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Despacho 15783/2014, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Cursos de Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Despacho 15783/2014

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 24.º, todos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, no uso da competência atribuída na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, publicados através do Despacho normativo 39/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, 14 de agosto de 2008, torna público por despacho datado de 17 de novembro de 2014, que foi homologado o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovado em reunião do Conselho Académico, em 10 de novembro de 2014, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

16 de dezembro de 2014. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) ministrados ou que venham a ser ministrados pelas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), regulados pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

1 - O Curso Técnico Superior Profissional (TeSP) é uma formação de ensino superior politécnica, que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - A aprovação do conjunto de unidades curriculares que integram um curso técnico superior profissional conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional nos termos do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.

Artigo 3.º

Caracterização dos cursos

1 - O plano de formação de um TeSP integra as componentes de formação geral e científica, de formação técnica e de formação em contexto de trabalho:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

2 - Para assegurar a integração no mercado de emprego e a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do ponto anterior, o IPP ou as suas escolas, desenvolvem parcerias nos termos do artigo 13.º

Artigo 4.º

Condições de acesso

De acordo com o Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, têm acesso aos TeSP ministrados pelo IPP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

c) Os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo IPP, nos termos do artigo 6.º

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

1 - As condições de ingresso para os candidatos indicados no artigo anterior, serão as fixadas pela Escola responsável por cada Curso, definidas de acordo com a área de estudos em que o curso se integre, e que constarão no despacho de registo do respetivo curso.

2 - As condições de ingresso previstas para cada curso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

Artigo 6.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - O ingresso dos candidatos abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º, é condicionado à aprovação numa prova de avaliação de capacidade, a realizar nos termos seguintes:

a) As provas de avaliação de capacidade são escritas, ou escritas e orais, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;

b) As provas são realizadas para uma ou mais áreas fixadas nas condições de ingresso de cada curso;

c) O elenco de provas e respetiva estrutura é aprovado pelos Conselhos Técnico-Científico das escolas, que fixa os respetivos referenciais, tendo por base os conteúdos ministrados no ensino secundário da respetiva área ou disciplina;

d) A avaliação tem igualmente como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

2 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, nomeado pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas;

3 - A calendarização das provas é fixada por despacho do Presidente do IPP, sob proposta das Escolas;

4 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas aberto para a admissão de novos estudantes bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é o que for fixado no processo de registo de cada curso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.

2 - O IPP fixa como condição para o funcionamento dos TeSP a inscrição de um número mínimo de 15 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior (1).

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada em requerimento próprio de acordo com as informações e prazos constantes do(s) edital(is) de abertura do(s) concurso(s).

2 - Os candidatos podem apresentar candidatura a um ou mais TeSP, ministrados pelo (IPP), até ao limite de quatro, devendo no entanto ser identificadas no boletim de candidatura as respetivas prioridades.

3 - Caso se justifique, poderão realizar-se uma 2.ª fase e uma 3.ª fase de candidatura, sendo colocadas a "concurso", em cada fase, as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido;

b) Certificados de habilitações;

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Cópia do documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal.

Artigo 9.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação será efetuada por um júri, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico das Escolas.

2 - No processo de seleção o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.

3 - Se o número de candidatos admitidos em cada curso e em primeira prioridade ultrapassar o número de vagas, o júri procederá à seriação, respeitando as prioridades indicadas pelos candidatos, e segundo a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.

4 - Um candidato não colocado em primeira (ou segunda) opção num dado TeSP é colocado ou seriado, se necessário, no TeSP indicado como segunda (ou terceira) opção, e assim sucessivamente, no respetivo contingente, em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.

5 - Cada candidato apenas pode ser "colocado" num único curso.

