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Aviso 14587/2014, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas

Texto do documento

Aviso 14587/2014

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o «Projeto de Alteração dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas», aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 03.12.2014.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento na Divisão Jurídica, sita nos Paços do Concelho, Praça do Sertório, 7004-506 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506, Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto («sugestões para o projeto de Alteração dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas»).

12 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas do Município de Évora foi elaborado e encontra-se em vigor desde 2008.

Volvidos mais de seis anos, notamos que o mesmo já não se enquadra na realidade que visa disciplinar, sendo premente uma profunda alteração das regras que o mesmo veio ditar.

Sem embargo desta vontade municipal de proceder a uma alteração profunda do seu conteúdo, a qual se encontra em fase de estudo e que, a breve trecho, se transformará em proposta concreta, a verdade é que a atual crise económica veio tornar urgente a alteração de algumas das suas cláusulas.

Esta alteração vem dar resposta às necessidades urgentes sentidas pelos operadores e munícipes locais e é feita sem prejuízo da futura e breve alteração Regulamentar supraindicada.

Atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea m), do Anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível da promoção e do apoio ao desenvolvimento de atividades económicas de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) do mesmo diploma.

Assim sendo, os artigos 13.º e 14.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A conclusão da construção deve ocorrer num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a atribuição do lote;

a) Entende-se por conclusão da construção, o terminus da edificação física construída sob o lote, cumulativamente com a obtenção da licença de utilização.

5 - A Câmara Municipal de Évora poderá ainda deliberar a título excecional, no caso do incumprimento dos prazos referido em 3 (três) e 4 (quatro), sobre eventual pedido de prorrogação do mesmo a requerer pelo interessado, de forma fundamentada e acompanhado de documentação que auxilie a sua justificação e de plano com prazos para as intervenções em falta e para a respetiva conclusão.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - O direito de reversão dos lotes e respetivas construções, se existentes, para a sua plena posse e propriedade é exercido pela Câmara Municipal de Évora mediante decisão tomada em Reunião Pública nos seguintes casos, cumulativamente, ou não:

a) Por incumprimento dos prazos definidos para o início da construção, perdendo o adquirente a totalidade da quantia paga, exceto se acordar em reverter por acordo (extrajudicialmente), caso em que perderá 15 % das quantias pagas;

b) Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção, perdendo o adquirente a totalidade da quantia paga, exceto se acordar em reverter por acordo (extrajudicialmente), caso em que perderá 10 % das quantias pagas, procedendo a Câmara Municipal de Évora à sua venda em hasta pública. O preço base de hasta pública será igual ao valor do lote, definido em Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços à data, acrescido do valor fixado às construções e benfeitorias existentes no lote, por um perito, avaliador, designado pelo município, retendo do proveito daí resultante, o valor do lote definido em Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços à data, e entregando o excedente ao anterior adquirente, sem prejuízo dos direitos ou garantias creditícias constituídas em favor de instituições de crédito para garantia de financiamentos exclusivamente à construção.

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - A reversão pelos motivos referidos não confere ao adquirente/proprietário o direito a qualquer indemnização à exceção da referida nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - [...].»

ANEXO

Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas, publicado pelo Aviso 8063/2008, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 492/2011, de 17 de agosto, e pelo Aviso 11085/2013, de 5 de setembro, e as presentes alterações ora propostas.

Preâmbulo

Atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea n), da Lei 159/99 de 14 de setembro.

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio, à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, previstas no artigo 28.º n.º 1, alínea o) da lei suprarreferida e no artigo 64.º, n.º 2, alínea l) e n.º 7, alínea a), b) e d), da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no concelho de Évora, nomeadamente, todo o que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, que contribua para a diversificação do tecido empresarial e da base económica, assim como a premência de novos postos de trabalho assentes na inovação, qualificação, na tecnologia e ainda na criação de condições para atrair os melhores investidores e os melhores projetos, pretende-se com este regulamento definir medidas concretas de acolhimento, apoio e incentivo à atividade empresarial, de acordo com as estratégia de desenvolvimento definida para o concelho de Évora.

O Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no estatuído na alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Nos termos do artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, o presente projeto foi submetido à apreciação pública por um prazo de 30 dias, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série n.º 231 de 30/11/2007.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e atribuição de lotes da Câmara Municipal de Évora, sitos em zonas industriais e ou de atividades económicas, conforme previsto em instrumentos de planeamento municipal de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O disposto neste regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas ou públicas que visem a sua instalação ou relocalização no Concelho de Évora e que se venham a subordinar a este regime.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Acesso

Só podem candidatar-se à atribuição de lotes os projetos empresariais cujos promotores reúnam as seguintes condições:

a) Empresas ou outras formas de organização legalmente constituídas de âmbito económico e indutoras de desenvolvimento económico;

b) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social em Portugal, ou no Estado de que sejam nacionais, ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a dividas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

d) Que tenham, a sua situação regularizada relativamente a dividas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Évora;

e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Que cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade nomeadamente em matéria de licenciamento.

Artigo 4.º

Forma de Cedência

1 - Os Lotes Municipais são cedidos em propriedade plena a entidades privadas ou públicas.

2 - Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da responsabilidade dos adquirentes efetuar as obras e ou trabalhos necessários ao desenvolvimento e instalação do projeto empresarial previamente aprovado e licenciado.

3 - Os lotes terão acesso às infraestruturas básicas que ficarão disponíveis, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e fornecimento de energia elétrica deverá ser negociada, contratada ao respetivo fornecedor, sendo encargos do adquirente o custo do ramal, desde o ramal de distribuição até à portinhola do lote bem como os encargos de potência, desde que requisitado ao respetivo fornecedor, uma potência superior à prevista para o lote em projeto e caso o fornecedor não possa fornecer B. T., é encargo do adquirente a montagem de um PT (Posto de Transformação) e de projeto de segunda categoria;

b) A ligação e fornecimento de água deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal ou a outra entidade existente ou a criar para a gestão deste recurso, pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada e contratada à Câmara Municipal, pelo adquirente, sem prejuízo das soluções de tratamento da responsabilidade do adquirente do lote que decorram da especificidade do projeto a implantar;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente;

e) A alteração, correção ou execução de novos ramais de abastecimento de água, de esgotos, de telefones e de energia elétrica serão encargo do adquirente do lote.

4 - Os trabalhos necessários às ligações ou ao abastecimento a cada lote, atrás referido, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação, deverá o adquirente respeitar o aí determinado, e efetuar a suas custas o devido tratamento, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura, Atribuição, Seleção, Avaliação e Exclusão

1 - A candidatura de uma entidade pública ou privada para atribuição de um lote destinado ao desenvolvimento de um projeto empresarial é feita pelo candidato em formulário próprio fornecido pela Câmara Municipal de Évora, sem prejuízo da inclusão de quaisquer outros documentos que a Câmara Municipal considere pertinentes.

2 - A atribuição dos lotes é promovida pela Câmara Municipal de Évora nas seguintes formas:

a) Acordo Direto quando destinados a:

i) Entidades privadas para a instalação de indústria, equipamentos e serviços de apoio à indústria, oficinas, armazéns e atividades terciárias;

ii) Entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para instalação de serviços de apoio às atividades económicas ou para desenvolvimento de atividade própria;

iii) Entidades públicas e privadas para ampliação e ou expansão das suas instalações, desde que existam lotes contíguos aos já, por si, ocupados.

b) Hasta Pública quando destinados a:

i) Entidades privadas para a instalação de indústria, equipamentos e serviços de apoio à indústria, oficinas, armazéns e atividades terciárias.

ii) Esta modalidade só será aplicada por deliberação da Câmara Municipal de Évora, e obrigatoriamente, para uma percentagem do número de lotes disponíveis a definir pela Câmara, no prazo máximo de um ano, visando a dinamização do setor empresarial local e simultaneamente para a diversificação da oferta.

iii) Quando se verifique a atribuição em hasta pública, o adquirente depois de concluído o processo de construção e licenciamento, respeitando o uso, é livre de alienar, arrendar ou decidir sobre outra forma de concessão para ocupação do lote.

