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Regulamento 540/2019, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamento da Zona de Pesca Lúdica no Rio Dão - Alteração

Texto do documento

Regulamento 540/2019

Regulamento da Zona de Pesca Lúdica no Rio Dão

Nota Justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 112/2017 de 6 de setembro e da Portaria 108/2018, de 20 de abril, prevê-se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 80.º do citado diploma, as entidades gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de entrada em vigor da Portaria 360/2017 de 22 de novembro, para proceder à adaptação do regulamento da concessão de pesca em conformidade com a mesma.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, o presente Regulamento da Zona de Pesca Lúdica no Rio Dão é submetido a aprovação da Câmara Municipal de Mangualde e da Assembleia Municipal de Mangualde.

CAPÍTULO I

Localização, Extensão, Limites e Finalidades

Artigo 1.º

a) A Zona de Pesca Lúdica (ZPL), cuja entidade responsável e titular do respetivo alvará é a Câmara Municipal de Mangualde, situa-se no troço do rio Dão, desde 100 m a jusante do paredão da Barragem de Fagilde, limite a montante, até 50 m a montante da ponte de Fagilde, na EN 16, limite a jusante, freguesia de Fornos de Maceira Dão, concelho de Mangualde e freguesia de Povolide, concelho de Viseu, com aproximadamente 2,15 km de extensão e 3,2 ha de área.

b) Este Regulamento condiciona a pesca lúdica na área da ZPL quer quando praticada individualmente quer quando praticada em competição.

Artigo 2.º

A ZPL tem por finalidades:

a) Proporcionar, nas condições expressas neste Regulamento, a prática da pesca lúdica individual e/ou de competição;

b) Contribuir para o incremento do turismo da região, incentivando, dentro dos limites legais, a realização de provas interclubes, regionais, nacionais, ou outras que prossigam o mesmo fim;

c) Interligar o exercício da pesca lúdica com a prática da vida ao ar livre, contribuindo assim para uma melhor qualidade de vida;

d) Defender a fauna e a flora;

e) Fomentar, o aumento da densidade de espécies piscícolas, promovendo uma gestão sustentável, com demarcação de zonas de proteção e repovoamentos, depois de autorizados pelo ICNF.

CAPÍTULO II

Do Exercício da Pesca

Artigo 3.º

Para efeitos deste Regulamento considera-se pesca não só a captura de peixe, como também a prática de atos conducentes ao mesmo fim quando realizada nas suas margens.

Artigo 4.º

Na ZPL apenas é permitida a pesca lúdica, sendo proibida a pesca profissional.

Artigo 5.º

Na área ZPL é obrigatória a devolução dos exemplares capturados ao seu meio (pesca sem morte), exceto as espécies de devolução proibida (DP) que não podem ser devolvidas à água, nem mantidas ou transportadas vivas de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 360/2017, de 22 de novembro.

Artigo 6.º

É permitido pescar:

a) Todos os dias da semana;

b) Do nascer ao pôr-do-sol;

c) Nas margens do rio;

d) No máximo com duas canas, com ou sem carretos, com fio e anzol, tendo ambas de estar ao alcance da mão do pescador

Artigo 7.º

É vedado aos pescadores utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou outros que a lei proíba.

Artigo 8.º

É expressamente proibido pescar de barco.

Artigo 9.º

O período de pesca e as dimensões mínimas das espécies aquícolas existentes na área da ZPL, são os determinados na legislação da Pesca nas Águas Interiores em vigor.

CAPÍTULO III

Licenciamento e Taxas Diárias

Artigo 10.º

a) A prática da pesca na área da ZPL só é permitida aos pescadores portadores de Licença Especial Diária, modelo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, emitida pela concessionária, nos dias úteis e horas de expediente (9,00 h - 16,00 h), na Câmara Municipal de Mangualde, ou noutro qualquer posto devidamente autorizado pela entidade concessionária.

b) Estão isentos de Licença Especial Diária, os pescadores menores de 16 anos, desde que estejam acompanhados pelos pais ou tutores legalmente nomeados, portadores de licença de pesca lúdica ou licença de pesca para não residentes, oficial válida para a área em questão.

c) Para a obtenção das Licenças Especiais Diárias, os pescadores terão de apresentar a licença de pesca lúdica oficial válida para a área em questão, bilhete de identidade e efetuarem o pagamento de uma taxa.