6 - Em cada curso, no processo de seriação, os candidatos serão ordenados sequencialmente pelos seguintes contingentes:

A. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º;

B. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º;

C. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea d) do artigo 4.º;

D. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º;

7 - Os candidatos dos contingentes A e C, são seriados segundo a maior média final de curso (valor aproximado às centésimas);

8 - Os candidatos do contingente B, são seriados segundo a classificação final das provas respetivas (valor aproximado às centésimas);

9 - Os candidatos do contingente D são admitidos condicionalmente e ordenados por ordem alfabética, sendo seriados, quando necessário, pela classificação obtida nas provas a que se refere o artigo 6.º

10 - O júri elabora, para cada curso, listas de colocação, com as seguintes informações, para cada candidato, ordenadas de acordo com as regras anteriores:

a) Nome do candidato, número do documento de identificação e contingente através do qual foi seriado;

b) Menção de "Colocado", "Não Colocado", "Admitido Condicionalmente" ou "Excluído";

c) Classificação final;

d) Fundamentação da não colocação ou da exclusão.

11 - Relativamente aos candidatos do contingente D, admitidos condicionalmente, o júri elabora lista, contendo, para cada candidato, a identificação da(s) prova(s) que o mesmo deve realizar.

12 - Na ausência de informação quantitativa relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes serão seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.

13 - Em caso de empate, o júri decidirá em função da avaliação curricular dos candidatos.

14 - Quando dois (ou mais) candidatos disputem em condições de igualdade a última vaga, serão criadas vagas adicionais.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola nos prazos fixados no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - Ouvido o júri, o CTC decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura.

3 - A reclamação não afeta os restantes candidatos, pelo que, se, em resultado da reclamação, o candidato passar a ocupar na lista seriada uma posição inferior à do número de vagas, o mesmo será admitido, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

Artigo 11.º

Formação complementar

1 - Os estudantes admitidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º devem, no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pelo júri do concurso, tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 6.º e o elenco de unidades curriculares que venham a ser fixadas pelo Conselho Técnico-Científico como integrantes do plano de formação complementar do curso em causa.

Artigo 12.º

Creditação de competências

1 - Por decisão dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas do IPP, podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares dos TeSP os estudantes que tenham obtido:

a) Aprovação em unidades de formação de um curso de nível 5;

b) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior;

c) Creditação de competências profissionais.

2 - Para o efeito, os estudantes deverão efetuar o requerimento correspondente instruído nos termos do Regulamento de Creditação de Competências em vigor.

Artigo 13.º

Calendário Escolar

O calendário escolar será afixado, em cada ano letivo, em lugar adequado, com indicação do calendário letivo, do calendário da avaliação, do calendário das atividades e procedimentos relativos à componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 14.º

Parcerias com o Mercado de Trabalho

1 - Para assegurar a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o IPP ou as suas unidades orgânicas celebram acordos, ou outras formas de parceria, com empresas, com associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que melhor se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho.

2 - As condições de realização de formação em contexto de trabalho constarão do acordo, ou outra forma de parceria, estabelecido entre as partes, conforme modelo próprio.

Artigo 15.º

Regime de avaliação

1 - Com as necessárias adaptações e sem prejuízo do estabelecimento de regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, aos estudantes dos TeSP, é aplicável o Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do IPP.

2 - Considera-se aprovado numa componente de formação, o estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que a integram.

3 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os estudantes que, à data do seu início, tenham obtido aprovação a, pelo menos, n-3 unidades curriculares, sendo n o número total de unidades curriculares do curso.

Artigo 16.º

Acompanhamento da Componente de Formação em Contexto de Trabalho

O acompanhamento da componente de formação em contexto de trabalho cabe às unidades orgânicas do IPP, através do Diretor de curso e dos Orientadores da Escola, e à Entidade de Acolhimento, através de um Supervisor por ela designado.

Artigo 17.º

Avaliação da Componente de Formação em Contexto de Trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

2 - O sistema de avaliação da componente de formação em contexto de trabalho tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no respetivo plano de trabalho definido.

3 - Com as necessárias adaptações, à organização, funcionamento acompanhamento e avaliação da formação em contexto de trabalho, é aplicável o Regulamento de Estágios em vigor em cada Escola.

Artigo 18.º

Classificação Final

1 - A classificação final do TeSP é a média ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5).