3 - Entende-se pelo ato da atribuição:

a) A arrematação, no caso de hasta pública;

b) A assinatura de um contrato de promessa de compra e venda, no caso de acordo direto.

4 - As candidaturas dos projetos empresariais apresentadas que reúnam as condições gerais de acesso, e que se enquadrem no objeto e âmbito de aplicação do presente Regulamento, serão selecionadas e hierarquizadas de acordo com os critérios abaixo definidos, por ordem decrescente de importância:

a) Iniciativas empresariais existentes no Concelho que se pretendam relocalizar, desde que na localização atual o exercício da atividade seja perturbador da qualidade de vida da zona e não reúnam requisitos para licenciamento, ou ainda desde que a relocalização seja manifestamente de interesse municipal;

b) Iniciativas empresariais que se pretendam expandir e ou ampliar;

c) Localização da sede social no Concelho de Évora;

d) Atividades que promovam novas tecnologias e indústrias limpas, a seu montante ou jusante;

e) Atividades que contribuam para a diversificação da base económica local;

f) Número de postos de trabalho qualificados a criar;

g) Número de postos de trabalho a criar.

Artigo 6.º

Expansão ou Ampliação da Atividade

1 - São enquadráveis, as iniciativas empresariais que se pretendam expandir e ou ampliar, desde que se verifique a existência de lotes contíguos aos inicialmente adquiridos.

2 - Excecionalmente poderão ser atribuídos para expansão e ou ampliação, lotes não contíguos, mediante fundamentação e deliberação da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 7.º

Uso dos Lotes

1 - O uso dos lotes a atribuir é definido em loteamento municipal e ou outro instrumento urbanístico em vigor.

2 - Excecionalmente, o uso do lote poderá ser alterado desde que seja respeitado o quadro regulamentar e legal em vigor, mediante fundamentação técnica e documental e sujeito a deliberação tomada em Reunião Pública de Câmara.

3 - A eventual autorização fica ainda sujeita a conjugação com o previsto no artigo 16.º (Alienação/Cedência de Lotes).

Artigo 8.º

Preço

1 - A Câmara Municipal de Évora fixará em Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços, o preço de venda por m2 dos lotes a atribuir por acordo direto e o valor base de licitação dos lotes a atribuir por hasta pública, para os diversos setores de atividade.

2 - O preço de venda dos lotes atribuídos em hasta pública é o que resultar das licitações dos interessados.

Artigo 9.º

Apoios e Incentivos

1 - Os apoios e incentivos apenas são concedidos aos lotes atribuídos por acordo direto.

2 - Os apoios e incentivos assumem a forma de bonificação sobre o preço de cedência dos lotes, de benefício fiscal e isenção de taxas, de acordo com a seguinte matriz:

a) Localização da sede social no Concelho de Évora - Bonificação 35 %;

b) Diversificação da base económica local: - Energias alternativas, indústria aeronáutica, industria automóvel, indústria de componentes eletrónicas, indústria de tecnologias de informação, indústria agroalimentar e outras que por força do dinamismo económico e da inovação tecnológica se venham a identificar como tal - Bonificação 25 %;

c) Número de postos de trabalho líquidos a criar, desde que superior a 5 (cinco) medidos ao fim do primeiro ano de atividade - Bonificação 10 % a atribuir após comprovação, mediante requerimento do interessado;

d) Número de postos de trabalho líquidos a criar, desde que superior a 50 (cinquenta) medidos ao fim do primeiro ano de atividade - Bonificação 12 % a atribuir após comprovação, mediante requerimento do interessado;

e) Número de postos de trabalho líquidos a criar, desde que superior a 100 (cem) medidos ao fim do primeiro ano de atividade - Bonificação 15 % a atribuir após comprovação, mediante requerimento do interessado;

f) Bonificação na forma de benefício fiscal sobre a derrama de 100 % (cem por cento) no primeiro ano, e de 50 % (cinquenta por cento) nos dois anos seguintes de atividade desenvolvida, mediante requerimento do interessado;

g) Bonificação por isenção de taxa de construção para STP entre 500 e 1000 m2 em 10 %;

h) Bonificação por isenção de taxa de construção para STP entre 1001 e 5000 m2 em 12 %;

i) Bonificação por isenção de taxa de construção para STP superior a 5000 m2 em 15 %.

