A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente em Portugal nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário conforme estipulado pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014.
Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e das artes visuais e audiovisuais das escolas artísticas habilitados com formação específica para as áreas que lecionam estiveram dispensados da profissionalização, nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do Estatuto da Carreira Docente, até à alteração operada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro.
A natureza específica dessas escolas acrescida de uma identidade própria, consagrada pela sua vastíssima prática e dispondo de um corpo docente com habilitações e competências únicas no domínio da formação artística, tem-lhes conferido um papel decisivo no domínio do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais em Portugal.
Atenta a exigência da habilitação profissional como condição para o exercício da atividade docente, importa assegurar aos restantes recursos humanos destas escolas a adequada qualificação profissional que lhes permita o reconhecimento da conformidade dos seus conhecimentos científicos e técnicos à docência das respetivas áreas curriculares e a valorização da sua experiência profissional nos domínios específicos do ensino artístico especializado da música e da dança e das artes visuais e audiovisuais.
Considerando que o Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, veio estabelecer um regime excecional de seleção e recrutamento destinado à satisfação das necessidades permanentes do ensino artístico especializado da música e da dança e do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais;
Considerando a necessidade dos docentes colocados através do concurso externo extraordinário do ensino artístico, que ingressaram provisoriamente na carreira, de realizarem a profissionalização até ao dia 01 de setembro de 2016, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho;
Considerando que muitos destes docentes possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano de profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro;
Considerando que a Universidade Aberta tem contribuído para a formação de professores dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ministrando várias edições do Curso de Profissionalização em Serviço, possibilitando satisfazer o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes docentes, determino:
1 - É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2015-2016.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam a exercer funções docentes, no ensino público artístico especializado da música e da dança ou das artes visuais e audiovisuais, na Escola Artística António Arroio ou na Escola Artística de Soares dos Reis, no ano escolar de 2014-2015;
b) Possuam, pelo menos, seis anos completos de serviço docente efetivo até 31 de agosto de 2016, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço, ao abrigo do presente despacho, até ao final do ano escolar de 2015-2016.
3 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro.
4- A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados à Diretora-Geral da Administração Escolar, devendo o requerimento ser instruído com o certificado do curso de profissionalização em serviço, certificado da habilitação académica, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente prestado nas escolas acima referidas.
5 - A classificação profissional, homologada pela Diretora-Geral da Administração Escolar, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso.
19 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
208322818