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Contrato 653/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/240/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal

Texto do documento

Contrato 653/2014

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/240/DD/2014

Apoio à Atividade Desportiva 2014

Escalada no Centro Desportivo Nacional do Jamor, 2014

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Avenida Coronel Eduardo Galhardo, n.º 24 D, 1199-007 Lisboa, NIPC 500032173, aqui representada por João Luís Queiroz, na qualidade de Presidente da Direção, adiante designado por 2.º outorgante.

Considerando que o 2.º outorgante:

a) O Programa do XIX Governo Constitucional tem como objetivo incrementar a prática desportiva contribuindo para uma população portuguesa mais saudável;

b) A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) inclui na sua missão o desenvolvimento, a organização e a regulamentação nacional da prática da escalada, quer na sua dimensão recreativa, quer competitiva.

c) A FCMP instalou no Centro Desportivo Nacional do Jamor uma estrutura artificial de escalada, a qual tem sido utilizada não só na promoção da modalidade junto dos utentes do referido centro desportivo, mas também como estrutura de treino e competição dos atletas federados na mesma;

d) Dada a elevada especificidade técnica do equipamento, esta estrutura artificial requer monitorização permanente de forma a adequar as suas características de utilização e as suas condições de segurança em conformidade com as exigências legais em vigor;

e) A FCMP apresentou um plano de atividades, o qual inclui atividades de recuperação e gestão do equipamento bem como um plano estratégico com vista ao seu uso diversificado, sendo este suportado pela prática regular da escalada por parte dos praticantes de diferentes níveis, pelo enquadramento personalizado dos praticantes por parte dos quadros técnicos da FCMP devidamente credenciados e pelo acompanhamento de praticantes com necessidades especiais (praticantes portadores de deficiência),

f) O programa desportivo a desenvolver na estrutura inclui ainda o desenvolvimento de atividades de treino de alto rendimento para atletas de elevado nível de desempenho, a realização de ações de formação de praticantes e restantes agentes desportivos e ainda a promoção do projeto "Portugal a Trepar" a desenvolver junto da comunidade escolar.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa desportivo Escalada no Centro Desportivo Nacional do Jamor, 2014 que a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal apresentou ao IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 35.000,00 (euro).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 35.000,00(euro) (trinta e cinco mil euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato;

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar o programa desportivo em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste Contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto de apoio do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar até 15 de março de 2015 o relatório final sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo acompanhado do respetivo balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Entidade

1 - O incumprimento, por parte do 2.º OUTORGANTE, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, a 2.º outorgante obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao IPDJ, I. P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2014, em dois exemplares de igual valor.

18 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, João Luis Queiroz.

208321732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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