3 - Os projetos que o Município em Reunião Pública de Câmara classifique de Potencial Interesse Municipal, mediante aprovação prévia de conjunto de normas que enquadrem esta classificação, obtêm uma bonificação absoluta de 90 % (noventa por cento) do preço do lote definido em Regulamento de Taxas Tarifas e Preços e isenção em 90 % (noventa por cento) das taxas de construção desde que, a empresa tenha sede social no Concelho de Évora.

4 - Beneficiam cumulativamente dos apoios previstos no ponto 2 os projetos empresariais do setor industrial, sujeito às seguintes condicionantes:

a) Garantia de manutenção de sede social e atividade económica no concelho de Évora por período de 5 anos para que beneficiem até 50 % dos benefícios acumulados;

b) Garantia de manutenção de sede social e atividade económica no concelho de Évora por período superior a 5 anos para que beneficiem de 75 % ou mais, dos benefícios acumulados;

b) O incumprimento do previsto na alínea a) e b) do ponto 4, implica a devolução à Câmara Municipal de Évora, da totalidade dos apoios e incentivos atualizados à taxa de inflação tendo por ano base o da atribuição.

5 - Os restantes projetos empresariais: - Todos à exceção do setor industrial, beneficiam apenas dos apoios e incentivos previstos no ponto 2, alíneas a), c), d), e), sendo que os benefícios sobre o preço cumulativamente não podem exceder 40 % (quarenta por cento), sujeito às seguintes condicionantes:

a) Garantia de manutenção de sede social e atividade económica no concelho de Évora por período de 5 anos;

b) O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 5 implica a devolução à Câmara Municipal de Évora, da totalidade dos apoios e incentivos atualizados à taxa de inflação tendo por ano base o da atribuição.

6 - Os projetos empresariais desenvolvidos em zonas industriais/atividades económicas das freguesias rurais do Concelho:

a) Se promovidos por residentes ou empresas com sede social nas respetivas freguesias rurais, não estão abrangidos pela matriz definida no ponto 2 e beneficiam de forma direta e automática de um apoio/incentivo, de 90 % (noventa por cento) sob o preço de venda dos terrenos definidos em Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços.

b) Se não promovidos por residentes ou empresas com sede social nas respetivas freguesias rurais, não estão abrangidos pela matriz definida no ponto 2 e beneficiam de forma direta e automática de um apoio/incentivo, de 75 % (setenta e cinco por cento) sob o preço de venda dos terrenos definidos em Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços.

7 - Excetuam-se do âmbito da matriz de apoios e incentivos definida no presente artigo, os lotes atribuídos de acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), ponto ii), do artigo 5.º podendo a Câmara Municipal de Évora definir outro preço que possa vir a ser acordado com as referidas entidades, caso a caso.

Artigo 10.º

Forma de Pagamento

1 - A forma de pagamento de lotes cedidos com base no atual regulamento será:

a) Para os lotes atribuídos em hasta pública o adquirente paga 50 % (cinquenta por cento) do valor no ato da arrematação e os restantes 50 % (cinquenta por cento) do valor no ato da celebração do contrato de compra e venda;

b) Para os lotes atribuídos por acordo direto será pago 50 % (cinquenta por cento) do valor no ato da atribuição e 50 % (cinquenta por cento) do valor com a celebração do contrato de compra e venda;

c) Para os lotes atribuídos a entidades públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, poderá a Câmara Municipal de Évora definir e aceitar outras formas de pagamento, a acordar com as referidas entidades, caso a caso;

d) Para os lotes atribuídos a título de expansão e ou ampliação o adquirente pagará 30 % (trinta por cento) do preço no ato da atribuição, 20 % (vinte por cento) um ano após a atribuição e os restantes 50 % (cinquenta por cento) de uma só vez no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de atribuição;

i) Os 50 % (cinquenta por cento) restantes definidos em d) serão atualizados de acordo com a taxa de inflação anual publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, tendo por base o ano da atribuição.