Artigo 11.º

A concessionária reserva-se do direito de não passar Licença Especial Diária a qualquer pessoa que se recuse a cumprir o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Não será concedida Licença Especial Diária para pescar na ZPL aos pescadores alvo de castigos sancionados pela Federação, Associações Regionais e Clubes de Pesca Desportiva, enquanto durar o efeito dos mesmos castigos.

Artigo 13.º

1 - A licença referida na alínea a) do artigo 10.º será concedida aos pescadores mediante a apresentação do seu bilhete de identidade, número de contribuinte fiscal, da licença oficial válida para a área do município, e do pagamento das taxas indicadas no regulamento e tabela de taxas e preços do município de Mangualde;

2 - Aos pescadores desportivos estrangeiros, não residentes no País, é exigida a licença de pesca para não residentes.

CAPÍTULO IV

Regulamento Especial para Concursos

Artigo 14.º

a) A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada.

b) No licenciamento dos concursos de pesca lúdica a que se refere a alínea anterior, proceder-se-á à cedência da ZPL pela ordem de chegada dos pedidos.

c) Os regulamentos das provas têm que ser visados pela Federação de Pesca Desportiva ou suas Associações Regionais.

d) A concessionária enviará periodicamente ao ICNF mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

Artigo 15.º

a) Os interessados na realização dos concursos referidos no artigo anterior deverão solicitar a autorização para a efetivação dos mesmos, à concessionária, por escrito, em papel timbrado do Clube ou da Associação, com um prazo mínimo de antecedência de trinta dias consecutivos da data prevista para o início das provas, devendo juntar um exemplar do regulamento do respetivo concurso.

b) A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro de quinze dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das Licenças Especiais Diárias a passar por participante no concurso e por dia.

Artigo 16.º

No caso de ser concedida autorização para as provas referidas no artigo 14.º, o regulamento das mesmas não poderá contrariar qualquer das disposições do regulamento geral das provas da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de conservar vivos os exemplares capturados e a sua devolução à água após o termo da prova.

Artigo 17.º

a) Em casos excecionais, as licenças especiais diárias serão gratuitas, a entidades que regularmente contribuam para a promoção do espaço reservado aos concursos, nomeadamente a Federação de Pesca e as Associações.

b) Tais procedimentos excecionais poderão ser extensíveis a Instituições do concelho de Mangualde, nas quais a prática e/ou a promoção da pesca lúdica constitua uma das suas finalidades estatutárias.

Artigo 18.º

a) A concessionária poderá proibir a pesca nos dias que antecedem a data dos concursos, não podendo essa interdição exceder os dez dias, com exceção de concursos internacionais em que a mesma poderá prolongar-se por vinte dias.

b) A interdição a que se refere a alínea anterior, será tornada pública por Edital da Câmara Municipal de Mangualde, a afixar nos locais de aquisição das licenças e com a antecedência mínima de oito dias relativamente ao primeiro dia em que é proibida a pesca.

Artigo 19.º

Nos dias da realização das provas indicadas nos artigos anteriores e no espaço reservado aos concursos, não poderão atuar neles pescadores que não estejam inscritos, não sendo passadas Licenças Especiais Diárias para esses dias a outros pescadores.

Artigo 20.º

As datas da realização das provas indicadas nos artigos 14.º e 15.º serão publicitadas por meio de Edital, afixado com dez dias de antecedência, no local ou nos locais de venda das Licenças Especiais Diárias.

CAPÍTULO V

Da Orientação Técnica e Turística da ZPL

Artigo 21.º

Para efeitos de orientação técnica, a concessionária nomeará uma comissão designada por Comissão Municipal da ZPL do Rio Dão e composta por: Presidente da Câmara Municipal ou um elemento por este designado, que preside, um elemento da Casa do Povo de Mangualde, e um elemento de cada Clube de Pesca Desportiva situado na área do Município de Mangualde.

