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Decreto-lei 182/2012, de 6 de Agosto

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2011/18/UE, da Comissão, de 1 de março, que altera os anexos II, V e VI da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/2012

de 6 de agosto

O Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, estabelece as condições a cumprir para realizar a interoperabilidade e garantir a segurança do sistema ferroviário comunitário, tendo para o efeito procedido à transposição das Diretivas n.os 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, 2008/110/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de outubro, e 2009/131/CE , da Comissão, de 16 de outubro.

Sucede porém que, já na vigência deste diploma legal, foi aprovada a Diretiva n.º 2011/18/UE , da Comissão, de 1 de março, que veio introduzir alterações aos anexos ii, v e vi da mencionada Diretiva n.º 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho. Assim sendo, urge conformar o regime constante do Decreto-Lei 27/2011, mais concretamente dos seus anexos ii, v e vi, às alterações constantes dos referidos anexos da diretiva, o que se faz pelo presente diploma.

Estabelece-se, por um lado, que o subsistema de controlo-comando e sinalização passa a compreender os equipamentos de via e os equipamentos de bordo, que devem ser considerados subsistemas distintos, e, por outro, que o equipamento de medição de consumo de eletricidade está fisicamente integrado no material circulante.

Outrossim, com o fito de harmonizar o normativo nacional com os imperativos comunitários no domínio da interoperabilidade, promove-se a conformação da declaração de verificação do subsistema, bem como o próprio procedimento de verificação dos subsistemas.

Com estas alterações pretende-se assegurar a harmonização técnica e de procedimentos, prosseguindo desta forma a adaptação gradual das empresas e das entidades administrativas que operam no setor ferroviário aos imperativos comunitários no domínio da interoperabilidade.

Esta harmonização traduz um esforço crescente e conjunto no seio da União Europeia, que tem em vista melhorar a posição competitiva do setor ferroviário no âmbito dos meios de transporte, por via do reforço do grau de interoperabilidade do sistema ferroviário. Visa-se ainda, deste modo, desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança do sistema ferroviário europeu, com o desígnio de criar um espaço ferroviário sem fronteiras, que se paute por um elevado nível de segurança e por um superior desempenho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/18/UE , da Comissão, de 1 de março, que altera os anexos ii, v e vi da Diretiva n.º 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo, para tanto, à primeira alteração do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, que estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, e transpõe as Diretivas n.os 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, 2008/110/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e 2009/131/CE , da Comissão, de 16 de outubro, e altera o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro

Os anexos ii, v e vi do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 26 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO II

(a que se refere o capítulo iv)

Subsistemas

1 - Lista de subsistemas. - O sistema ferroviário pode subdividir-se nos seguintes subsistemas:

a) De natureza estrutural:

i) Infraestrutura;

ii) Energia;

iii) Controlo-comando de via;

iv) Controlo-comando e sinalização de bordo;

v) Material circulante;

b) De natureza funcional:

i) Exploração e gestão do tráfego;

ii) Manutenção;

iii) Aplicações telemáticas para serviços de passageiros e de mercadorias.

2 - Descrição dos subsistemas. - Para cada subsistema ou parte de um subsistema, a lista dos componentes e dos aspetos ligados à interoperabilidade é proposta pela Agência aquando da elaboração do projeto de ETI pertinente.

Sem prejuízo da determinação desses aspetos e dos componentes, bem como da ordem em que serão objeto de ETI, os subsistemas compreendem:

2.1 - Infraestrutura. - A via, os aparelhos de mudança de via, as obras de arte (pontes, túneis, etc.), as infraestruturas conexas das estações (plataformas, zonas de acesso, incluindo os meios destinados às pessoas com mobilidade reduzida, etc.) e os equipamentos de segurança e de proteção.

2.2 - Energia. - O sistema de eletrificação, incluindo as catenárias e o equipamento de via do sistema de medição do consumo de eletricidade.

