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Despacho 15747-D/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, para efeitos de cálculo da tarifa social de energia elétrica para o ano de 2015

Texto do documento

Despacho 15747-D/2014

O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

O artigo 3.º do referido decreto-lei estabelece que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Neste contexto, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre o valor bruto da fatura de energia elétrica, excluído de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e demais tributos que lhe sejam aplicáveis.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, determino o seguinte:

Único - O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2015, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

29 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

208332587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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