de 18 de março
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/9/UE , da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia é parte, declara, na alínea f) do artigo 3.º que a acessibilidade consubstancia um dos seus princípios gerais e exige, no artigo 9.º, que os Estados Partes tomem as medidas apropriadas para assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência, em condições de igualdade com os demais, devendo essas medidas incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.
Considerando que o n.º 2 do artigo 216.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, determina que os acordos celebrados pela União vinculam os Estados-membros, o Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser alterado em conformidade com a diretiva ora transposta.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, declara, no considerando 10, que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm o mesmo direito que os restantes cidadãos à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não-discriminação e devem dispor de oportunidades de acesso ao transporte ferroviário comparáveis às dos restantes cidadãos. O artigo 21.º do referido Regulamento exige que as empresas ferroviárias e os gestores de estações assegurem, mediante a aplicação da Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) relativa às pessoas com mobilidade reduzida, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às estações, aos cais, ao material circulante e a todas as instalações.
As medidas previstas em nada afetam o princípio de aplicação gradual anteriormente estabelecido, designadamente no sentido de que os subsistemas alvo indicados numa ETI podem ser estabelecidos gradualmente num prazo razoável e de que cada ETI deve indicar a estratégia da sua execução com vista a uma transição gradual da situação existente para a situação final, na qual a conformidade com a ETI será a norma.
Assim, sendo a acessibilidade um requisito essencial, simultaneamente um requisito geral para a interoperabilidade do sistema ferroviário e um requisito aplicável especificamente aos subsistemas "infraestrutura», "material circulante», "exploração» e "aplicações telemáticas para os serviços de passageiros», deve o anexo III do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, ser alterado em conformidade.
Outrossim, o presente decreto-lei visa ainda corrigir algumas disposições do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, dando resposta à Comissão Europeia no âmbito da notificação de incumprimento sobre a transposição da Diretiva n.º 2008/57/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/9/UE , da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro
Os artigos 8.º, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação.
"Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) A projetos de novos subsistemas, à renovação ou readaptação de subsistemas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objeto de contratos em execução quando da publicação dessas ETI.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o organismo notificado pode emitir certificados de conformidade para séries de subsistemas ou determinadas partes desses subsistemas.
7 - [...].
8 - Por entidade adjudicante, entende-se qualquer entidade, pública ou privada, que encomende o projeto e ou a construção, a renovação ou a readaptação de um subsistema, podendo essa entidade ser uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura, um detentor ou o concessionário responsável pela execução de um projeto.
Artigo 20.º
[...]
1 - Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os Estados Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.
2 - O IMT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho diretivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto no artigo 23.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.
3 - No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 22.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.
4 - As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC) e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV), continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.
5 - O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - Qualquer decisão de recusa de entrada em serviço de um veículo deve ser devidamente fundamentada.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - No caso de veículos que tenham entrado em serviço nos termos do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, o IMT, I. P., decide se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o disposto no artigo seguinte.
3 - [...].
a) Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-membro nos termos do disposto no artigo anterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...].
4 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) 60 dias após a apresentação da documentação referida no n.º 3 do artigo anterior;
b) [...]
c) [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O IMT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.
7 - O gestor da infraestrutura, em consulta com o requerente, deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.
8 - [Anterior proémio do n.º 6]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) Anterior alínea b) do n.º 6;
c) Anterior alínea c) do n.º 6.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - Um veículo conforme com um tipo já autorizado num Estado-membro, é autorizado em território nacional com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A declaração de conformidade com o tipo é estabelecida de acordo com:
a) Os procedimentos de verificação das ETI aplicáveis, no caso dos veículos conformes com as ETI;
b) Os procedimentos de verificação definidos nos módulos D ou E da Decisão 93/465/CEE , no caso dos veículos não conformes com as ETI.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos III e VIII do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro
Os anexos III e VIII do Decreto-Lei 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2012, de 6 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 12 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO III
[...]
[...]
1. - [...]:
1.1. - [...]
1.2. - [...].
1.3. - [...].
1.4. - [...].
1.5. - [...].
1.6. - Acessibilidade
1.6.1. - Os subsistemas "infraestrutura» e "material circulante» devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes assegurar acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas. Essas medidas devem abranger a conceção, a construção, a renovação, a adaptação, a manutenção e a exploração das partes pertinentes dos subsistemas a que o público tem acesso.
1.6.2. - Os subsistemas "exploração» e "aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» devem proporcionar a funcionalidade necessária que facilite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas.
2. - [...]:
2.1. - [...]:
2.1.1. - [...].
2.1.2. - Acessibilidade
2.1.2.1. - Os subsistemas de infraestrutura a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.
2.2 - [...]:
2.3. - [...].
2.4. - [...]:
2.4.1. - [...].
2.4.2. - [...].
2.4.3. - [...].
2.4.4. - [...].
2.4.5. - Acessibilidade:
2.4.5.1. - Os subsistemas de material circulante a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.
2.5. - [...].
2.6. - [...].
2.6.1. - [...].
2.6.2. - [...].
2.6.3. - [...].
2.6.4. - Acessibilidade:
2.6.4.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que as regras de exploração proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
2.7. - [...]:
2.7.1. - [...].
2.7.2. - [...].
2.7.3. - [...].
2.7.4. - [...].
2.7.5. - Acessibilidade
2.7.5.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os serviços de passageiros proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
ANEXO VIII
[...]
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]
6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil.
7 - [...].