2.3 - Controlo-comando e sinalização da via. - Todos os equipamentos de via necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.4 - Controlo-comando e sinalização a bordo. - Todos os equipamentos de bordo necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.5 - Exploração e gestão do tráfego. - Os procedimentos e os equipamentos conexos que permitem a exploração coerente dos diferentes subsistemas estruturais, quer em funcionamento normal quer em funcionamento degradado, incluindo, nomeadamente, a formação e a condução dos comboios e a planificação e gestão do tráfego.

As qualificações profissionais exigíveis para a prestação de serviços transfronteiriços.

2.6 - Aplicações telemáticas. - Este subsistema compreende dois elementos:

a) As aplicações para os serviços de passageiros, designadamente os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, os sistemas de reserva e de pagamento, a gestão das bagagens e a gestão das correspondências ferroviárias e com outros modos de transporte;

b) As aplicações para os serviços de mercadorias, designadamente os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), os sistemas de triagem e de afetação, os sistemas de reserva, pagamento e faturação, a gestão das correspondências com outros modos de transporte e a produção de documentos eletrónicos de acompanhamento.

2.7 - Material circulante. - A estrutura, o sistema de comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, os dispositivos de captação de corrente elétrica, os órgãos de tração, o equipamento de transformação da energia, o equipamento de bordo de medição do consumo de eletricidade, o sistema de frenagem, os órgãos de acoplamento, os órgãos de rolamento (bogies, rodados, etc.) e suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo e passageiros, pessoas com mobilidade reduzida), os dispositivos de segurança passivos e ativos, os dispositivos necessários à proteção da saúde dos passageiros e do pessoal de bordo.

2.8 - Manutenção. - Os procedimentos e os equipamentos conexos, as instalações logísticas de manutenção e as reservas para as manutenções corretiva e preventiva necessárias para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário e os desempenhos exigidos.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 11.º)

Declaração de verificação do subsistema

1 - Declaração CE de verificação do subsistema. - A declaração CE de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.

A declaração deve basear-se na informação emanada do procedimento de verificação CE do subsistema, definindo na secção 2 do anexo vi, devendo ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, os elementos seguintes:

a) As referências da diretiva;

b) O nome e endereço da entidade adjudicante ou do fabricante, ou do respetivo mandatário estabelecido na União Europeia (indicar a firma e o endereço completo; se se tratar do mandatário, indicar igualmente a firma da entidade adjudicante ou do fabricante);

c) A descrição sucinta do subsistema;

d) O nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação CE referida no artigo 16.º;

e) As referências dos documentos contidos no processo técnico;

f) As disposições provisórias ou definitivas que o subsistema deve satisfazer e, em particular, as restrições ou condições de exploração, se for o caso;

g) Se a declaração CE for provisória, o seu prazo de validade;

h) A identificação do signatário.

Quando o anexo vi faz referência à declaração CE de verificação intermédia (DVI), são-lhe aplicáveis as disposições da presente secção.

2 - Declaração de verificação do subsistema em caso de aplicação das normas nacionais. - Quando o anexo vi faz referência à declaração de verificação do subsistema em caso de aplicação das normas nacionais, são aplicáveis mutatis mutandis à referida declaração as disposições da secção 1.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 16.º)

Procedimento de verificação dos subsistemas

1 - Princípios gerais. - O procedimento de verificação de um subsistema consiste em examinar o subsistema e atestar que a sua conceção, construção e instalação satisfazem os requisitos essenciais que lhe dizem respeito e que pode ser autorizada a sua entrada em serviço.

2 - Procedimentos de verificação CE:

2.1 - Introdução. - A verificação CE é o procedimento pelo qual um organismo notificado examina o subsistema e atesta que o mesmo:

a) Satisfaz a ou as ETI pertinentes;

b) Satisfaz as demais disposições regulamentares aplicáveis decorrentes do Tratado.

