Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/253/DD/2014
Apoio à Atividade Desportiva 2014
Aditamento ao Contrato Programa "Eu Sei Nadar com Todos e para Todos 2014" - Enquadramento Técnico da Escola de Natação das Piscinas do Jamor
Entre:
1. O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e
2. A Federação Portuguesa de Natação, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Moradia do Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688, Cruz Quebrada, NIPC 501665056, aqui representada por António José Silva, na qualidade de Presidente, adiante designado por 2.º Outorgante.
Considerando que:
A) A Federação Portuguesa de Natação (FPN) tem por missão promover, regulamentar e dirigir a nível nacional o ensino e a prática da Natação e as demais atividades aquáticas nas suas diversas disciplinas, organizando ações e programas de atividade recreativa, campeonatos nacionais e estabelecendo relações com as demais federações, nacionais e internacionais;
B) O IPDJ, I. P. tem a seu cargo a gestão das Piscinas do Jamor bem como da sua Escola de Natação, pretendendo que nela sejam prestados pela FPN um conjunto de serviços de enquadramento técnico às atividades por aquela desenvolvidas de forma a melhorar a qualidade pedagógica das mesmas;
C) De acordo com a cláusula 5.ª do Protocolo referido anteriormente, em contrapartida às obrigações contratuais a que a FPN está vinculada, identificadas na cláusula 2.ª, cabe ao IPDJ, I. P. conceder um apoio financeiro, ao abrigo do Programa Nacional de Desporto para Todos;
D) De acordo com a informação técnica e administrativa referente ao funcionamento da referida Escola de Natação, cumpre assegurar este enquadramento técnico durante o ano de 2014, no período de 15 de setembro a 31 de dezembro.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa desportivo Aditamento ao Contrato-programa "Eu sei nadar com todos e para todos" - Enquadramento técnico da Escola de Natação das Piscinas do Jamor que a Federação Portuguesa de Natação apresentou ao IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª é no montante de 109 600,00 (euro).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) 109 600,00 (euro) (cento e nove mil e seiscentos euros) até 31 de dezembro de 2014, após a entrada em vigor do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Obrigações do 2.º Outorgante
São obrigações do 2.º Outorgante:
a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no 1.º Outorgante e de forma a atingir os objetivos nele expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 15 de abril de 2015, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º Outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante
1 - O incumprimento por parte do 2.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2014 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao 1.º Outorgante, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 19 de dezembro de 2014, em dois exemplares de igual valor.
19 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Natação, António José Silva.
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