Artigo 11.º

Da garantia e financiamento

1 - A Câmara Municipal de Évora poderá autorizar a hipoteca do lote para garantia do empréstimo, para construção no lote que o adquirente venha a contrair junto de entidades financeiras.

2 - Em alternativa à solução de financiamento prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Évora poderá ainda, a requerimento do adquirente, autorizar a contratação de leasing imobiliário, mantendo-se quer o adquirente, quer a entidade financeira adstritos ao cumprimento de todas as obrigações e condições resultantes da aplicação das normas do presente regulamento, as quais permanecem em vigor não obstante aquele contrato.

3 - O requerimento de autorização deverá ser devidamente fundamentado e instruído com a minuta do respetivo contrato que terá de ser aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Contrato de Compra e Venda

1 - O contrato de promessa de compra e venda, quando aplicável, deverá ser celebrado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de deliberação de atribuição.

2 - O contrato de compra e venda será realizado no prazo máximo de 15 (quinze) meses contados a partir da data de atribuição, sujeito às seguintes condições:

a) O contrato de compra e venda só poderá ser realizado após a aprovação do projeto pela Câmara Municipal de Évora e demais entidades que venham a intervir no processo;

b) Caso o previsto no número anterior ultrapasse o prazo de 15 (quinze) meses, a licença de construção só será emitida após a realização do contrato de compra e venda, e desde que a responsabilidade do atraso não possa ser imputada ao adquirente;

c) A requerimento do adquirente e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no presente artigo, poderá a Câmara Municipal de Évora prorroga-lo por mais 6 (seis) meses;

d) Sempre que se verificar a situação prevista no número anterior, haverá lugar à atualização do preço do lote calculada pela aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, tomando como base o ano da atribuição.

Artigo 13.º

Prazos - Projetos e Construção

Os lotes cedidos no âmbito do presente regulamento estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:

1 - A apresentação do projeto de licenciamento de obras junto dos serviços competentes do Município, deve ocorrer num prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da data de atribuição do lote;

2 - Em caso de incumprimento do prazo referido em 1 (um), poderá o interessado requerer, sob fundamentação, a prorrogação do mesmo por um período único adicional máximo de 6 (seis) meses, ficando este sujeito à apreciação dos serviços e deliberação da Câmara Municipal de Évora;

3 - O início da construção deve ocorrer num prazo máximo de 15 (quinze) meses após a atribuição do lote;

4 - A conclusão da construção deve ocorrer num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a atribuição do lote;

a) Entende-se por conclusão da construção, o terminus da edificação física construída sob o lote, cumulativamente com a obtenção da licença de utilização.

5 - A Câmara Municipal de Évora poderá ainda deliberar a título excecional, no caso do incumprimento dos prazos referido em 3 (três) e

4 (quatro), sobre eventual pedido de prorrogação do mesmo a requerer pelo interessado, de forma fundamentada e acompanhado de documentação que auxilie a sua justificação e de plano com prazos para as intervenções em falta e para a respetiva conclusão.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Caducidade e Direito de Reversão

1 - A revogação da atribuição dos lotes é exercida pela Câmara Municipal de Évora mediante deliberação, em qualquer dos seguintes casos:

a) Por incumprimento do prazo definido para celebração do contrato de promessa de compra e venda;

b) Por incumprimento do prazo definido para celebração do contrato de compra e venda, perdendo o adquirente as quantias pagas;

c) Por incumprimento dos prazos de pagamento definidos no presente regulamento, perdendo o adquirente as quantias pagas;

d) Por incumprimento dos prazos definidos para a apresentação do projeto de licenciamento de obra, perdendo o adquirente as quantias pagas;

e) Por incumprimento dos prazos definidos para o início da construção, perdendo o adquirente as quantias pagas;

f) Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção, perdendo o adquirente as quantias pagas;

g) Por utilização do lote ou lotes adquiridos para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal de Évora.

