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Aviso 45/2015, de 5 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Serviço de Apoio à Família e Atribuição de Auxílios Económicos

Texto do documento

Aviso 45/2015

Maria de Fátima Moreira da Paz, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 16 de dezembro de 2014, deliberou por, unanimidade, aprovar a Alteração de "Regulamento de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família e Atribuição de Auxílios Económicos". Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir da data da sua publicação no Diário da República.

18 de dezembro de 2014. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria de Fátima Moreira da Paz.

Regulamento de funcionamento do Serviço de Apoio à Família e Atribuição de Auxílios Económicos

Preâmbulo

O Município de Cadaval tem desenvolvido uma política educativa que pretende garantir o acesso à educação, na prossecução dos objetivos da escola inclusiva, por parte de todas as crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho, independentemente das respetivas condições socioeconómicas ou quaisquer outras diferenças.

A escola, entidade multiplicadora de saberes, deverá, nas modernas sociedades, ter associada à sua função educativa uma outra função social e um papel determinante no exercício da cidadania e das solidariedades, procurando combater a exclusão social. Assim, a educação deverá assumir-se como uma prioridade na intervenção dos Municípios contribuindo cada vez mais para a criação de uma base de desenvolvimento.

As competências municipais, em matéria de educação, estão consubstanciadas na Lei 75/2013, de 12 de setemebro.

O Decreto Lei 147/97, de 11 de junho que veio desenvolver a lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de fevereiro) - prevê no n.º 2 do seu artigo 3.º a existência de uma rede nacional de educação pré escolar e que esta compreende uma rede privada e uma rede pública. Esta última, por sua vez, abrange os estabelecimentos de educação pré escolar a funcionar na direta dependência da administração pública, central e local. Já o n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma refere, que as famílias comparticipam nos custos da componente não letiva da educação pré escolar, de acordo com as suas respetivas condições sócio económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Importa também distinguir a possibilidade da Autarquia implementar, nos termos previstos no Despacho 9265-B/2013, atividades de animação e de apoio à família nos jardins de infância e componente de apoio à familia nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico. As primeiras compreendem um conjunto variado de atividades que devem privilegiar sempre o caracter de animação, sendo o mais importante, o grau de envolvimento e satisfação das crianças. Assim entende-se que este período deve ser de lazer e fruição e estar recheado de atividades diversificadas. No primeiro ciclo estamos perante um tempo em que o principal objetivo é a guarda dos alunos, uma vez que eles já usufruiram de um tempo de apoio para estudo e atividades orientadas.

De considerar ainda, que a atribuição de auxílios económicos se enquadra no âmbito das medidas de Ação Social Escolar e constitui uma modalidade de apoio socioeducativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio financeiro para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade obrigatória.

Assim e dando ênfase ao regime jurídico estabeleciedo pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-Lei 147/97 de 11 de junho e pelo Despacho conjunto 300/97, de 7 de agosto; pelo Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março, enquadrado pelo Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho e pelo Despacho 9265-B/2013 de 15 de julho, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23 e da alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, submete-se o presente regulamento a aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as normas que regulam o acesso ao serviço de apoio à familia e à atribuição de auxilios económicos, às crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Aplicação

O Serviço de Apoio à Familia compreende as seguintes modalidades:

1 - Ensino Pré-Escolar:

a) Entradas;

b) Fornecimento de Refeições;

c) Atividades de Animação e de Apoio à Família.

2 - Ensino Básico - 1.º Ciclo:

a) Entradas;

b) Fornecimento de refeições;

c) Componente de Apoio à Família.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para o serviço de apoio à familia e para os auxilios económicos efetuam-se no mês de maio, no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou, em local a definir anualmente pela autarquia, pelo encarregado de educação que será igualmente o encarregado fiscal.

2 - No caso de existirem pagamentos por regularizar à data da candidatura, as mesmas serão aceites condicionalmente.

3 - A Câmara Municipal do Cadaval tornará pública a listagem de serviços, atribuições e indeferimentos até ao dia 8 de setembro, a qual será afixada nos diferentes estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Candidaturas fora de prazo

1 - Apenas serão admitidas as candidaturas fora de prazo aos alunos transferidos de estabelecimentos de ensino fora do concelho, e alunos cujo agregado familiar apresente alterações substantivas de rendimento ou de situação profissional comparativamente com a verificada no momento à data da candidatura.

2 - As restantes situações serão aceites condicionalmente e sujeitas a aprovação pelo responsável pelos pelouros da educação e ou ação social.

3 - As candidaturas admitidas nos termos do n.º 2, estarão sujeitas ao pagamento de um montante correspondente a 0.75 unidades/h de trabalho de assistente operacional e 0.5 unidades/h de técnico superior.

Artigo 5.º

Lista de Espera

1 - Sempre que o número de candidaturas ultrapasse a capacidade instalada do serviço, será elaborada pelos serviços da Autarquia uma lista de espera, a fim de que, no caso de se verificar alguma desistência, possam essas crianças ser admitidas.

2 - A lista referida no n.º 1 terá como único critério a data de candidatura.