2 - A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades curriculares que integram cada uma delas.

3 - Considera-se aprovado no TeSP o estudante que tenha obtido aprovação em todas as suas unidades curriculares.

Artigo 19.º

Diplomas e Certidões

1 - Pela conclusão de um TeSP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.

2 - Aos estudantes admitidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º que concluam o curso técnico superior profissional são reconhecidos todos os direitos inerentes à titularidade do diploma do ensino secundário.

Artigo 20.º

Prosseguimento de Estudos

1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados nas unidades orgânicas do IPP nos termos fixados no processo de registo e legislação complementar.

2 - O ingresso realiza-se através de um concurso especial de acesso regulado por diploma próprio.

3 - Aos detentores de TeSP das unidades orgânicas do IPP que ingressem num dos cursos de licenciatura é conferida a creditação das competências adquiridas, de acordo com tabela de equivalências em vigor, pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos TeSP bem como pela emissão do diploma e outras certidões, são devidos os emolumentos a fixar pelo órgão legalmente competente;

2 - Os emolumentos relacionados com a candidatura, não são passíveis de devolução, exceto se o curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar, nomeadamente por falta do número mínimo de candidatos.

Artigo 22.º

Propinas

1 - Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, pela frequência dos TeSP são devidas propinas.

2 - O valor das propinas e os respetivos prazos de pagamento, são fixados anualmente pelo órgão legalmente competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o "Regulamento de Propinas" em vigor.

Artigo 23.º

Ação Social Escolar

Os estudantes inscritos nos TeSP são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 24.º

Estudante Com Estatuto de Regime Especial

O estudante de um TeSP poderá usufruir do estatuto de regime especial que esteja definido e regulamentado no Regulamento dos Estatutos Especiais do IPP em vigor, considerando as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Consequências da não Aprovação no TeSP

1 - Os estudantes que, regularmente inscritos numa dada edição do TeSP, não o concluam, mas pretendam concluí-lo, deverão inscrever-se na edição imediata, do mesmo TeSP, se existir, quer ela se realize no ano letivo imediato, quer haja um intervalo temporal entre as duas edições.

2 - A inscrição em duas edições consecutivas do TeSP, respeitado o número máximo de estudantes inscritos definido no diploma de registo do curso, é efetuada sem qualquer outra formalidade para além da entrega do boletim de inscrição e pagamento das correspondentes taxas e seguro escolar.

3 - O IPP não garante, porém, a realização de uma nova edição do TeSP, a qual depende, nomeadamente, de serem, ou não, satisfeitas as condições referidas no artigo 7.º

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante a realização de apenas a componente da formação em contexto de trabalho, poderá ser aceite a inscrição no ano letivo imediato, independentemente do funcionamento ou não de nova edição do TeSP, desde que seja possível:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na escola.

5 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento a 5, ou menos, unidades curriculares, não se iniciando no ano letivo imediato nova edição do TeSP, poderá ser aceite a inscrição do estudante, no ano letivo imediato, sendo-lhe, porém, exclusivamente aplicável o regime em vigor para as unidades curriculares de cursos em processo de extinção, sem prejuízo da frequência de unidades curriculares que se encontrem em funcionamento noutros cursos.

Artigo 26.º

Edital de Abertura

1 - O Edital de Abertura de candidaturas é aprovado pelo Presidente do IPP, ouvidas as Escolas.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas eletrónicas das Escolas e no portal do IPP com, pelo menos, 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 27.º

Notificações

1 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos ou pelos estudantes considera-se efetuada por afixação nos locais próprios, por envio através de mensagem de correio eletrónico ou por divulgação na Intranet/Internet.

2 - Quando o estudante desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar ao requerimento um envelope (taxa correspondente ao correio com aviso de receção) pré-endereçado e pré-selado e o talão respetivo relativo ao aviso de receção devidamente preenchido.

Artigo 28.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPP.

(1) O Decreto-Lei 43/2014, ao contrário dos CET, não impõe limites mínimos de formandos para financiamento dos cursos

208314126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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