2.2 - Partes do subsistema e fases:

2.2.1 - Declaração de verificação intermédia (DVI). - Se especificado na(s) ETI ou, caso se justifique, a pedido do requerente, o subsistema pode ser subdividido em partes ou examinado em determinadas fases do procedimento de verificação.

O procedimento DVI consiste no exame e certificação, por um organismo notificado, de determinadas partes do subsistema ou de determinadas fases do procedimento de verificação.

O procedimento DVI culmina na emissão do certificado CE de DVI pelo organismo notificado escolhido pelo requerente, o qual, por seu turno, elabora a declaração CE de DVI, se for caso disso. Tanto o certificado como a declaração devem fazer referência à(s) ETI a cuja luz se avaliou a conformidade.

2.2.2 - Partes do subsistema. - O requerente pode submeter cada parte do subsistema a um procedimento DVI. Cada parte será examinada em todas as fases descritas no número seguinte.

2.2.3 - Fases do procedimento de verificação. - O subsistema, ou partes suas, deve ser examinado em cada uma das fases seguintes:

a) Conceção global;

b) Produção: construção, incluindo, designadamente, a execução das obras de engenharia civil, o fabrico, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;

c) Ensaio final.

O requerente pode requerer um procedimento DVI para a fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) e para a fase de produção.

2.3 - Certificado de verificação:

2.3.1 - O organismo notificado responsável pela verificação CE avalia o projeto, a produção e o ensaio final do subsistema e elabora o certificado CE de verificação destinado ao requerente, o qual, por seu turno, elabora a declaração CE de verificação. O certificado CE de verificação deve fazer referência à(s) ETI a cuja luz se avaliou a conformidade.

Se não for avaliada a conformidade do subsistema com todas as ETI aplicáveis (e. g. em caso de derrogação, aplicação parcial de ETI para readaptação ou renovação, período de transição previsto na ETI ou caso específico), o certificado CE deve indicar a referência exata da(s) ETI ou suas partes relativamente às quais a conformidade do subsistema não foi avaliada pelo organismo notificado no quadro da verificação CE.

2.3.2 - Caso tenham sido emitidos certificados CE de DVI, o organismo notificado responsável pela verificação CE do subsistema deve tê-los em conta e antes de emitir o certificado de verificação deve:

a) Verificar se os certificados CE de DVI contemplam corretamente os requisitos pertinentes da(s) ETI;

b) Avaliar os aspetos não abrangidos pelos certificados CE de DVI;

c) Avaliar o ensaio final do subsistema.

2.4 - Processo técnico. - O processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação deve conter os seguintes elementos:

a) As características técnicas de projeto, designadamente os desenhos de conjunto e de pormenor que sirvam à execução, os esquemas dos sistemas elétricos e hidráulicos, os esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, as instruções de funcionamento e manutenção, respeitantes ao subsistema;

b) A lista dos componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º incorporados no subsistema;

c) Cópias das declarações CE de conformidade ou de aptidão de que os referidos componentes devem estar munidos em conformidade com o artigo 11.º, acompanhadas, se aplicável, das correspondentes notas de cálculo e de cópia dos registos dos ensaios e exames efetuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;

d) Os certificados CE de DVI, se os houver, e, sendo esse o caso, a declaração ou declarações CE de DVI que acompanham o certificado CE de verificação, incluindo os resultados da verificação da validade dos certificados pelo organismo notificado;

e) O certificado CE de verificação, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e assinado pelo organismo notificado responsável pela verificação CE, que atesta que o subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s) e especifica as eventuais reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo referido organismo no âmbito das suas atribuições;

f) Os certificados CE emitidos em conformidade com outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado;

g) Nos casos em que se exige integração segura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 352/2009 , da Comissão, o requerente deve incluir no processo técnico o relatório do avaliador sobre a aplicação dos métodos de segurança comum para a avaliação dos riscos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2004/49/CE .

2.5 - Monitorização:

2.5.1 - O objetivo da monitorização CE é verificar se as obrigações decorrentes do processo técnico foram cumpridas na produção do subsistema.