Artigo 6.º

Faltas

1 - Nos casos em que por motivo de saúde, e mediante a apresentação de atestado médico ou justificação de falta devidamente aceite pelo professor, a criança falte por um período superior a 3 dias, haverá lugar a redução da comparticipação familiar que será calculada de forma proporcional.

2 - O atestado médico ou a justificação referidos no número anterior, deverão ser apresentados no prazo máximo de 3 dias após o 1.º dia de falta por doença.

3 - Sempre que o docente falte por razões de força maior, sem que tenha efetuado aviso prévio ao estabelecimento de educação, a Câmara Municipal do Cadaval assegurará a permanência das crianças, que usufruem de atividades de animação e apoio à familia e ou componente de apoio à familia, com atividades não letivas.

4 - Em caso de falta do docente por período não superior a 5 dias úteis, a Câmara Municipal do Cadaval e o Agrupamento de Escolas do Cadaval, caso se encontrem reunidos requisitos de funcionamento, poderão ponderar a permanência dos alunos, que usufruem de atividades de animação e apoio à familia e ou complemento de apoio à familia, no estabelecimento de ensino.

5 - Para efeitos do número anterior, entende-se por requisitos para o funcionamento a possibilidade de criar uma equipa, de entre todo o pessoal não docente, que assegure a totalidade do horário e o fornecimento de refeições.

6 - O serviço em causa não implica acréscimo de pagamento.

Artigo 7.º

Formas de Pagamento

1 - O Municipio do Cadaval emitirá, mensalmente, faturas para cobrança dos serviços usufruídos no mês anterior.

2 - O pagamento das faturas poderá ser efetuado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, através de numerário ou cheque emitido à ordem de «Municipio do Cadaval», ou por multibanco utilizando para o efeito o número de entidade e referência constantes na fatura.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda disponibilizar outros meios de pagamento dos serviços.

4 - A Câmara Municipal, a pedido dos interessados devidamente fundamentado, pode deliberar a aprovação de um plano para pagamento em prestações dos valores em dívida.

5 - O pedido de pagamento em prestações referido no ponto anterior, deverá ser solicitado pelo encarregado fiscal, mediante requerimento proprio a entregar no Balcão Único de Atendimento.

Artigo 8.º

Prazos de pagamentos

1 - As faturas devem ser pagas até ao final do mês em que foram emitidas.

2 - Se ocorrer a falta de pagamento, de acordo com o previsto no número anterior, os encarregados de educação fiscais serão notificados, através da fatura seguinte, para regularização do valor em dívida, até ao dia 15 de cada mês, sob pena de o aluno não poder continuar a usufruir do serviço prestado.

3 - Após a notificação referida no número anterior, o não pagamento no prazo indicado, implicará a emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, regulado por legislação específica.

Artigo 9.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deverá comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino ou aos serviços da autarquia com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência, a desistência da frequência ou a ausência temporária do seu educando.

2 - O não cumprimento do prazo estabelecido anteriormente implica o pagamento dos serviços até ao 5.º dia útil a que estava obrigado para efeitos da comunicação referida no número anterior.

Artigo 10.º

Conceito de Agregado Familiar

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como agregado familiar do aluno, o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações assimilaveis, desde que vivam em economia comum.

CAPÍTULO II

Atividades de Animação e Apoio à Família e Componente de Apoio à Familia

Artigo 11.º

Objeto

1 - Consideram-se atividades de animação e apoio à familia as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, antes e ou depois do perídodo diário de atividades educativas.

2 - Considera-se componente de apoio à familia o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, antes e ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular.

Artigo 12.º

Funcionamento

O serviço tem início no 1.º dia de cada ano letivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado;

b) Mínimo de 10 crianças inscritas.

Artigo 13.º

Acesso

1 - Têm acesso ao serviço de atividades de animação e apoio à familia e componente de apoio à familia:

a) Os alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do concelho sempre que as famílias apresentem horários de trabalho incompatíveis com a atividade letiva;

b) Os alunos em cujo agregado familiar exista um adulto portador de doença incapacitante que não lhe permita fazer o necessário acompanhamento do aluno;

c) Os alunos que, perante declaração técnica, necessitem de frequentar as atividades.

2 - A frequência das atividades de animação e de apoio à familia e componente de apoio à familia, está sujeita à frequência das atividades letivas.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - No ato da apresentação da candidatura é obrigatório, a apresentação dos seguintes documentos, e sob pena de ser atribuída ao requerente a capitação máxima para todo o ano letivo:

a) Declaração de horário de trabalho dos adultos com atividade profissional;

b) Declaração de IRS referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou Declaração de Isenção passada pela Repartição de Finanças;

c) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e números de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

2 - Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:

a) Desempregados - Declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desempregado e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do Centro de Emprego a confirmar a situação de desempregado;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção - Fotocópia do recibo mensal da prestação da Segurança Social;

c) Donas de casa - Declaração sob compromisso de honra;

d) Trabalhadores sem rendimentos fixos ou que não façam descontos - Declaração sob compromisso de honra (a estes, os serviços da Autarquia, aplicarão a tabela mensal de rendimentos publicada pelo ministério competente).

