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Despacho 15454/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Delegação de poderes da Procuradora-Geral da República no PGD de Évora

Texto do documento

Despacho 15454/2014

Delegação de poderes da Procuradora-Geral da República no Procurador-Geral Distrital de Évora

I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram o despacho de delegação de competências, de 26 de novembro de 2012, integrado na Circular n.º 3/12, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 6, da Lei 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) delego no Senhor Procurador-Geral Distrital de Évora, Lic. Alcides Manuel Rodrigues, a competência para, na fase de inquérito, proceder ao deferimento da investigação previsto nos n.os 1, 3 e 5 do citado artigo, relativamente aos processos por fatos que tenham ocorrido nas comarcas que integram a circunscrição da Procuradoria-Geral Distrital de Évora, incluindo os processos de furto e recetação de cobre e outros metais não preciosos.

II - O artigo 4.º n.º 2 da Lei 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação, nos Procuradores-Gerais Distritais, da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias no mesmo elencados.

Por seu turno, o artigo 23.º n.º 2 da mesma lei, consagra idêntica possibilidade de delegação da competência do Procurador-Geral da República para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos da realização de investigação financeira ou patrimonial em processos que se tenham iniciado antes da data da sua entrada em vigor.

A estas previsões legais presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação.

Tais objetivos justificam a concretização daquela faculdade legal de delegação das competências atribuídas ao Procurador-Geral da República pelos citados preceitos legais, relativamente aos processos que corram termos nas respetivas circunscrições de intervenção dos Procuradores-Gerais Distritais, com exclusão dos inquéritos tramitados no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º n.º 2 da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego no Senhor Procurador-Geral Distrital de Évora, Lic. Alcides Manuel Rodrigues, a competência para conferir o encargo ao Gabinete de Recuperação de Ativos de proceder à investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram nas comarcas que dependam hierarquicamente do Sr. Procurador-Geral Distrital.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego no Senhor Procurador-Geral Distrital de Évora a competência para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos pendentes, mesmo que iniciados antes da data da entrada em vigor daquela lei, e tramitados nas referidas comarcas.

3 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

4 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.

III - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, e no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Procurador-Geral Distrital de Évora, Lic. Alcides Manuel Rodrigues, ou, em caso de impedimento deste, no magistrado que o substitua, a competência para a emissão de apostilas ou sua verificação, prevista, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961.

IV - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo Senhor Procurador-Geral Distrital, desde 5 de setembro de 2014 até à entrada em vigor do presente despacho, que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados.

3 de dezembro de 2014. - A Procuradora-Geral da República, Maria Joana Raposo Marques Vidal.

208297896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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