2.5.2 - O organismo notificado encarregado de verificar a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, às oficinas de produção, às áreas de armazenamento e, caso se justifique, às instalações de prefabrico e de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho da sua missão. O requerente deve enviar-lhe todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica respeitante ao subsistema.

2.5.3 - O organismo notificado encarregue de verificar a execução deve efetuar auditorias periodicamente para se certificar do cumprimento da(s) ETI pertinente(s) e fornecer o respetivo relatório aos responsáveis pela execução. O organismo notificado pode ter de estar presente em certas fases da obra.

2.5.4 - O organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de produção e realizar, nessa ocasião, auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório de inspeção e, se for o caso, o relatório de auditoria.

2.5.5 - Para emitir a declaração CE de aptidão para utilização a que se refere a secção 2 do anexo iv, o organismo notificado deve estar em condições de verificar o subsistema em que está incorporado o componente de interoperabilidade em causa de modo a determinar, se a ETI correspondente assim o exigir, a sua aptidão para utilização no meio ferroviário a que se destina.

2.6 - Depósito. - O processo completo descrito na secção 2.4 deve ficar à guarda do requerente, apenso ao(s) certificado(s) CE de DVI, se o(s) houver, emitido(s) pelo organismo notificado competente para o efeito ou ao certificado de verificação emitido pelo organismo notificado encarregue da verificação CE do subsistema. O processo deve acompanhar a declaração CE de verificação que o requerente enviar à autoridade competente a que apresenta o pedido de autorização de entrada em serviço.

O requerente deve conservar um exemplar do processo durante todo o período de vida do subsistema. Deve ser enviada cópia do processo aos Estados membros que o solicitem.

2.7 - Publicitação. - Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações relevantes relativas a:

a) Pedidos de verificação CE e de procedimento DVI recebidos;

b) Pedidos de avaliação de conformidade e ou da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade;

c) Certificados CE de DVI emitidos ou recusados;

d) Certificados CE de conformidade e ou de aptidão para utilização emitidos ou recusados;

e) Certificados CE de verificação emitidos ou recusados.

2.8 - Línguas. - Os processos e a correspondência respeitantes aos procedimentos de verificação CE devem ser redigidos numa língua do Estado membro em que o requerente está estabelecido, que seja língua oficial da UE, ou numa língua oficial da UE aceite pelo requerente.

3 - Procedimento de verificação em caso de aplicação das normas nacionais:

3.1 - Introdução. - O procedimento de verificação em caso de aplicação das normas nacionais consiste na verificação e certificação pelo organismo responsável nos termos do n.º 5 do artigo 15.º de que o subsistema satisfaz as normas nacionais notificadas em conformidade com a mesma disposição.

3.2 - Certificado de verificação. - O organismo designado responsável pela execução do procedimento de verificação em caso de aplicação das normas nacionais elabora o certificado de verificação destinado ao requerente.

O certificado deve conter a referência exata da norma ou das normas nacionais à luz das quais o organismo designado avaliou a conformidade do subsistema no quadro do processo de verificação, incluindo as aplicáveis a partes do subsistema objeto de derrogação da ETI, readaptação ou renovação.

Tratando-se de normas respeitantes aos subsistemas que integram um veículo, o organismo designado deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais incluirá as referências das normas nacionais estritamente respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda a todas as outras normas nacionais.

3.3 - Processo técnico. - O processo técnico que acompanha o certificado de verificação emitido em caso de aplicação das normas nacionais deve ser incorporado no processo técnico descrito na secção 2.4 e deve conter os dados técnicos necessários para a avaliação da conformidade do subsistema com as normas nacionais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/06/plain-302850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-17 - Decreto-Lei 27/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 41/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/9/UE, da Comissão, de 11 de março, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Decreto-Lei 179/2014 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, no que respeita à poluição sonora

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Decreto-Lei 179/2014 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, no que respeita à poluição sonora

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 216/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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