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Despacho 6080/2019, de 3 de Julho

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Sumário

Designação de vogais não permanentes, efetivo e suplente, e de perito da área de competência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para apoiar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)

Texto do documento

Despacho 6080/2019

A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) é uma entidade independente, criada nos termos do n.º 5 da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, na sua atual redação, que tem por missão o recrutamento e seleção de candidatos de direção superior da Administração Pública.

Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e publicados no Anexo A, na redação em vigor, a CReSAP é constituída por um presidente, por três a cinco vogais permanentes e por um vogal não permanente por cada ministério e respetivos suplentes, em número de dois, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.

Nos termos dos Estatutos da CReSAP, os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos, sendo designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.

Junto da CReSAP, funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal que apoiam a CReSAP em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior na Administração Pública.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e publicados no Anexo A a esta lei, na redação em vigor, procede-se:

1 - À designação como vogal não permanente efetivo da área de competência do Ministro da Ciência e Ensino Superior o Mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, Secretário-Geral da Educação e Ciência, e como vogal não permanente suplente a Dr.ª Raquel Alexandra Sampaio Santos Soares, Diretora dos Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

2 - À designação como perito da área de competência do Ministro da Ciência e Ensino Superior, a Professora Doutora Helena Margarida Nunes Pereira, Presidente do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

4 de junho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 6 de junho de 2019. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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