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Decreto-lei 41/2014, de 18 de Março

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2013/9/UE, da Comissão, de 11 de março, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2014

de 18 de março

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/9/UE , da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia é parte, declara, na alínea f) do artigo 3.º que a acessibilidade consubstancia um dos seus princípios gerais e exige, no artigo 9.º, que os Estados Partes tomem as medidas apropriadas para assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência, em condições de igualdade com os demais, devendo essas medidas incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.

Considerando que o n.º 2 do artigo 216.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, determina que os acordos celebrados pela União vinculam os Estados-membros, o Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser alterado em conformidade com a diretiva ora transposta.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, declara, no considerando 10, que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm o mesmo direito que os restantes cidadãos à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não-discriminação e devem dispor de oportunidades de acesso ao transporte ferroviário comparáveis às dos restantes cidadãos. O artigo 21.º do referido Regulamento exige que as empresas ferroviárias e os gestores de estações assegurem, mediante a aplicação da Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) relativa às pessoas com mobilidade reduzida, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às estações, aos cais, ao material circulante e a todas as instalações.

As medidas previstas em nada afetam o princípio de aplicação gradual anteriormente estabelecido, designadamente no sentido de que os subsistemas alvo indicados numa ETI podem ser estabelecidos gradualmente num prazo razoável e de que cada ETI deve indicar a estratégia da sua execução com vista a uma transição gradual da situação existente para a situação final, na qual a conformidade com a ETI será a norma.

Assim, sendo a acessibilidade um requisito essencial, simultaneamente um requisito geral para a interoperabilidade do sistema ferroviário e um requisito aplicável especificamente aos subsistemas "infraestrutura», "material circulante», "exploração» e "aplicações telemáticas para os serviços de passageiros», deve o anexo III do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, ser alterado em conformidade.

Outrossim, o presente decreto-lei visa ainda corrigir algumas disposições do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, dando resposta à Comissão Europeia no âmbito da notificação de incumprimento sobre a transposição da Diretiva n.º 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/9/UE , da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro

Os artigos 8.º, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação.

"Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) A projetos de novos subsistemas, à renovação ou readaptação de subsistemas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objeto de contratos em execução quando da publicação dessas ETI.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o organismo notificado pode emitir certificados de conformidade para séries de subsistemas ou determinadas partes desses subsistemas.

7 - [...].

8 - Por entidade adjudicante, entende-se qualquer entidade, pública ou privada, que encomende o projeto e ou a construção, a renovação ou a readaptação de um subsistema, podendo essa entidade ser uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura, um detentor ou o concessionário responsável pela execução de um projeto.

Artigo 20.º

[...]

1 - Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os Estados Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.

2 - O IMT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho diretivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto no artigo 23.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.

3 - No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 22.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.

4 - As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC) e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV), continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.

5 - O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - Qualquer decisão de recusa de entrada em serviço de um veículo deve ser devidamente fundamentada.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - No caso de veículos que tenham entrado em serviço nos termos do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, o IMT, I. P., decide se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o disposto no artigo seguinte.

3 - [...].

a) Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-membro nos termos do disposto no artigo anterior;

b) [...]

c) [...]

d) [...].

4 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) 60 dias após a apresentação da documentação referida no n.º 3 do artigo anterior;

b) [...]

c) [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O IMT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.

7 - O gestor da infraestrutura, em consulta com o requerente, deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.

8 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) Anterior alínea b) do n.º 6;

c) Anterior alínea c) do n.º 6.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - Um veículo conforme com um tipo já autorizado num Estado-membro, é autorizado em território nacional com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A declaração de conformidade com o tipo é estabelecida de acordo com:

a) Os procedimentos de verificação das ETI aplicáveis, no caso dos veículos conformes com as ETI;

b) Os procedimentos de verificação definidos nos módulos D ou E da Decisão 93/465/CEE , no caso dos veículos não conformes com as ETI.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos III e VIII do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro

Os anexos III e VIII do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

Promulgado em 12 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO III

[...]

[...]

1. - [...]:

1.1. - [...]

1.2. - [...].

1.3. - [...].

1.4. - [...].

1.5. - [...].

1.6. - Acessibilidade

1.6.1. - Os subsistemas "infraestrutura» e "material circulante» devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes assegurar acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas. Essas medidas devem abranger a conceção, a construção, a renovação, a adaptação, a manutenção e a exploração das partes pertinentes dos subsistemas a que o público tem acesso.

1.6.2. - Os subsistemas "exploração» e "aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» devem proporcionar a funcionalidade necessária que facilite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas.

2. - [...]:

2.1. - [...]:

2.1.1. - [...].

2.1.2. - Acessibilidade

2.1.2.1. - Os subsistemas de infraestrutura a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.

2.2 - [...]:

2.3. - [...].

2.4. - [...]:

2.4.1. - [...].

2.4.2. - [...].

2.4.3. - [...].

2.4.4. - [...].

2.4.5. - Acessibilidade:

2.4.5.1. - Os subsistemas de material circulante a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.

2.5. - [...].

2.6. - [...].

2.6.1. - [...].

2.6.2. - [...].

2.6.3. - [...].

2.6.4. - Acessibilidade:

2.6.4.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que as regras de exploração proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

2.7. - [...]:

2.7.1. - [...].

2.7.2. - [...].

2.7.3. - [...].

2.7.4. - [...].

2.7.5. - Acessibilidade

2.7.5.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os serviços de passageiros proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

ANEXO VIII

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]

6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil.

7 - [...].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-17 - Decreto-Lei 27/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 182/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/18/UE, da Comissão, de 1 de março, que altera os anexos II, V e VI da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Decreto-Lei 179/2014 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, no que respeita à poluição sonora

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Decreto-Lei 179/2014 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, no que respeita à poluição sonora

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 216/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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