Artigo 22.º

Compete à comissão municipal instituída nos termos do artigo anterior:

a) Propor à concessionária todas as medidas tendentes à valorização turístico-desportiva da ZPL;

b) Promover a propaganda da ZPL e das restantes áreas de pesca situadas no concelho de Mangualde;

c) Propor medidas de proteção a tomar na ZPL, muito especialmente no que se refere às previstas no presente Regulamento;

d) Propor os repovoamentos em conformidade com os Artigos 20.º e 27.º do Decreto-Lei 112/2017 de 6 de setembro;

e) Pronunciar-se sobre as zonas de competição a realizar na ZPL;

f) Propor à concessionária alterações ou aditamentos ao presente Regulamento;

g) Orientar os serviços de fiscalização na área desta ZPL;

h) Elaborar um cadastro de infrações de modo a poder determinar com rapidez os casos de reincidência;

i) Dar conhecimento à concessionária da poluição das águas que se verifique na ZPL para que se tomem as medidas apropriadas;

j) Participar as transgressões ao presente Regulamento de que tiver conhecimento e propor as penalidades a aplicar em conformidade com o previsto na legislação em vigor;

k) Pronunciar-se sobre alterações ao leito do rio na ZPL;

l) Dar conhecimento superior, de modo a poderem ser tomadas as medidas que se impuserem, das áreas marginais que apresentem um aspeto de limpeza precário e das árvores tombadas no leito do rio ou fixos aí acumulados;

m) Propor a arborização de troços marginais nus ou a reconstituição daqueles onde abundem árvores velhas ou partidas, respeitando as características naturais, mas que sejam suscetíveis de proporcionar a existência de pesqueiros utilizáveis pela técnica moderna de pesca lúdica.

Artigo 23.º

A Comissão Municipal da Concessão de Pesca do Rio Dão reunirá sempre que o seu presidente a convocar ou quando um terço dos seus membros em exercício o solicitarem ao presidente.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Penalidades

Artigo 24.º

Para efeitos de fiscalização, cada pescador deverá ter sempre à vista todos os exemplares de espécies aquícolas que capturar, não podendo ofertá-las enquanto durar o exercício da pesca.

Artigo 25.º

Têm competência para a fiscalização da pesca na área concessionada todas as autoridades previstas na Legislação da Pesca nas Águas Interiores em vigor, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e Fiscais Municipais ou Guardas dos Recursos Florestais nomeados para a ZPL.

Artigo 27.º

Quando se verifiquem infrações por parte dos pescadores não desportivos (profissionais ou furtivos) ou que a eles possam ser imputadas, os agentes da fiscalização da ZPL procederão de acordo com a secção I e II do Regime sancionatório (capítulo VI) do Decreto-Lei 112/2017 de 6 de setembro.

Artigo 28.º

A Licença Especial Diária é pessoal e intransmissível e será apreendida quando apresentada por quem não seja o seu titular.

Artigo 29.º

A não observância do presente Regulamento ou da legislação em vigor para a pesca nas águas interiores, implica a apreensão imediata da Licença Especial Diária, independentemente das sanções legais e o não reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Finais

Artigo 30.º

O presente Regulamento estará afixado nos locais de venda da Licença Especial Diária e no acesso ou acessos principais da ZPL.

Artigo 31.º

a) Após a prática da pesca lúdica, incluindo concursos de pesca, o local ou locais utilizados devem ficar completamente limpos de todos e quaisquer lixos derivados da prática desportiva.

b) A violação ao disposto na alínea anterior será objeto de processo de contraordenação, de harmonia com as posturas municipais em vigor na área do Município de Mangualde.

Artigo 32.º

Em todos os casos omissos no presente Regulamento vigorarão as disposições do Decreto-Lei 112/2017 de 6 de setembro e da Portaria 108/2018, de 20 de abril e demais legislação sobre pesca nas águas interiores, aprovada ou a aprovar pelas entidades competentes.

Artigo 33.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e posterior afixação de edital.

25 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3768192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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