3 - Poderá a Câmara Municipal do Cadaval, em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar do aluno e tal como previsto do despacho conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97 poderá a comparticipação ser determinada de acordo com os rendimentos presumidos.

Artigo 15.º

Comparticipações Familiares

1 - A frequência deste serviço está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar e pela qual cada escalão determinado corresponderá a um valor pecuniário.

2 - Para a atribuição do escalão referido no número anterior, será considerado o rendimentos iliquido do agregado familiar, o qual resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

3 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 - N)

Sendo que:

R - Rendimento Per capita;

RF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D - Impostos e contribuiços e despesas anuais com saúde e habitação, nos termos legalmente definidos;

N - N.º elementos do agregado familiar

4 - Os valores da comparticipação revestem a forma de taxa e encontram-se em tabela anexa.

5 - Foi considerado como base de incidência da taxa o custo aluno/mês, o qual resulta da aplicação das seguintes fórmulas, em conformidade com os diferentes serviços:

Atividades de Animação e Apoio à Familia

CA = (CP+CF)-FMEC

CA - Custo aluno

CP - Custo pessoal

65 % custo assistente operacional

CF - Custo funcionamento

Energia

Água

Material

FMEC - Financiamento Ministério Educação e Ciência

Componente de Apoio à Familia

CA = (CP + CF)

CA - Custo aluno

CP - Custo pessoal

30 % custo assistente operacional

CF - Custo funcionamento

Energia

Água

Material

Entradas

CA = (CP + CF)

CA - Custo aluno

CP - Custo pessoal

15 % custo assistente operacional

CF - Custo funcionamento

Energia

Água

6 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional em vigor:

1.º escalão - até 30 % SMN

2.º escalão - (maior que) 30 % até 50 % SMN

3.º escalão - (maior que) 50 % até 70 % SMN

4.º escalão - (maior que) 70 % até 100 % SMN

5.º escalão - (maior que) 100 % até 150 % SMN

6.º escalão - (maior que) 150 % SMN

7 - As famílias com comprovada carência sócio económica, poderão, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares, mediante deliberação de Câmara Municipal do Cadaval.

8 - A comparticipação familiar poderá ser alterada durante o ano letivo, sempre que se verifique situações que alterem consideravelmente o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a uma reabertura do processo de avaliação por parte dos serviços técnicos.

Artigo 16.º

Desconto Familiar

Os agregados familiares que tenham mais do que um filho a usufruir, em simultâneo, do serviço, têm direito a desconto nas comparticipações apuradas, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Atualização Anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa serão atualizados, anualmente, de harmonia com a taxa de inflação.

2 - O valor atualizado será sempre arredondado à dezena de cêntimo.

3 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal, a atualização extraordinária ou alteração à tabela, que se encontra em anexo a este Regulamento.

Artigo 18.º

Arredondamentos

Os valores a liquidar devem ser arredondados à dezena de cêntimo.

CAPÍTULO III

Refeições

Artigo 19.º

Objeto

O serviço de refeições escolares comporta a valência de almoço e de lanche.

Artigo 20.º

Universalidade

Todos os alunos que frequentem os jardins de infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho têm direito a usufruir de refeições escolares.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - A Câmara Municipal do Cadaval organizará o serviço de refeições para os respetivos estabelecimentos de ensino, desde que cumulativamente se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado;

b) Mínimo de 10 crianças inscritas

2 - As ementas estarão disponíveis nos estabelecimentos de ensino com 15 dias de antecedência.

3 - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade da Câmara Municipal do Cadaval.

Artigo 22.º

Preço

1 - O preço do almoço é definido anualmente em portaria pelo membro do governo com competência na matéria.O preço do lanche é definido anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O preço das refeições escolares é igual para todos os estabelecimentos de eduação pré escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO IV

Auxilios Económicos

Artigo 23.º

Modalidades de apoio

1 - No presente regulamento, constituem modalidades de apoios no âmbito da ação social escolar os auxílios económicos, que contemplam os encargos relativos a refeições, livros e outro material escolar.

2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste regulamento, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de familia, correspondendo:

a) Escalão 1 do abono de familia - Escalão A

b) Escalão 2 do abono de familia - Escalão B.

3 - Os valores a atribuir para os livros e material escolar são definidos, anulamente, por despacho emitido pelo Ministério da Educação.

Artigo 24.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se aos auxílios económicos os alunos que frequentem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico no concelho do Cadaval.

2 - Os encarregados de educação devem efetuar a candidatura em impresso próprio fornecido pelo Municipio, e apresentar declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, com o posicionamento do abono de familia.

Artigo 25.º

Reclamações

1 - As reclamações referentes às atribuições de auxílios económicos, serão feitas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara, com identificação do aluno a que respeita, nos 10 dias úteis subsequentes à comunicação da sua atribuição.

2 - As reclamações serão avaliadas e respondidas, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no dia útil seguinte à publicação no Diário da República, da sua aprovação.

ANEXO

(ver documento original)

208319084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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