2 - O direito de reversão dos lotes e respetivas construções, se existentes, para a sua plena posse e propriedade é exercido pela Câmara Municipal de Évora mediante decisão tomada em Reunião Pública nos seguintes casos, cumulativamente, ou não:

a) Por incumprimento dos prazos definidos para o início da construção, perdendo o adquirente a totalidade da quantia paga, exceto se acordar em reverter por acordo (extrajudicialmente), caso em que perderá 15 % das quantias pagas;

b) Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção, perdendo o adquirente a totalidade da quantia paga, exceto se acordar em reverter por acordo (extrajudicialmente), caso em que perderá 10 % das quantias pagas, procedendo a Câmara Municipal de Évora à sua venda em hasta pública. O preço base de hasta pública será igual ao valor do lote, definido em Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços à data, acrescido do valor fixado às construções e benfeitorias existentes no lote, por um perito, avaliador, designado pelo município, retendo do proveito daí resultante, o valor do lote definido em Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços à data, e entregando o excedente ao anterior adquirente, sem prejuízo dos direitos ou garantias creditícias constituídas em favor de instituições de crédito para garantia de financiamentos exclusivamente à construção;

c) Violação do disposto no artigo sétimo (uso dos lotes) do presente regulamento;

d) Desrespeito das normas legais e regulamentares, no que respeita a licenciamento de construções e atividades ou características e requisitos das mesmas;

e) Falsidade de declarações, sob condições a que se refere o artigo terceiro e o artigo nono.

3 - A reversão pelos motivos referidos não confere ao adquirente/proprietário o direito a qualquer indemnização à exceção da referida nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - A reversão por força da alínea e) do n.º 2 do presente artigo inabilita o autor das falsas declarações para qualquer aquisição futura de direitos sob quaisquer terrenos do Município.

Artigo 15.º

Direito de Preferência

1 - O município goza do direito de preferência nas transmissões sobre os lotes e respetivas edificações, nos casos de reversão aplicáveis, bem como em caso de liquidação ou dissolução da empresa e encerramento da atividade.

2 - A preferência será exercida pelo valor que o lote e edificações nele erigidas tenham ao momento, calculado por técnico de avaliação patrimonial competente.

Artigo 16.º

Alienação/Cedência de Lotes

1 - Não é permitida a venda, ou a cedência de lotes por qualquer negócio jurídico sem que os lotes estejam integralmente pagos e as construções concluídas, dispondo de licença de utilização.

2 - Para os lotes atribuídos por acordo direto conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, é proibido a sua venda antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a data da respetiva licença de utilização.

3 - Excetua-se do previsto no ponto anterior, os lotes cedidos nos termos do n.º 2, alínea a), do ponto ii) do artigo 5.º, os quais não podem ser vendidos ou cedidos em nenhuma circunstância, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Évora.

4 - A requerimento do adquirente/interessado poderá a Câmara Municipal de Évora permitir a venda nas situações referidas nos pontos 2 e 3, recebendo nestes casos, o valor total dos apoios e incentivos atribuídos, caso a eles tenha havido lugar, atualizados à taxa de inflação tendo por ano base o da atribuição.

5 - Excetuam-se do âmbito do presente artigo os lotes atribuídos nos termos da alínea b), n.º 2 artigo 5.º

6 - O preceituado nos números anteriores não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º, quando autorizado pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 17.º

Outros Deveres e Obrigações

1 - Os adquirentes ficam obrigados após o ato de atribuição e até que o projeto empresarial esteja concluído, à manutenção permanente dos lotes livres de mato, lixos, resíduos, desperdícios banais ou de outra natureza, devendo para o efeito os adquirente proceder à sua vedação.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior fica sujeito às sanções legais e regulamentares previstas.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Évora, com observância da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o anterior.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação.

208313535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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