovado pelo órgão competente da entidade/ONGPD não estiver de acordo com o relatório discriminativo de despesas do relatório final de execução do projeto.

2 - A devolução da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P. por transferência bancária para NIB a indicar.

Artigo 16.º

Alterações ao Projeto

Não serão permitidas alterações aos projetos apoiados, salvo em situações muito específicas, sujeitas a análise e autorização prévia do INR, I. P., as quais deverão ser antecipadamente solicitadas por ofício e devidamente fundamentadas.

Artigo 17.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o e-mail inr@inr.msss.pt.

Artigo 18.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a entidade/ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa de financiamento do INR, I. P. às entidades/ONGPD, serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 20.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados no Diário da República.

ANEXO N.º1

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

(ver documento original)

ANEXO N.º 4

(ver documento original)

ANEXO N.º 5

(ver documento original)

ANEXO N.º 6

(ver documento original)

206617809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 127/99 - Assembleia da República

    Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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