de 18 de dezembro
O Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.
A interoperabilidade do sistema ferroviário traduz-se na harmonização entre as características das infraestruturas e dos veículos ferroviários e a interligação eficaz dos sistemas de informação e de comunicação dos diversos gestores de infraestrutura e empresas ferroviárias, no sentido de contribuir para o bom nível de desempenho, segurança e qualidade dos serviços da rede ferroviária.
O Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, veio fixar as condições a cumprir para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário, as quais dizem respeito à conceção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do referido sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.
A Diretiva n.º 2011/18/UE da Comissão, de 1 de março de 2011, procedeu à primeira alteração à Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativamente à matéria da interoperabilidade ferroviária, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro.
Por sua vez, a Diretiva n.º 2013/9/UE, da Comissão, de 11 de março de 2013, procedeu à segunda alteração à Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, considerando a acessibilidade um requisito essencial do sistema ferroviário e um requisito aplicável especificamente aos subsistemas «infraestrutura», «material circulante», «exploração» e «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros». A referida Diretiva n.º 2013/9/UE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 41/2014, de 18 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro.
Recentemente, a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, veio alterar o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à poluição sonora.
Ao abrigo da Diretiva n.º 2008/57/CE, a Comissão fixou, nas Decisões n.os 2008/232/CE, de 21 de fevereiro de 2008, e 2011/229/UE, de 4 de abril de 2011, os níveis máximos de ruído para o material circulante novo de alta velocidade e convencional, a fim de evitar a adoção de normas nacionais mais exigentes para o ruído produzido pelo material circulante novo ou adaptado, já que tal afetaria negativamente a interoperabilidade do sistema ferroviário.
Ora, a alteração do ponto 1.4.4. do anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE pela Diretiva n.º 2014/38/UE visa harmonizar e estabelecer o objetivo geral daquela diretiva em termos de ruído. Com efeito, o ponto 1.4.4. do anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE determina que a exploração do sistema ferroviário deve respeitar os níveis regulamentares em matéria de poluição sonora. Contudo, dado que o ponto em questão se refere à regulamentação em vigor sem a especificar, para evitar ambiguidades e estabelecer o objetivo geral da referida diretiva em termos de ruído deve o mesmo ponto ser alterado.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro.
Aproveita-se para corrigir algumas normas do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, que se mostravam contrárias a uma cabal transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/57/CE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, no que respeita à poluição sonora, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 182/2012, de 6 de agosto e 41/2014, de 18 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 182/2012, de 6 de agosto e 41/2014, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - No caso de veículos cuja autorização de entrada em serviço tenha sido concedida por outro Estado-Membro, nos termos equivalentes ao do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, compete ao IMT, I. P., decidir se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o estabelecido no artigo seguinte.
3 - [...]:
a) Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-Membro nos termos do disposto no artigo anterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...].
4 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - Um veículo conforme com um tipo já autorizado em Portugal é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro
O anexo III do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 182/2012, de 6 de agosto e 41/2014, de 18 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 11 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
[...]
1. - [...]:
1.1. - [...].
1.2. - [...].
1.3. - [...].
1.4 - [...].
1.4.1 - [...].
1.4.2 - [...].
1.4.3 - [...].
1.4.4 - O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível:
Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012; e
Na cabina de condução.
1.4.5 - [...].
1.5 - [...].
1.6. - [...].
2. - [...].»