O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
O artigo 3.º do referido decreto-lei estabelece que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Neste contexto, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre o valor bruto da fatura de energia elétrica, excluído de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e demais tributos que lhe sejam aplicáveis.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, determino o seguinte:
Único - O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2015, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
29 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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