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Portaria 1092-A/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

Apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência às entidades promotoras no âmbito do Programa das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico, referente ao ano letivo 2014-2015

Texto do documento

Portaria 1092-A/2014

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolver atividades de enriquecimento curricular de caráter facultativo, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as atividades da componente curricular desenvolvidas em sala de aula.

O Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, define as normas a observar na oferta das atividades de enriquecimento curricular (AEC), nos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico, considerando-as como atividades educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania.

O Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência no âmbito do programa das AEC no 1.º ciclo do ensino básico, considerando que se podem candidatar ao apoio financeiro as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

O apoio previsto no mencionado Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência às entidades promotoras.

O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e a referida entidade.

O processamento do pagamento é da responsabilidade da DGEstE, após prévia aprovação do acesso ao financiamento, nos termos daquele contrato-programa.

Considerando que, nos contratos-programa referentes ao ano letivo 2014-2015, a celebrar com as entidades que constam do anexo à presente portaria, há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessária a assunção dos compromissos plurianuais respetivos.

Assim, ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:

1. Nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante, referentes no ano letivo 2014-2015, até ao montante global de 16.167.061,41 (euro) (dezasseis milhões, cento e sessenta e sete mil e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos), repartido da seguinte forma:

a) Ano económico de 2014: 6.582.995,05 (euro) (seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e noventa e cinco euros e cinco cêntimos);

b) Ano económico de 2015: 9.584.066,36(euro) (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e sessenta e seis euros e trinta e seis cêntimos).

2. O valor fixado para o ano económico de 2015 pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano económico anterior.

3. Os valores fixados no n.º 1 podem ser atualizados nos termos do artigo 3.º do Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, e dos n.os 3 e 4 da Cláusula 5.ª dos contratos-programa a celebrar com as entidades.

4. Os encargos a que se reporta a presente portaria são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

23 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO

Atividades de Enriquecimento Curricular

Ano Letivo 2014/2015

(ver documento original)

208329225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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