Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro
O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro, Regulamento 489/2011, publicado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 16 de agosto, alterado pelo Regulamento 163/2013, publicado no Diário da República n.º 90, 2.ª série, de 10 de maio, define as regras referentes à avaliação dos docentes desta instituição. Após o tratamento dos resultados referentes às primeiras edições e a sua devida apreciação, considerou-se necessário proceder à introdução de alguns aperfeiçoamentos e ou aclarações, de modo a facilitar a respetiva aplicação.
Assim, ouvido o Conselho Científico no dia 19 de novembro de 2014, e promovida a discussão pública das alterações correspondentes, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de maio, e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 7/2010, de 13 de maio, é, nos termos das alíneas c), d) e n), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, aprovado, em 18 de dezembro de 2014, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 17.º, 51.º e 53.º, as Tabelas 2, 22, 31 e 33, no Anexo I, e as Tabelas A1, A2 e A4, no Anexo II, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Parâmetros da vertente de ensino
...
a) ...
b) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Cursos de Especialização (CFE) e Cursos de Formação Avançada (CFA);
c) ...
d) ...
Artigo 8.º
Parâmetros da vertente de gestão universitária
...
a) ...
b) ...
c) Direção de cursos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, Mestrados Integrados, TeSP, CET, CFE, CFA e planos de formação adicional;
d) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a c), bem como quaisquer outras funções atribuídas pelos órgãos competentes;
e) ...
Artigo 11.º
Subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação
1 - O subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação é ponderado da seguinte forma:
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2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de supervisões e cossupervisões concluídas com sucesso, T(índice i) é o tipo de supervisão, de acordo com a classificação fixada na tabela 2, o(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 3 e a(índice i) é o fator de correção aplicável às supervisões.
3 - O fator a(índice i), identificado na fórmula prevista no n.º 1, nas supervisões referentes aos doutoramentos é obtido através da seguinte expressão:
(ver documento original)
4 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, t é o número total de anos, equivalente a frequência em tempo integral, que o estudante demorou a concluir o doutoramento, contando-se para este efeito a data da primeira matrícula.
5 - O fator a(índice i), identificado na fórmula prevista no n.º 1, nas supervisões que não estejam incluídas no n.º 3 assume o valor de 1.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
Subcritério de avaliação de publicações
1 - O subcritério de avaliação de publicações é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de publicações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação, T(índice i) é o tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 13, R(índice i) é o fator de correção ao número de autores, A(índice i) é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 14 e cp é o número de citações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação e referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou coautor, independentemente da data de publicação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 51.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e a data de início de funções na Universidade.
10 - Os pontos acumulados para progressão têm de ser obtidos na mesma posição remuneratória, iniciando-se a respetiva contagem quando ocorrer uma alteração de posicionamento.
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 53.º
Outras situações excecionais
1 - ...
2 - Na falta de prestação de serviço efetivo no período em avaliação, e desde que esse tipo de impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado introduz esta informação na plataforma informática, realizando-se a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
ANEXO I
Tabela 2
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Tabela 22
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Tabela 31
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Tabela 33
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ANEXO II
Tabela A1
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Tabela A2
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Tabela A4
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Artigo 2.º
Aditamentos
É aditado o artigo 53.º-A com a redação seguinte:
Artigo 53.º-A
Adaptação de metas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, a meta é, no respetivo ano ou anos do período em avaliação, devidamente adaptada ao período de um ano, se o impedimento tiver duração inferior ou igual a seis meses, ou adaptada ao período de seis meses, se o impedimento tiver duração superior a seis meses.
2 - No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade de duração igual ou superior a seis meses e inferior ao triénio em avaliação, a meta é, no ano ou anos do exercício, devidamente adaptada ao ano correspondente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade com a duração fixada no número anterior, mas que se replica no período em avaliação, com interrupções, a meta é, em cada um dos anos correspondentes, adaptada a seis meses.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações produzem efeitos no dia 01 de janeiro de 2015.
18 de dezembro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Assunção.
208322567